Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 15 214/20050601; identificação de pessoa colectiva n.º 507307437; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20050601.
Certifico que por André Guilherme do Nascimento Oliveira Magalhães e Paula Alexandra Figueiredo do Souto foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Gourmets das Trinas - Actividades Hoteleiras, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Olival, 14, 2.º, freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em restaurante, casa de chá, actividades hoteleiras e similares. Serviços de catering. Organização de eventos.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 10 002 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas iguais, do valor nominal de 3334 euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 20 000 euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual pode ser remunerada, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes o sócio André Guilherme do Nascimento Oliveira Magalhães e os não sócios Luís Filipe Figueiredo do Souto, casado, residente na Estrada de Benfica, 425, 6.º, esquerdo, em Lisboa, e Olga Kirillova Giestas, casada, residente na Rua do Mato das Cruzadas, lote EA9 Moradia 5, Sintra.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio, nos termos da alínea d) do n.º 1 deste artigo, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data de falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal e o montante que a assembleia geral fixar para reserva de investimento, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
21 de Junho de 2005. - A Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.
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