Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I
Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, nos termos do artigo 148º n.º 4 alínea d) do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I.
Foi aprovado na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 21 de Fevereiro de 2003, o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I, tendo o mesmo sido alterado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de Dezembro de 2003, sob a proposta n.º DHU/DIPU/87/03.
Posteriormente foi aprovado em Assembleia Municipal de 21 de Abril de 2004, sob a proposta n.º 56/2004/DHU/DIPU, a alteração ao artigo 42º do regulamento do Plano Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O Município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal de 30 de Junho de 1999, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999, e de 24 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000.
O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Setúbal na medida em que prevê a reclassificação de uma área classificada naquele plano como Unidade Operativa de Planeamanento (UOP1-Plano Integrado de Setúbal) - Espaço Industrial (I2), Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1 e Espaço Verde de Protecção e Enquadramento para Espaço Urbanizável de Média Densidade H2, Espaço Urbanizável de Alta Densidade H3, Espaço Urbanizável Terciário T2 e Espaço Agrícola (com inclusão de RAN), mantendo-se o Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1.
A recente alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, operada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, veio eliminar a ratificação do Governo dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sujeitando apenas a ratificação o plano director municipal quando este se mostre incompatível com plano sectorial ou plano de ordenamento do território.
Esta opção concretiza a autonomia municipal em matéria urbanística e permite recuperar a distinção entre atribuições e competências da administração central e municipal em matérias de ordenamento do território e do urbanismo, acentuando que as matérias de urbanismo se desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e pelos respectivos planos directores municipais, responsabilizando os municípios pelas acções tomadas.
No que respeita a este Plano em concreto e conforme despacho datado de 25/10/2007 do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, esta alteração legislativa veio eliminar a necessidade de ratificação governamental do Plano, uma vez que o Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, determina que os artigos 78º, 80º e 148º a 151º são de aplicação imediata a todos os procedimentos em curso.
Nestes termos procede-se à presente publicação do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I, cujo regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes se publicam em anexo, dele fazendo parte integrante.
8 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.
Preâmbulo
A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 21 de Abril de 2004, o Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O Município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Concelho de Ministros n.º 65/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal de 30 de Junho de 1999, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 292, de 17 de Dezembro de 1999, e de 24 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2000.
O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Setúbal na medida em que prevê a reclassificação de uma área classificada naquele Plano como Unidade Operativa de Planeamento(UOP1-Plano Integrado de Setúbal) - Espaço Industrial (I2), Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1 e Espaço Verde de Protecção e Enquadramento para Espaço Urbanizável de Média Densidade H2, Espaço Urbanizável de Alta Densidade H3, Espaço Urbanizável Terciário T2 e Espaço Agrícola (com inclusão de RAN), mantendo-se o Espaço Urbanizável de Baixa Densidade H1.
A recente alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, operada pelo Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro, veio eliminar a ratificação do Governo dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sujeitando apenas a ratificação o plano director municipal quando este se mostre incompatível com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território.
Esta opção concretiza a autonomia municipal em matéria urbanística e permite recuperar a distinção entre atribuições e competências da administração central e municipal em matérias de ordenamento do território e de urbanismo, acentuando que as matérias de urbanismo se desenvolvem no quadro das opções definidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e pelos respectivos planos directores municipais, responsabilizando os municípios pelas opções tomadas.
No que respeita a este Plano em concreto e conforme despacho de 25/10/2007 do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, esta alteração legislativa veio eliminar a necessidade de ratificação governamental do Plano, uma vez que o n.º 3 do artigo 4º do Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro, determina que os artigos 78º, 80º e 148º a 151º são de aplicação imediata a todos os procedimentos em curso. Aliás nessa sequência a DGOTDU devolveu ao Município o Plano que estava em fase de ratificação.
Assim, considerando o disposto no artigo 4º, n.º 3 do Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro e nos termos do artigo 148º n.º 4 alínea d) do Decreto lei 380/99, de 22 de Setembro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto lei 316/2007, de 19 de Setembro procede-se à publicação em 2.ª série do Diário da República do Plano de Pormenor da Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal I, cujo regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes se publicam em anexo, dele fazendo parte integrante.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objectivo e âmbito
1. O Plano de Pormenor da Quinta de Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I adiante designado por PPVRZOS I, de que o presente regulamento faz parte, tem como objectivo estabelecer os princípios e as regras a que deverão obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área de intervenção, mencionada no número seguinte, nomeadamente quanto a tipologias e concepção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados.
2. O Plano de Pormenor da Quinta de Vale da Rosa e da Zona Oriental de Setúbal I, abrange e aplica-se à área de intervenção definida na planta de implantação, com os seguintes limites:
Área 1 (Zona Oriental de Setúbal I)
Norte pela EN.10, a Sul e Nascente por propriedade particular, a Poente por loteamentos existentes e terrenos particulares, integrados na zona urbana de Vale do Cobro.
Área 2 (Quinta de Vale da Rosa)
Norte pela EN.10 e loteamento particular, a Sul por propriedade particular, a Nascente pela EM 536/1, e a Poente pela Via Rápida de Tráfego Pesado, designada no P.D.M. por P9.
Artigo 2º
Enquadramento Legal e Regulamentar
1. A elaboração do PPVRZOS I decorre e enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 94 Planos do Capítulo XI Espaços Urbanizáveis do PDM de Setúbal.
2. O PPVRZOS I foi elaborado tendo em conta, nos aspectos aplicáveis, o disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.
Artigo 3º
Composição do Plano
1. O PPVRZOS I, é, de acordo com o disposto no artigo 92 do DL 380/99 constituído por:
1.1-Elementos Fundamentais
a) O presente Regulamento
b) A Planta de Implantação (Des. 1 à esc. 1:2000 - desdobrado em Des.01a, a Des.01g, à esc. 1:1000) onde são estabelecidos e graficamente representados: a situação fundiária da área de intervenção, o parcelamento do solo, os alinhamentos das construções, o seu polígono de implantação nas parcelas, o número máximo de fogos, pisos e cérceas, a área total dos pavimentos e respectivos usos, as construções existentes a demolir, e a localização e limite das áreas reservadas a equipamentos e espaços exteriores públicos.
c) A Planta de Condicionantes (Des.02), na escala 1:2000, onde se encontram graficamente assinaladas e delimitadas as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
1.2-Elementos Complementares
a) Relatório geral onde são explicitados os aspectos relacionados com:
. Conteúdos
. Enquadramento e objectivos
. Características e fundamentação das opções propostas no Plano
. Principais medidas e disposições
b) Programa de Execução onde se referem as principais fases de concretização das propostas do Plano e respectivo Plano de Financiamento onde se explicitam as fontes e os meios económicos a disponibilizar na execução do Plano.
c) Plano de Cores e Materiais
d) Planta de enquadramento
1.3-Anexos:
a) Relatório Ambiental.
b) Relatório Sócio-Demográfico e Programação de Equipamentos.
c) Planta de localização (Des.03).
d) Planta de zonamento.
e) Extractos da Planta de Condicionantes e da Planta de Ordenamento do PDM, e alteração de uso de solo (Des.04a a 04e) - (Esc. 1:25.000 e 1:10.000).
f) Planta da situação existente e topografia da área de intervenção na escala 1:2000 (Des.05).
g) Plantas de análise Física e Paisagística e Arranjos de Espaços Públicos (Des.06a a 06i).
h) Plantas de trabalho na escala 1:1000 e 1:2000, contendo o traçado das vias e a estrutura urbana, bem como a modelação do terreno, cotagem e volumetrias (Des. 07a a 07g).
i) Perfis (Des. 08a a 08n).
j) Rede de infraestruturas viárias, estudo de tráfego e relatório com vista à desclassificação da EN10 e traçados de abastecimento de água, escoamento de esgotos, distribuição de energia eléctrica, telefones e gás, e respectivos órgãos de montante e jusante.
2 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do PPVRZOS I, deverá ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na de Condicionantes, bem como nas restantes peças desenhadas.
Artigo 4º
Vinculação
Todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo e âmbito territorial os referidos no artigo 1º deste Regulamento, respeitarão obrigatoriamente as suas disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas, pela lei em vigor, às demais entidades de direito público.
Artigo 5º
Vigência
1. O PPVRZOS I tem um período de vigência máxima de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, permanecendo no entanto, eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
2. A alteração ou revisão do Plano só pode ser realizada decorridos três anos sob a respectiva entrada em vigor, salvo as excepções previstas nos artigos 96º n.º 2, e 97º do DL 380/99 de 22 de Outubro.
Artigo 6º
Hierarquia
O PPVRZOS I constitui-se como um instrumento urbanístico municipal do licenciamento de operações de movimentos de terra, de alteração do coberto vegetal, de loteamento, de obras de urbanização e de construção de edifícios que tenham lugar na sua área de intervenção.
Artigo 7º
Casos Omissos
Os casos omissos são regulados pelas disposições aplicáveis do P.D.M. de Setúbal.
Artigo 8º
Interpretação da Planta Síntese - Implantação
1. As disposições vinculativas contidas na Planta de Implantação e Plantas de Trabalho podem ser objecto de ajustamento nos sequentes Projectos de Loteamento ou de Execução de Obra, desde que não sejam alterados os princípios gerais de ocupação de solo, nomeadamente o cumprimento dos limites máximos de implantação, os limites de cércea, os alinhamentos, os índices de utilização bruto e a superfície total de pavimento.
2. Os ajustamentos referidos no ponto 1 podem decorrer da elaboração dos projectos de infraestruturas e espaços exteriores e interferir com as cotas de soleira, acessos ao estacionamento e edifícios.
Artigo 9º
Definições
1. Para efeito do presente Regulamento são adoptados e aplicam-se as seguintes definições:
Parcela - Área de terreno, não resultante de operação de loteamento, e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização.
Lote Urbano ou Lote - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Densidade Habitacional - Número de fogos por hectare de área urbanizável.
Superfície Total de Pavimento (S.T.P.) - Para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
- terraços;
- varandas não encerradas;
- instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
- galerias exteriores públicas;
- arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- zonas de sótão não habitáveis.
- áreas de estacionamento em cave, e ou garagem à superfície até 30 m2/fogo em moradias;
- alpendres com área coberta não superior a 5 % da S.T.P. nas moradias;
Superfície Livre do Lote - É a área do lote não ocupada com edifícios (considerada acima do solo).
Área Máxima de Implantação - Corresponde à superfície do lote passível de ser ocupada pelas construções e é definido de acordo com os afastamentos conforme se encontram assinalados nas plantas de implantação e cotados na planta de trabalho.
Índice de Utilização Bruto - É igual ao quociente da superfície total de pavimento pela área de intervenção.
Índice de Utilização Líquido (Iul) - É igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote.
Área Líquida de Loteamento (Al) - É a área correspondente ao somatório da área dos lotes edificáveis não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes.
Altura Total (H) - A altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares.
Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Profundidade Máxima do Edifício - É a medida, acima do piso térreo, na perpendicular, entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas
Profundidade de empena - É a distância compreendida entre a fachada principal e posterior, sendo a fachada principal a confinante com o arruamento de maior hierarquia e desenvolvimento.
Alinhamento - É o plano que define a distância a que as fachadas da banda contínua dos edifícios se deverá situar relativamente ao arruamento principal. Admite-se uma tolerância para troços salientes e ou reentrantes num máximo de 25 % da sua área.
CAPÍTULO II
Condicionantes
Artigo 10º
Servidões e Restrições
1 - Regem-se pelo disposto no presente Capítulo e legislação em vigor aplicável, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo identificadas na Planta de Condicionantes e referentes a:
1.1 - Na Área 1
a) Protecção aos sobreiros e azinheiras.
b) Protecção à rede viária primária (EN10, P1, P9, N13 e N14)
c) Protecção à rede de alta tensão.
d) Protecção à rede de distribuição regional de gás natural.
1.2 - Na Área 2
a) Protecção à rede viária primária (P9 e N14)
b) Protecção à rede de alta tensão.
c) Protecção aos postos de redução e medida de gás e gasoduto.
d) Protecção à rede de distribuição regional de gás natural.
1.3 - Reserva Agrícola Nacional (RAN)
1.4 - Reserva Ecológica Nacional (REN)
2 - Os usos e construções a emergir nas áreas mencionadas no número anterior, estão sujeitas a legislação específica, normas e regras aplicáveis.
Artigo 11º
Património Cultural
1. Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto deve ser comunicado, nos termos da legislação em vigor, no prazo de 48 horas à administração do património competente, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
2. Nos espaços que venham a ser considerados de interesse arqueológico qualquer edificação ou mobilização de solos fica condicionada à realização prévia dos trabalhos necessários à garantia de conservação total ou parcial das estruturas arqueológicas descobertas no decurso do trabalho.
CAPÍTULO III
Estrutura do plano
Artigo 12º
Elementos Estruturantes do PPVRZOS I
1 - O Plano é estruturado através da:
a) Rede rodoviária que procura responder às necessidades da circulação automóvel mas também à organização do tecido urbano.
b) Espaços públicos e áreas verdes.
c) Equipamentos.
d) Conjunto das áreas edificáveis com funções habitacionais ou outros tipos de usos, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 13º
Sistema Viário
1 - A rede viária encontra-se hierarquizada de acordo com a planta da rede viária, e também no programa de execução;
2 - Serão respeitados os perfis, características e nós e tipologias das vias e estacionamento estabelecidos no projecto das infraestruturas viárias;
3 - a) Na Área 1 o sistema é constituído pela vias estruturantes EN 10, P1 e o troço projectado no P.D.M., designado por prolongamento da Av. António Sérgio (a Sul limitando a área do Plano) e o conjunto das restantes vias projectadas de carácter local;
b) A EN10, na extensão de cerca de 2 Km, deve ser objecto de um projecto de remodelação, prevendo-se a duplicação da via ao longo de todo o seu perfil e a criação de uma rotunda desnivelada.
4 - Na Área 2 o eixo definido pelos arruamentos BC e CD identifica-se como a via colectora, estruturante da área de intervenção que estabelece a ligação da rede interna do Plano à rede da cidade.
5 - Não será permitida a construção, numa faixa de 50 m para um e outro lado das vias estruturantes previstas, enquanto estas não dispuserem de um estudo prévio aprovado pela Câmara Municipal.
6 - O projecto do nó viário designado no PDM por 14 (Alto da Guerra), correspondente à intersecção das vias EN10 - Via Rápida de Tráfego Pesado, deverá ser submetido ao parecer da Transgás.
7 - O número de lugares de estacionamento é proposto de acordo com o estabelecido na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro.
Artigo 14º
Espaços Públicos e Áreas Verdes
1 - Parque Urbano da Quinta de S. Francisco.
Esta grande área de estrutura verde, com cerca de 13.4 ha, incluída na malha urbana pode integrar equipamentos polivalentes de carácter desportivo, cultural e recreativo e deverá ser objecto de um projecto urbano pormenorizado.
2 - Jardins do Alto da Guerra, Alto da Cascalheira e Vale do Cobro.
Estas zonas verdes com áreas que variam entre 1.1 ha e 3.1 ha, serão objecto de projectos específicos prevendo-se percursos pedonais pavimentados e mobiliário urbano, admitindo-se ainda instalações de dimensão contida de lazer e de apoio a actividades recreativas e lúdicas como esplanadas, quiosques, parques infantis, etc..
3 - Espaços Públicos Verdes de enquadramento urbano.
a) Destinam-se sobretudo a circulação pedonal e locais de estadia e lazer; Devem prever arborização que permita o seu sombreamento, e as áreas pavimentadas devem recorrer preferencialmente a materiais permeáveis ou semi-permeáveis.
b) O tratamento dos espaços públicos ao longo das ruas e praças, deve ser pormenorizado em projectos integrantes dos loteamentos a desenvolver.
c) Nestes espaços só são admitidas construções destinadas a equipamentos públicos, se devidamente justificadas devendo sempre ser sujeitas à aprovação das entidades competentes.
d) O plano de arborização das ruas terá de ser devidamente acautelada nos projectos de arranjos exteriores dos loteamentos.
Artigo 15º
Equipamentos
1 - O tipo e distribuição dos equipamentos colectivos estão indicados na planta de implantação.
2 - a) Na área 2 a área de reserva constitui o Complexo Desportivo Municipal, prevendo-se a instalação de equipamentos diversos e respectivas áreas de apoio, a definir segundo um projecto urbano pela Câmara Municipal.
b) Neste projecto deverão ser cumpridas as normas e legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 10/2001 de 6 de Junho.
