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Anúncio 1568/2008, de 5 de Março

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Sumário

Publicidade da sentença dos autos de insolvência n.º 695/06.1TYVNG

Texto do documento

Anúncio 1568/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados

nos autos de Insolvência nº695/06.1TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-01-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Structal - Estruturas de Aluminio, Lda., NIF - 504526936, Endereço: Rua dos Moinhos, 40, Labruge, 4485-329 Labruge com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:José Eduardo Pimentel, Endereço: Avª Carolina Michaelis de Vasconcelos, 19 - 3º Fte, 2795-052 Linda-A-Velha.

São administradores do devedor:

Rui José Filipe Soares, NIF - 197342752,Endereço: Rua de Cima, n.º 100, Labruje, 4480 Vila do Conde

Maria de Fátima Vaz Fernandes Soares,Endereço: Rua de Cima, n.º 100, Labruje, 4480 Vila do Conde

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

6 de Fevereiro de 2008. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, José Simões.

2611086771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655043.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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