Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 22 278/050329; identificação de pessoa colectiva n.º 507220120; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/050329.
Certifico que entre Raul Manuel Mendes Candeias, Márcia Andreia de Barros Morais Candeias, Fernando Jorge Dias e Catarina Maria Gonçalves Grilo foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma DOULIANA - Cabeleireiros e Comércio de Acessórios, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Amílcar Cabral, lote P 4 e 5, loja 3-C, freguesia de Agualva, concelho de Sintra.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em: cabeleireiros e comércio de acessórios.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor nominal de 1250 euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios: Raul Manuel Mendes Candeias, Márcia Andreia de Barros Morais Candeias, Fernando Jorge Dias e Catarina Maria Gonçalves Grilo.
2 - Poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante global de 25 000 euros, na proporção das suas quotas, nas condições fixadas em assembleia geral.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade caberá aos gerentes eleitos em assembleia geral, sócios ou não sócios e com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Raul Manuel Mendes Candeias, Márcia Andreia de Barros Morais Candeias, Fernando Jorge Dias e Catarina Maria Gonçalves Grilo.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, quando:
a) Haja acordo com o respectivo titular;
b) A quota for objecto de penhora, arresto, inclusão em massa falida, ou objecto de qualquer outro modo de apreensão judicial, se não for de imediato desonerada;
c) Em partilha subsequente a divórcio ou separação judicial de bens, quando a quota ou parte dela não seja adjudicada ao seu titular;
d) Haja recusa do sócio em outorgar a escritura de cessão de quota, depois dos restantes sócios ou a sociedade terem declarado pretender exercer o direito de preferência, previsto no artigo sexto.
2 - A contrapartida da amortização, salvo nos casos de acordo com o titular, em que valerá o princípio da autonomia da vontade das partes, e apreensão judicial, em que se aplicará o regime legal, será igual ao valor que para a quota resultar do último balanço aprovado.
Artigo 8.º
1 - A representação voluntária dos sócios em assembleia geral pode ser conferida a qualquer pessoa, sem estar sujeita às restrições do n.º 5 do artigo 249.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Os instrumentos de representação voluntária, salvo menção em contrário constante dos mesmos, são válidos para quaisquer deliberações de sócios legalmente admissíveis e a sua validade só cessa com o envio de carta registada ao presidente da mesa da assembleia geral, revogando o instrumento de representação.
5 de Abril de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
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