Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 1611/2008, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Federação Concelhia das Associações de Pais de Lagos

Texto do documento

Anúncio 1611/2008

É constituída a Federação Concelhia das Associações de Pais de Lagos, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Federação

Artigo 1.º

Denominação

A Federação Concelhia das Associações de Pais de Lagos, também designada FAP Lagos, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

1 - A FAP Lagos é constituída sem fins lucrativos, no âmbito do concelho de Lagos como estrutura federada de associações de pais e encarregados de educação de direito privado e interesse público, educativo, formativo, cultural e científico.

2 - A FAP Lagos abrange todas as Associações de Pais e Encarregados de Educação.

3 - A FAP Lagos intervirá como parceiro social junto dos órgãos de soberania, instituições e autarquias, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou educandos.

4 - A FAP Lagos exerce a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os direitos universais do Homem e da Criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.

Artigo 3.º

Objecto e objectivos

1 - A FAP Lagos tem por objecto:

a) Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar a nível concelhio as associações de pais e encarregados de educação;

b) Defender e representar a nível distrital, junto da FRAPAL - Federação Regional das Associações de Pais do Algarve, e nacional, junto da CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e outras, as associações de pais e encarregados de educação do concelho.

2 - São objectivos da FAP Lagos:

a) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização;

b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;

c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos e ou educandos;

d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;

e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;

f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação e juventude;

g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação;

3 - A FAP Lagos salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.

4 - A FAP Lagos poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras federações ou associações que proponham objectivos afins.

Artigo 4.º

Sede e duração

1 - A sede da FAP Lagos é na cidade de Lagos, podendo ser transferida, dentro do concelho, por deliberação da Assembleia geral.

2 - A sede provisória da FAP Lagos será na Escola Secundária Júlio Dantas, sita no Largo Professor Egas Moniz em Lagos.

3 - A FAP Lagos durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Membros

São membros da FAP Lagos as Associações de Pais e Encarregados de Educação, a seguir mencionados por Associações, constituídas ao abrigo da lei, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, oficial, particular ou cooperativo que se situem no Concelho de Lagos e subscrevam os presentes estatutos.

Artigo 6.º

Direitos dos membros

São direitos dos membros da FAP Lagos:

a) Participar na Assembleia geral da FAP Lagos;

b) Fazer-se representar nos termos dos presentes Estatutos;

c) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da FAP Lagos nos termos dos presentes Estatutos;

d) Beneficiar do apoio e dos serviços da FAP Lagos;

e) Ser mantido ao corrente das actividades da FAP Lagos.

Artigo 7.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros da FAP Lagos:

a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;

b) Colaborar nas actividades da FAP Lagos e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;

c) Pagar pontualmente a quota e demais encargos fixados nos termos dos presentes Estatutos, ou por deliberação da Assembleia geral;

d) Não utilizar as actividades da FAP Lagos em benefício próprio.

Artigo 8.º

Admissões e demissões

1 - A admissão das associações como membros faz-se por deliberação do Conselho Executivo.

2 - Perdem a qualidade de membros:

a) Os membros que, de acordo com os Estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o Conselho Executivo dessa decisão por carta registada;

b) Os membros que se dissolverem;

c) Os membros que comprovadamente violarem os Estatutos, por decisão da Assembleia geral sobre proposta do Conselho Executivo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

Órgãos sociais

São Órgãos Sociais da FAP Lagos:

a) A Assembleia geral;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

Assembleia geral

1 - A Assembleia geral da FAP Lagos é constituída pelos representantes de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos;

2 - A Mesa da Assembleia é constituída pelo Presidente, 1.º e 2.º Secretários;

3 - A Assembleia geral reúne em sessão ordinária 2 vezes por ano e em sessão extraordinária por convocação do seu Presidente, a pedido do Presidente do Conselho Executivo, do Presidente do Conselho Fiscal ou de 20% dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

4 - A convocatória da Assembleia geral será feita por carta, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos;

a) A Assembleia geral funcionará em 1.ª convocatória com um mínimo de metade dos membros efectivos ou em 2.ª convocatória, 30 minutos depois, com qualquer número de membros.

5 - Compete à Assembleia geral:

a) Aprovar e ou alterar os Estatutos;

b) Discutir e votar o Relatório e Contas anuais;

c) Aprovar o Plano de Acção e o Orçamento para o ano social seguinte;

d) Eleger e destituir os membros dos Corpos Sociais;

e) Fixar a quota anual ou outros encargos a suportar pelas associadas;

f) Aprovar e alterar o Regimento Interno;

g) Deliberar sobre a extinção da FAP Lagos;

h) Deliberar sobre a demissão de membros.

6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos seguintes:

a) Alteração dos Estatutos e ou destituição dos Corpos Sociais, sendo necessária a maioria de 3/4 dos membros presentes;

b) Extinção da FAP Lagos, sendo necessária a maioria de 3/4 do total dos seus membros efectivos.

Artigo 11.º

Conselho executivo

1 - A FAP Lagos será gerida pelo Conselho Executivo.

2 - O Conselho Executivo é constituído por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

3 - São atribuições do Conselho Executivo:

a) Representar a FAP Lagos e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia geral, criar e dirigir os serviços da FAP Lagos e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo;

c) Elaborar o Plano de Acção e o Orçamento, bem como o Relatório e Contas anuais para apresentar à Assembleia geral;

d) Elaborar e propor à Assembleia geral a aprovação de quaisquer regulamentos;

e) Admitir membros;

f) Criar e organizar comissões especializadas e grupos de trabalho de acordo com os objectivos da FAP Lagos;

g) Promover reuniões temáticas periódicas, pelo menos uma por trimestre, abertas a todas as associadas;

h) Aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

i) Propor a demissão de membros.

Artigo 12.º

Conselho fiscal

1 - O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois Vogais;

2- Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar periodicamente a regularidade das Contas, quer no aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;

b) Solicitar a convocação da Assembleia geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;

c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais;

d) Aprovar e alterar o seu Regimento Interno.

Artigo 13.º

Processo eleitoral

1 - A eleição para os Órgãos Sociais da FAP Lagos é feita por escrutínio directo e secreto e deve estar concluída antes do dia 15 de Dezembro de cada ano;

2 - A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os 3 órgãos, Mesa da Assembleia geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal;

3 - A apresentação de candidaturas para os Órgãos Sociais da FAP Lagos deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia geral no prazo a estipular no Regulamento Eleitoral;

4 - As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação das associações candidatas no pleno gozo dos seus direitos;

5 - Cada membro apenas poderá votar por si próprio;

6 - Os Órgãos Sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até 15 dias após a sua eleição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições gerais

As receitas da FAP Lagos compreendem:

a) Quotas das associações de pais e encarregados de educação;

b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;

c) Rendimentos de serviços e bens próprios;

d) Heranças, legados e doações.

Artigo 15.º

Obrigação

A FAP Lagos obriga-se a 2 assinaturas de entre o Presidente e o Secretário ou o Tesoureiro do Conselho Executivo.

No que concerne à componente financeira é obrigatória a assinatura do Tesoureiro.

Artigo 16.º

Apresentação de contas

As Contas devem reportar-se ao mandato que termina e terão que ser enviadas a todos os membros até 15 dias antes da realização da Assembleia geral eleitoral para serem votadas.

Artigo 17.º

Dissolução e omissão

1 - Em caso de dissolução da FAP Lagos, a Assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

2 - Nos casos omissos dos presentes Estatutos observar-se-á o disposto da lei geral.

20 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611092431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655792.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda