É constituída a APAMP - Associação de Pais do Agrupamento Marateca/Poceirão, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e objecto
Artigo 1.º
A Associação de Pais do Agrupamento Marateca/Poceirão, adopta abreviadamente a designação de "APAMP", que consagra e representa Pais e Encarregados de Educação de todas as Escolas integradas no Agrupamento de Escolas de Marateca/Poceirão.
Artigo 2.º
A APAMP é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, de acordo com o preceituado na lei Geral.
Artigo 3.º
A APAMP tem a sua sede social na Escola Básica 2,3 do Poceirão, na Freguesia do Poceirão, Concelho de Palmela.
Artigo 4.º
A APAMP exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5.º
A APAMP tem por objecto:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6.º
São objectivos da APAMP:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a reciproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover e cooperar em iniciativas do Agrupamento de Escolas, sobretudo na área escolar e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação e outras entidades.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 7.º
São associados da APAMP, os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas escolas do agrupamento das Freguesias de Marateca/Poceirão e que voluntariamente se inscrevam na associação, mediante o pagamento de uma quota anual, a definir em assembleia geral de pais e encarregados de educação.
Artigo 8.º
São direitos dos associados da APAMP:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da APAMP;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APAMP;
c) Utilizar os serviços da APAMP para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APAMP.
Artigo 9.º
São deveres dos associados da APAMP:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APAMP;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para os quais forem eleitos;
d) Pagar as quotas que forem fixadas, em assembleia geral.
Artigo 10.º
Perdem a qualidade de associados da APAMP:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados nas escolas do agrupamento;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.
d) Os que não paguem as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11.º
São Órgãos Sociais da APAMP:
a) A Assembleia geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12.º
Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
Artigo 13.º
A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14.º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b) O Presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15.º
a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos seus órgãos Sociais.
b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16.º
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data local e ordem de trabalhos.
Artigo 17.º
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18.º
São atribuições da Assembleia geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APAMP, em Federações, Confederações e Uniões de associações similares;
f) Dissolver a APAMP;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
h) Exonerar os associados, sobre proposta do Conselho Executivo.
Artigo 19.º
A APAMP será gerida por um Conselho Executivo constituído por 9 associados: um presidente, um tesoureiro, dois secretários e cinco vogais.
Artigo 20.º
O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros, o solicite.
Artigo 21.º
Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APAMP;
b) Executar as deliberações da assembleia geral;
c) Administrar os bens da APAMP;
d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APAMP;
f) Propor à assembleia geral o montante da quota a afixar para o ano seguinte;
g) Admitir os novos associados.
Artigo 22.º
O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 24.º
O Concelho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 25.º
Constituem, nomeadamente, receitas da APAMP:
a) As quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 26.º
A APAMP só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória, a do tesoureiro.
Artigo 27.º
As disponibilidades financeiras da APAMP serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 28.º
Em caso de dissolução, o activo da APAMP, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29.º
O ano social da APAMP principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 30.º
Os Membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APAMP e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por pais e encarregados de educação, eleitos em reunião para o efeito.
21 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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