O Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, estabeleceu as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na preparação e no subsequente acompanhamento global de parcerias público-privadas. De acordo com o regime ali estabelecido, cabem ao Ministro das Finanças importantes responsabilidades nos domínios da avaliação prévia, da definição das condições de lançamento, da conclusão do procedimento pré-contratual e da fiscalização e controlo da execução. Trata-se da tomada de decisões assentes em juízos de acentuada complexidade técnica e sujeitas pelo legislador a um imperativo de celeridade. Compreende-se deste modo que o Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, tenha aludido em diversas passagens à faculdade, que o Ministro das Finanças poderá exercer, de designar uma entidade que o apoie no desenvolvimento destas actividades.
A PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., doravante denominada PARPÚBLICA, reúne diversos requisitos para o efeito da designação em causa. Apontam desde logo para tal solução factores de ordem institucional: trata-se de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, cujo objectivo social se resume a actividades de directa prossecução do interesse público. Os membros do seu conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros. E os próprios estatutos dessa sociedade vocacionam-na para a prestação de assessoria técnica ao Ministro das Finanças, que é, por seu turno, o membro do Governo a quem incumbe o exercício da função accionista em relação a ela.
Acresce que a PARPÚBLICA reuniu ao longo da sua existência um relevante acervo de experiência e conhecimentos na área de que se trata e dispõe, directa e indirectamente, de recursos humanos devidamente qualificados para a participação nas tarefas de concepção e avaliação dos modelos de parceria, designadamente no que concerne à preparação de parâmetros macroeconómicos e de partilha de riscos, e à verificação da respectiva observância.
Assim, tendo em conta o disposto pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de Setembro, e pelos artigos 8.º, n.os 1 e 4, 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, determino o seguinte:
1 - Fica a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., incumbida da prestação de apoio técnico ao Ministro das Finanças no contexto dos procedimentos de definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração e acompanhamento global das parcerias público-privadas, regulados pelo Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe à PARPÚBLICA:
a) Receber, em nome do Ministro das Finanças, as notificações do ministério que der início quer ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria público-privada, quer ao estudo e preparação de uma alteração dos termos e condições de contratos de parceria público-provada já celebrados;
b) Indicar, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro das Finanças, os membros que o representarão na comissão de acompanhamento do projecto de parceria, na comissão de avaliação das propostas e na comissão de acompanhamento da alteração da parceria, a serem constituídas, respectivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 14.º, todos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril;
c) Fornecer tanto à comissão de acompanhamento do projecto de parceria quanto à comissão de acompanhamento da alteração da parceria toda a informação relativa ao decurso e evolução dos trabalhos de preparação do projecto, bem como o apoio técnico necessário ao seu funcionamento, nomeadamente informação económico-financeira, de carácter geral ou particular sobre as parcerias;
d) Apoiar, quando solicitada para o efeito, a elaboração dos despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, a que haja lugar no âmbito das parcerias público-privadas;
e) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças no acompanhamento permanente das parcerias público-privadas já celebradas, nomeadamente recolhendo e disponibilizando informação relativa aos seus custos e riscos e respectivo impacto financeiro;
f) Apoiar, quando solicitada para o efeito, a elaboração do parecer vinculativo do Ministro das Finanças sobre a alteração de contratos de parcerias público-privadas já celebrados.
3 - Para a execução das tarefas atribuídas pelo presente despacho, e quando se revelar indispensável, a PARPÚBLICA poderá recorrer à contratação de consultores externos.
4 - A remuneração dos serviços prestados será determinada com base no orçamento a apresentar pela PARPÚBLICA no 3.º trimestre do ano anterior.
Ministério das Finanças, 25 de Julho de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.