A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 865/2003, de 20 de Agosto

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Comenda, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Justa e Igrejinha, município de Arraiolos, e na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora (processo n.º 619-DGF).

Texto do documento

Portaria 865/2003
de 20 de Agosto
Pela Portaria 497/91, de 5 de Junho, foi concessionada ao Monte da Comenda Agroturismo, Lda., a zona de caça turística da Comenda (processo 619-DGF), situada nos municípios de Arraiolos e Évora, com a área de 1880,05 ha e não 1882,45 ha como por lapso é referido na citada portaria, válida até 5 de Junho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Comenda (processo 619-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Justa e Igrejinha, município de Arraiolos, com a área de 1559,50 ha, e na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora, com a área de 280,55 ha, perfazendo a área total de 1880,05 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça com o projecto aprovado em 19 de Abril de 2002.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 6 de Junho de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Julho de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 497/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADAS 'HERDADE DA COMENDA E ANTA' SITOS NAS FREGUESIAS DE SANTA JUSTA E IGREJINHA, CONCELHO DE ARRAIOLOS E 'HERDADE DE JUNCAL', SITO NA FREGUESIA DE SAO BENTO DO MATO, CONCELHO DE ÉVORA.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 1006/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Comenda vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Igrejinha e Santa Justa, município de Arraiolos (processo n.º 619-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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