3 - Na Área 1 reservam-se as seguintes áreas para equipamento:
- Equipamento escolar
Na zona A - 19.820 m2 - Escola Secundária
Na zona C integrada no Parque Urbano de S. Francisco - 20.030 m2 - Escola Básica Integrada e Jardim de Infância
Na zona C integrada no Jardim do Alto da Cascalheira - 7.200 m2 - Escola Básica Integrada e Jardim de Infância
Na zona E nascente - 3.293 m2 - Escola Básica 1º ciclo e Jardim de Infância
Na zona F - 1.355 m2 - Creche
- Equipamento desportivo
Na zona C integrada no Parque Urbano de S. Francisco - 4.690 m2.
- Centro de Saúde e laboratório
Na zona E - 4.900 m2
- Mercado retalhista
Na zona E nascente - 2.058 m2
- Equipamento de acção social (Centro de dia)
Na zona D nascente - 1.958 m2
- Residencial para idosos - Privado
Na zona E - 4.020 m2
- Esquadra da PSP
Na zona B Sul - 1.767 m2
4 - Quinta pedagógica
Este equipamento deve ser objecto de um projecto urbano pormenorizado e carece de parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste.
5 - O estacionamento afecto aos equipamentos será previsto no interior dos lotes.
CAPÍTULO IV
Ocupação e uso do solo
Artigo 16º
Categorias de Espaço
1 - A área do PPVRZOS.I integra as seguintes categorias de espaço:
a) Habitacionais de baixa densidade (na Área 1).
b) Habitacionais de média densidade(na Área 2).
c) Habitacionais de alta densidade (na Área 1).
d) Habitacionais a renovar.
e) Terciário T2 (na Área 1).
2 - Os parâmetros urbanísticos em cada espaço constam do Capítulo V do presente Regulamento e vêm também indicados na planta síntese / implantação.
Artigo 17º
Tipologia de Ocupação do Solo
1 - Nos espaços referidos no artigo 17º, inserem-se 383 lotes urbanos estruturados na rede viária e nos espaços livres públicos conforme consta na planta de implantação; Na Área 1 - 276 lotes; Na Área 2 - 108 lotes. No espaço classificado como "habitacional a renovar" existem 14 lotes.
a) Os lotes referidos destinam-se a habitação colectiva e moradias unifamiliares, serviços, fracções comerciais e uma grande superfície comercial.
b) Estão identificadas nas duas Áreas as seguintes zonas: na Área 1, zonas A a H na Área 2 as zonas A, B e C.
2-Na Área 1:
a) a zona A, localizada a Norte ao longo da EN10, integra quatro lotes e destina-se sobretudo a grandes superfícies comerciais, e edifícios mistos de terciário e habitação colectiva e estacionamento.
b) A zona B, a Nascente é a mais densa e é constituída por 20 quarteirões, correspondentes a 92 lotes; Os lotes são predominantemente destinados a habitação colectiva, com fracções comerciais a nível do piso térreo.
c) A zona C, constituída por 22 lotes, dos quais 9 destinados a moradias unifamiliares, e os restantes 13 lotes para edifícios de habitação colectiva.
d) A zona D é composta por 33 lotes, 31 para edifícios de habitação colectiva com algumas fracções comerciais no piso térreo e os lotes 32 e 32A destinados a posto de abastecimento de combustível.
e) A zona E destinada a habitação colectiva, integra 29 lotes; O lote E 29 destina-se a equipamento social particular.
f) A zona F é constituída por 25 lotes destinados a habitação colectiva.
g) A zona G localizada na área a poente é constituída por 30 lotes para habitação colectiva e 11 lotes para moradias unifamiliares, num total de 41.
h) Na zona H são constituídos 30 lotes para moradias unifamiliares.
3 Na Área 2:
a) A zona A, localizada a poente é constituída por 21 lotes todos destinados a edifícios de utilização habitacional colectiva.
b) A zona B, localizada entre a área afecta a equipamento e a zona A possui 49 lotes destinados a edifícios de habitação colectiva, com fracções comerciais a nível do piso térreo. O lote B49 está integrado na área do Complexo Desportivo Municipal e será destinado a equipamento de apoio à zona desportiva com a cércea máxima de 4 pisos.
c) A zona C, situada a Sul constituída por 22 lotes destinados a construção de habitação colectiva com algumas fracções comerciais nos pisos térreos e 16 lotes de moradias unifamiliares.
CAPÍTULO V
Parâmetros urbanísticos
Artigo 18º
Espaços Habitacionais de baixa densidade
1 - Os espaços habitacionais de baixa densidade destinam-se à implantação de habitação unifamiliar, com tipologias de moradias isoladas.
2 - Para estes espaços definem-se:
a) IUB - 0.3.
b) Densidade habitacional - 10 fogos / ha.
c) Uma superfície permeável (igual ou maior que) 30 % da área total do lote.
d) Os lugares de estacionamento devem ser assegurados no interior do lote, na razão de 2 lugares por fogo, nas moradias até 300 m2 e 3 lugares as que tiverem área superior.
e) Os anexos a construir não devem exceder um máximo de 40 m2.
f) O IUL (igual ou menor que) 0,5, não podendo exceder 350 m2.
g) O número de pisos 2 e cércea de 6,5m.
Artigo 19º
Espaços Habitacionais de média densidade
1 - Os espaços habitacionais de média densidade destinam-se à implantação de habitação colectiva, com tipologias de quarteirões e edificios em banda; Admite-se o uso terciário que não pode exceder 30 % da superfície máxima de pavimento.
2 - Definem-se para estes espaços o seguinte:
a) IUB - 0.5.
b) Densidade habitacional - 32 fogos / ha.
c) Os lugares de estacionamento de acordo com o estabelecido na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro.
d) A cércea máxima de 15,5 m
e) O número máximo de 5 pisos
Artigo 20º
Espaços Habitacionais de alta densidade
1 - Os espaços habitacionais de alta densidade destinam-se à implantação de habitação colectiva, com tipologias de quarteirões e edifícios em banda e isolados; Admite-se o uso terciário que não pode exceder 30 % da superfície máxima de pavimento.
