Processo 1406/05.4TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Credor: SABEL - Distribuição Eléctrica, S. A.
Insolvente: Drogaria e Ferragens da Parede, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que é:
Insolvente: Drogaria e Ferragens da Parede, Lda., NIF - 502815388, Endereço: Praça Mário Azevedo Gomes, Lote 3 Fração C, Parede, Cascais.
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente - artigo 230.º n.º 2 do CIRE
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º do CIRE - artigo 233, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233º, n.º. 1, alínea d) do CIRE.
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo. 233.º., n.º. 1, alínea d), do CIRE.
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
22 de Fevereiro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, João J. C. Goulão.
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