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Anúncio 1607/2008, de 6 de Março

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Sumário

Estatutos da APAMP - Associação de Pais do Agrupamento Marateca/Poceirão - Palmela

Texto do documento

Anúncio 1607/2008

É constituída a APAMP - Associação de Pais do Agrupamento Marateca/Poceirão, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e objecto

Artigo 1.º

A Associação de Pais do Agrupamento Marateca/Poceirão, adopta abreviadamente a designação de "APAMP", que consagra e representa Pais e Encarregados de Educação de todas as Escolas integradas no Agrupamento de Escolas de Marateca/Poceirão.

Artigo 2.º

A APAMP é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, de acordo com o preceituado na lei Geral.

Artigo 3.º

A APAMP tem a sua sede social na Escola Básica 2,3 do Poceirão, na Freguesia do Poceirão, Concelho de Palmela.

Artigo 4.º

A APAMP exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

A APAMP tem por objecto:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6.º

São objectivos da APAMP:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a reciproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas do Agrupamento de Escolas, sobretudo na área escolar e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação e outras entidades.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 7.º

São associados da APAMP, os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas do agrupamento das Freguesias de Marateca/Poceirão e que voluntariamente se inscrevam na associação, mediante o pagamento de uma quota anual, a definir em assembleia geral de pais e encarregados de educação.

Artigo 8.º

São direitos dos associados da APAMP:

a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da APAMP;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APAMP;

c) Utilizar os serviços da APAMP para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APAMP.

Artigo 9.º

São deveres dos associados da APAMP:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APAMP;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para os quais forem eleitos;

d) Pagar as quotas que forem fixadas, em assembleia geral.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados da APAMP:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nas escolas do agrupamento;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.

d) Os que não paguem as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São Órgãos Sociais da APAMP:

a) A Assembleia geral;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 12.º

Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 13.º

A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O Presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 15.º

a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos seus órgãos Sociais.

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data local e ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

São atribuições da Assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APAMP, em Federações, Confederações e Uniões de associações similares;

f) Dissolver a APAMP;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

h) Exonerar os associados, sobre proposta do Conselho Executivo.

Artigo 19.º

A APAMP será gerida por um Conselho Executivo constituído por 9 associados: um presidente, um tesoureiro, dois secretários e cinco vogais.

Artigo 20.º

O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros, o solicite.

Artigo 21.º

Compete ao Conselho Executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APAMP;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da APAMP;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APAMP;

f) Propor à assembleia geral o montante da quota a afixar para o ano seguinte;

g) Admitir os novos associados.

Artigo 22.º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24.º

O Concelho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 25.º

Constituem, nomeadamente, receitas da APAMP:

a) As quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

Artigo 26.º

A APAMP só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória, a do tesoureiro.

Artigo 27.º

As disponibilidades financeiras da APAMP serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da APAMP, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

O ano social da APAMP principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 30.º

Os Membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APAMP e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por pais e encarregados de educação, eleitos em reunião para o efeito.

21 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611092564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655787.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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