2 - Definem-se para estes espaços:
a) IUB máximo de 0.84.
b) Densidade habitacional - 52 fogos / ha.
c) Os lugares de estacionamento de acordo com o estabelecido na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro.
d) A cércea máxima de 40 m
e) O número máximo de 12 pisos
Artigo 21º
Espaço Habitacional a renovar
1 - O espaço habitacional a renovar corresponde a um núcleo de dimensão reduzida composto por 14 lotes de moradias isoladas e deve ser sujeito a um processo de recuperação.
2 - Neste espaço são admitidas obras de reconstrução, remodelação e ampliação definindo-se o seguinte:
a) O IUL não pode exceder 0.5.
b) O número máximo de pisos é de 2 e cércea de 6.5 m.
c) Os lugares de estacionamento devem ser assegurados no interior do lote.
d) Deve ser garantida uma área permeável de 25 %.
e) As ampliações devem ser realizadas para a zona posterior do lote.
f) Os anexos não devem exceder 40 m2.
Artigo 22º
TerciárioT2
1 - Os espaços de terciário destinam-se à implantação de comércio e terciário, admitindo-se também hotelaria que não pode exceder 30 % da superfície máxima de pavimento.
2 - Definem-se para estes espaços:
a) IUB máximo de 0.84.
b) Os lugares de estacionamento propostos estão estabelecidos de acordo com a análise justificativa anexa ao Relatório do Plano.
c) A cércea máxima de 18 m
CAPÍTULO VI
Edificação
Artigo 23º
Área 1 - Zona A
1 - O lote A1 corresponde à grande superfície comercial.
a) O lote possui uma área de 60.414 m2.
b) O limite máximo de superfície de pavimento é 60.000 m2.
c) O número máximo de pisos é de 4, e uma cércea máxima de 18 m.
d) Serão previstos no interior do lote 2.180 lugares de estacionamento para ligeiros e 13 para pesados.
2 - O lote A2 refere-se a um condomínio, constituído por dois corpos edificados, um destinado a equipamento privado/terciário, o outro com uso misto de terciário, e habitacional.
a) O lote possui uma área de 20.124 m2.
b) A superfície máxima de pavimento de 30.000 m2.
c) O número de pisos varia entre 2 e 12 pisos acima do solo, com uma cércea máxima de 40 m.
d) São previstos na construção 43 fogos.
e) O estacionamento é feito no interior dos lotes à superfície e em subsolo, com as entradas em rampa localizadas a Poente e possui 1.010 lugares.
f) Alinhamento das fachadas, de acordo com o fixado na planta de implantação.
g) Os acesso aos edifícios são também situados a poente.
3 - No lote A3, a construção corresponde a uma área comercial constituída por dois corpos edificados.
a) O lote possui uma área de 58.267 m2.
b) A superfície máxima de pavimento de 20.370 m2.
c) O número de pisos máximo é 2, com uma cércea máxima de 12 m.
d) Serão previstos no interior do lote 852 lugares de estacionamento para ligeiros e 19 para pesados.
4- O lote A4 é destinado a um silo automóvel em subsolo.
a) O lote possui uma área de 4.506m2, dois pisos e uma capacidade de 302 lugares de estacionamento.
5- Os cálculos do número dos lugares de estacionamento nesta área estão estimados de acordo com os quadros anexos e justificados no Relatório do Plano.
Artigo 24º
Área 1 - Zona B
1. Os lotes B1 a B92 constituem a área mais densa do PP; Propõem 19 quarteirões e uma banda edificada envolvente ao Jardim do Alto da Guerra.
2. Definem-se três quarteirões tipo:
a) O quarteirão fechado, em número de 8, que contem 4 ou 8 lotes, num total de 56 lotes.
b) O quarteirão em U em número de 9, que contem 2, 3 e 4 lotes, num total de 27 lotes.
c) Os quarteirões B39 e B46, que correspondem a um único lote cada.
d) Cada um dos quarteirões constitui uma unidade e é objecto de um estudo conjunto, integrado ainda num estudo prévio mais abrangente a nível de materiais, proporção, fenestração, corpos salientes e cor.
3. Os lotes B76 a B82 compõem a banda de edifícios.
4. Os lotes variam entre 467 m2 e 8.391 m2.
5. A superfície máxima de pavimento é de 381.133 m2.
6. A maioria dos edifícios possui 7 pisos. Nos lotes B76 a B88 possuem 8 pisos assim como os lotes B1, B15, B22, B57, B64 e o B73. Nos lotes B89 a B92 10 pisos e numa intencional marcação de "entrada" do eixo comercial nos lotes B39 e B46 os edifícios possuem um número de pisos que varia entre 10 e 12 pisos.
7. O uso é predominantemente habitacional, propondo-se 2.829 fogos; A área destinada a uso comercial/terciário desenvolve-se num eixo perpendicular ao Parque de S. Francisco e central relativamente a esta zona; Os edifícios que fazem frente para este eixo pedonal marcante na urbanização têm carácter de conjunto e constituem uma unidade urbana característica.
8. O estacionamento é feito no interior dos lotes em subsolo (1 a 4 caves) e possui 6333 lugares de estacionamento.
9. Os alinhamentos são sempre ao nível das fachadas principais, de acordo com o indicado na planta de implantação.
10. Acede-se aos edifícios nas fachadas principais.
Artigo 25º
Área 1 - Zona C
1 - A zona C subdivide-se em três áreas diferenciadas, a nascente 4 edifícios isolados cujos aspectos formais são definidos com rigor no desenho urbano representado na planta síntese; o edifício denteado dividido em 9 lotes, e a área de moradias unifamiliares, implantadas nos lotes C1 a C9.
