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Anúncio 1506/2008, de 3 de Março

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Sumário

Constituição da Sociedade Rustikset - Obras e Construções, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1506/2008

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7545/20041117; identificação de pessoa colectiva n.º 507141490; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20041117.

Certifico que Carlos Augusto Parreira Branco, casado com Sónia Cristina Candeias, na separação, Rua do Dr. Henrique Chancerell Machete, 3, 5.º, B, Setúbal, e Joaquim Gonçalves Rodrigues, divorciado, sítio da Gambia, Pontes e Alto da Guerra, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma RUSTIKSET - Obras e Construções, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Luísa Todi, 464, freguesia de Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada), concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na actividade de construção civil e obras públicas. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Comércio de materiais e equipamentos para a construção civil, bem como a importação e exportação dos mesmos. Promoção imobiliária.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de 4500 euros, pertencente ao sócio Carlos Augusto Parreira Branco, e uma do valor nominal de 500 euros, pertencente ao sócio Joaquim Gonçalves Rodrigues.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual a 20 vezes o capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

2 de Janeiro de 2008. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.

2004358580

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1654187.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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