Assim, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 7 e o anexo I do despacho 17 186/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (Diário da República, 2.ª série, n.º 189, 16 de Agosto de 2001), passam a ter a seguinte redacção:
"7 - Os estabelecimentos de ensino que, no decurso do ano escolar, recebem um montante total inferior a Euro 12 500, ficam dispensados da celebração, por escrito, do contrato simples, ficando, no entanto, obrigados ao cumprimento das disposições expressas no clausulado dos contratos.
ANEXO I
MAPA
Contratos simples 2003-2004 (ver documento original) 2 - O n.º 7 do despacho 17 472/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (Diário da República, 2.ª série, n.º 192, 20 de Agosto de 2001), passa a ter a seguinte redacção:"7 - Os estabelecimentos de ensino que, no decurso do ano escolar, recebem um montante total inferior a Euro 12 500, ficam dispensados da celebração, por escrito, do contrato de desenvolvimento da educação pré-escolar, ficando, no entanto, obrigados ao cumprimento das disposições expressas no clausulado dos contratos."
3 - O mapa resumo anexo do despacho 17 472/2001 (2.ª série), de 2 de Julho (Diário da República, 2.ª série, n.º 192, 20 de Agosto de 2001) alterado pelo despacho 20 043/2002 (2.ª série), de 22 de Agosto (Diário da República, 2.ª série, n.º 210, 11 de Setembro de 2002), passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original) 29 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de
Almeida Morgado.