2 a) Os projectos a desenvolver para cada edifício dos lotes C10 a C13 tem que possuir as mesmas referências arquitectónicas.
b) Os lotes possuem uma área de 1361 m 2, cada um.
c) A superfície máxima de pavimento é de 27.332 m2.
e) Os edifícios possuem 12 pisos, sendo o uso predominantemente habitacional, propondo-se 220 fogos;
f) O estacionamento é feito no interior dos lotes propondo-se 110 lugares de estacionamento em subsolo para cada lote.
3 a) Os lotes C14 a C22, têm áreas que variam entre 756 a 1.110 m2; Os edifícios em banda, integrados no Jardim Alto da Cascalheira são objecto de um estudo prévio conjunto que assegure uma homogeneidade a todos os edifícios.
b) A superfície máxima de pavimento é de 30 000 m2.
c) Os edifícios possuem alternadamente 6 e 8 pisos. O uso é predominantemente habitacional, prevendo-se 244 fogos.
d) O estacionamento é feito no interior dos lotes em subsolo num total de 445 lugares.
4 a) Os lotes das moradias são definidos do C1 a C9.
b) Os lotes possuem áreas que variam entre de 546 m2 e 886 m2.
c) O número de pisos é de 2 e cércea de 6,5m.
d) Os lugares de estacionamento devem ser assegurados no interior do lote, considerando 2 ou 3 lugares por fogo, de acordo com a superfície de pavimento das construções.
e) Os anexos a construir não devem exceder 10 % da área total do lote com um máximo de 40 m2.
Artigo 26º
Área 1 - Zona D
1 - A zona D a Norte prossegue a malha urbana existente nos loteamentos do Vale de Cobro;
É constituída por 9 lotes urbanos, designados por D23 a D31, agrupados em três bandas paralelas e, destinados a habitação colectiva.
a) Cada uma das bandas constitui uma unidade e é objecto de um estudo conjunto, integrado ainda num estudo prévio abrangendo os 9 lotes, com uma definição de materiais, proporção, fenestração, corpos salientes e cor. Os alinhamentos são sempre a nível das fachadas principais, de acordo com o indicado na planta de implantação.
b) Os lotes variam entre 375 m2 e 634 m2.
c) A superfície máxima de pavimento é de 24 462 m2.
d) Os edifícios possuem 7 pisos.
e) O número de fogos é de 195.
f) Estes lotes possuem um total de 361 lugares de estacionamento em subsolo no interior dos mesmos.
2 - Os lotes 32 e 32 A destinam-se à instalação de postos de abastecimento de gasolina e implantam-se de um e outro lado da via P1.
a) Prevê-se no seu interior 8 lugares de estacionamento à superfície.
3 - Na zona a Sul os lotes D1 a D18 constituem três quarteirões em U e uma banda de edifícios constituintes dos lotes D19 a D22 com uso predominantemente habitacional, propondo-se 642 fogos.
a) Os quarteirões devem apresentar afinidades sob o ponto de vista de imagem e cada um deve ser objecto de um estudo conjunto.
b) Os lotes variam entre 462 m2 e 894 m2.
c) A superfície máxima de pavimento é de 70 428 m2.
d) O número de pisos é de 8.
e) Prevê-se no seu interior um total de 1.034 lugares de estacionamento em cave.
Artigo 27º
Área 1 - Zona E
1 - A zona E, é constituída por 29 lotes, os lotes E1 a E28 são tipologicamente idênticos e são destinados a habitação colectiva, apresentando algumas fracções comerciais a nível do piso térreo.
a) Estes lotes agrupam-se, formando bandas de 2 ou 3 edifícios, apresentando volumetrias correspondentes a 6, 7 e 8 pisos.
b) Os lotes variam entre 435 m2 e 665 m2.
c) A superfície máxima de pavimento é de 74.951 m2.
d) Os edifícios integrados na mesma banda são objecto de um estudo prévio que assegure uma homogeneidade do conjunto.
e) Estes lotes prevêem no seu interior um total de 1168 lugares de estacionamento no subsolo.
2 - O lote E 29 é destinado a equipamento privado.
a) A superfície total de pavimento máxima é de 2.400 m2.
b) O número de pisos 2.
c) O lote prevê no seu interior 40 lugares de estacionamento em subsolo.
Artigo 28º
Área 1 - Zona F
1 - A zona F desenvolve-se na envolvente do Jardim do Alto do Cobro e da Quinta Pedagógica (RAN).
2 - É constituído por 25 lotes, de F1 a F25.
3 - Localizados na envolvente do Jardim do Alto do Cobro os lotes F1 a F5 constituem um quarteirão de edifícios destinados predominantemente a habitação colectiva com área comercial nos lotes opostos, no piso térreo dos respectivos edifícios.
a) O projecto dos edifícios é precedido de um estudo conjunto do quarteirão, para que o mesmo apresente uma unidade arquitectónica.
b) A área dos lotes varia entre 475 e 950 m2.
c) A superfície máxima de pavimento é de 15 741 m2.
d) Os edifícios possuem 8 pisos.
e) O número total de fogos é de 131.
f) Estes lotes prevêem no seu interior 218 lugares de estacionamento em subsolo.
4 - Os edifícios dos lotes F10 a F16 constituem uma banda virada para o Jardim do Alto do Cobro.
a) Estes edifícios devem apresentar a mesma tipologia de construção.
b) A área dos lotes varia entre 370 m2 e 563 m2.
c) A superfície máxima de pavimento é de 17.789 m2.
d) Os edifícios possuem 8 pisos.
e) O número total de fogos é de131.
f) Estes lotes prevêem no seu interior no total 277 lugares de estacionamento em subsolo.
5 - Os lotes F6 e F7 localizam-se na continuidade dos anteriores e devem ser objecto de uma única proposta de arquitectura.
a) A área de cada lote é de 588 m2.
b) A superfície total de pavimento é de 5 648 m2.
c) Os edifícios possuem 8 pisos.
d) O número total de fogos é de 44.
e) Estes lotes prevêem no seu interior no total 81 lugares de estacionamento em subsolo.
6 - Os lotes F17 a F25, constituem um quarteirão de edifícios destinados a habitação.
a) O projecto dos edifícios é precedido de um estudo conjunto do quarteirão, para que o mesmo apresente uma unidade arquitectónica.
b) A superfície total de pavimento é de 27 095 m2.
c) Os edifícios possuem 7 e 8 pisos.
d) O número total de fogos é de 228.
e) Estes lotes prevêem no seu interior no total 435 lugares de estacionamento em subsolo.
7 - Nos lotes F8 e F9, implantam-se duas torres habitacionais.
a) A superfície total de pavimento é de 16.224 m2.
b) Os edifícios possuem 12 pisos.
c) O número total de fogos é de 140.
e) Estes lotes prevêem no seu interior no total 230 lugares de estacionamento em subsolo.
Artigo 29º
Área 1 - Zona G
1 - A zona G contem 41 lotes e subdivide-se em várias áreas diferenciadas.
a) A sul os lotes G1 a G8, cujas áreas variam entre 500 m2 e 590 m2, destinados a edifícios de habitação colectiva.
b) Os lotes para moradias em banda designados por G37a G41, localizados a poente.
c) Os lotes de moradias isoladas G31 a G36.
d) Os grupos de edifícios em banda, G22 a G30 e G13 a G21e os lotes G9 e G12 para edifícios isolados, destinado a habitação.
e) Os lotes G10 e G11 com edifícios complementares, destinados a habitação.
2 a) Nos lotes das moradias isoladas a superfície total de pavimento não pode exceder 300m2.
b) Os lotes possuem áreas que variam entre de 602 m2 e 952 m2.
c) O número de pisos é de 2 e cércea de 6,5m.
d) Os lugares de estacionamento devem ser assegurados no interior do lote, num total de 12 lugares.
e) Os anexos a construir não devem exceder um máximo de 40 m2.
3 a) Nos lotes das moradias em banda a superfície total de pavimento não pode exceder 300m2.
b) Os lotes possuem áreas que variam entre de 279 m2 e 354 m2.
c) O número de pisos é de 2 e cércea de 6,5m.
d) Os lugares de estacionamento devem ser assegurados no interior do lote em semi-cave, num total de 10 lugares de estacionamento.
4 - Nos lotes para edifícios de habitação colectiva G13 a G21 e G22 a G30.
a) O projecto das bandas dos dois grupos de edifícios é precedido de um estudo conjunto, para que o mesmo apresente uma unidade arquitectónica.
b) Os lotes variam entre 294 m2 e 5060 m2.
c) A superfície total de pavimento é de 27.660 m2 e destinam-se a 218 fogos, sendo os pisos térreos dos lotes 14 a 17 destinados a terciário.
d) Os pisos variam entre os quatro e cinco pisos, e 6 pisos nos lotes G25 e G28.
e) Estes lotes prevêem no seu interior um total de 427 lugares de estacionamento em subsolo
6 - Os lotes G1 a G8, localizam-se a sul da área do plano servidos pelo arruamento já existente (do Bº 1º de Maio)
a) São dois conjuntos de edifícios, de 5 pisos sendo o primeiro vazado, que devem ser possuir uma imagem e tratamento de fachada semelhantes
b) Destinam-se a habitação e possuem algumas unidades comerciais nos lotes G3 e G6.
c) São previstos 92 fogos.
d) Estes lotes prevêem no seu interior o total de 202 lugares de estacionamento em subsolo
7 - Nos lotes G9 e G12 constroem-se dois edifícios isolados
a) Os lotes tem áreas de 1.862 e 1.161 m2 respectivamente
b) A sua superfície de pavimento é de13.370 m2, prevendo-se um número de fogos de 82.
c) Possuem 10 pisos e no lote G9 os dois primeiros pisos destinam-se a terciário.
d) Estes lotes prevêem no seu interior um total de 217 lugares de estacionamento em subsolo.
8- Os lotes G10 e G11 são simétricos, e os edifícios a construir neles devem ser projectados com o mesmo conceito.
a) Possuem uma área de 716 m2 cada e possuem 9 pisos.
b) Destinam-se a habitação.
c) Prevêem-se 72 fogos.
d) Estes lotes prevêem no seu interior no total de 144 lugares de estacionamento em subsolo.
Artigo 30º
Área 1 - Zona H
a) A zona H, localiza-se no topo nordeste da área de intervenção do Plano e possui 30 lotes para moradias unifamiliares isoladas.
b) A área dos lotes varia entre 420 m2 e 702 m2.
c)O IUL é de 0.5, não podendo exceder a superfície de pavimento de 350 m2.
d) Possuem um máximo de 2 pisos e cércea de 6.5 m.
e) O estacionamento será assegurado no interior dos lotes, no total de70 lugares.
Artigo 31º
Área 2 - Zona A
1 - As construções propostas para os lotes A1 a A8 formam 4 bandas de edifícios, com orientação Nascente-Poente. Devem assegurar uma unidade de conjunto observando as seguintes prescrições:
a) Os lotes possuem uma área de entre 425 m2 e 832 m2, sendo os lotes do topo Norte menores que os do Sul.
b) O número de pisos varia entre 3 a 5 pisos acima do solo, 3P-A1 e A5, 4P-A2 e A6, 5P-A3, A4, A7 e A8.
c) Uso habitacional, 94 fogos.
d) Alinhamento das fachadas a nascente, de acordo com o fixado na planta de implantação.
e) Superfície máxima de pavimento de 14.340 m2.
f) O estacionamento é feito no interior dos lotes, em subsolo, com as entradas em rampa localizadas a Poente, num total de 185 lugares.
g) Os acessos aos edifícios são também situados a poente.
2 - Nos lotes A9 a A18, a construção corresponde a uma longa banda longilínea de 3 pisos que se desenvolve paralelamente a Sul aos limites regulamentares do depósito de gás existente e a Poente do
gasoduto. Os projectos de arquitectura para estes lotes devem ser precedidos de um estudo conjunto que defina e caracterize toda a edificação.
a) As áreas dos lotes variam entre 444 m2 e 1.442 m2.
b) O uso é habitacional, com 65 fogos propostos.
c) O alinhamento da fachada ao longo da Rua 1A é o fixado na planta de implantação.
d) A superfície máxima de pavimento é de 11.250 m2.
e) O estacionamento é feito no interior dos lotes em subsolo com as entradas em rampa com acesso pela Rua 1A, num total de 137 lugares.
f) Os acessos aos edifícios são feitos pela fachada Norte, excepto no lote A18 que prevê dois acessos, pela Rua 1A e AB.
3 - O lote A19 deve ser projectado formalmente demarcado das outras edificações.
a) A área do lote é de 926 m2.
b) O uso é habitacional, prevendo-se 9 fogos.
c) Possui três pisos.
d) A superfície de pavimento máximo é de 942 m2.
e) O acesso ao estacionamento em subsolo é feito pela Rua AB, prevendo-se 14 lugares.
4 - Os lotes A20 e 21 são dois lotes contíguos, e que devem ser objecto de uma única proposta de arquitectura.
a) As áreas dos lotes são de 639 m2 e 678 m2.
b) As construções possuem 3 pisos.
c) O uso é só habitacional, propondo-se 12 fogos.
d) O alinhamento da fachada a nascente deverá ser conforme o indicado na planta de implantação.
e) A superfície máxima de pavimento é de 1.454 m2.
f) Estes lotes prevêem no seu interior o total de 24 lugares de estacionamento em subsolo.
Artigo 32º
Área 2 - Zona B
1. Os lotes B1 a B16 e B33 a B49, propõem 8 quarteirões, cada um contendo 4 lotes, num total de 32 lotes. Cada um destes quarteirões constitui uma unidade e deverá ser objecto de um estudo conjunto,
integrado ainda num estudo prévio mais abrangente a nível de materiais, proporção, fenestração, corpos salientes e cor, dos quatro quarteirões a Norte e a sul do conjunto.
a) Os lotes variam entre 664 m2 e 1.232 m2, possuindo 4 pisos (existem alguns lotes em que parcialmente só serão ocupados os dois pisos superiores).
b) Os alinhamentos são sempre a nível das fachadas principais, de acordo com o indicado na planta de implantação.
c) O uso é predominantemente habitacional, propondo-se 536 fogos. Existem algumas fracções comerciais que se localizam no piso térreo nos quarteirões a norte, nas esquinas dos lotes com acesso pela Rua 3B e nos quarteirões a sul, nas esquinas dos lotes com acesso pela Rua 2B.
d) A superfície máxima de pavimento é de 74.849 m2.
e) O estacionamento é feito no interior dos lotes, em subsolo, com os acessos feitos através das ruas transversais 5B a 10B e AB e BD; Os lotes B1 a B16 possuem um total de 610 lugares e os lotes B33 a B48 possuem um total de 536 lugares.
f) Acede-se aos edifícios nas fachadas principais.
g) O lote B49 integra-se na área do Complexo Desportivo Municipal, e será destinado a equipamento de apoio à zona desportiva; O edifício que se vier a construi possuirá o máximo de 4 pisos.
2. Os lotes B17 a B32 correspondem a duas bandas de edifícios que compõem, agrupados dois a dois, um eixo pedonal marcante na urbanização e cujo estudo conjunto deve ser elaborado de modo a constituir uma unidade urbana característica.
a) As áreas dos lotes variam entre 763 m2 e 984 m2.
b) Os lotes B17, B19, B21, B23, B25, B27, B29 e B31 possuem 5 pisos, os restantes 4 pisos.
c) O uso é predominantemente habitacional com uma proposta de 240 fogos, prevendo-se, a nível do piso térreo, fracções comerciais e ou equipamento localizado nos topos dos edifícios.
d) Os alinhamentos são os fixados na planta de implantação.
e) A superfície máxima de pavimento é de 35.640 m2.
f) Os estacionamentos, num total de 600 lugares são feitos no interior do lote em subsolo e terão acessos pelas Ruas 3B e 2B.
Artigo 33º
Área 2 - Zona C
1. Os lotes C1 a C20 constituem-se como 10 quarteirões fechados conformados por 2 lotes limitando uma área de logradouro privado, devendo cada um dos quarteirões ser objecto de um estudo conjunto, integrando ainda um estudo mais abrangente onde se defina materiais, proporção, fenestração, elementos salientes e cor.
a) Cada lote possui um edifício constituído por um corpo de 4 pisos e dois de 3 pisos variando as suas áreas entre 1.311 m2 e 1.633 m2.
b) O uso é predominantemente habitacional, propondo 420 fogos e contendo algumas fracções comerciais que se localizam no 1º piso, segundo o definido na planta de implantação.
c) Os alinhamentos são os fixados na planta de implantação.
d) A superfície máxima de pavimento é de 68.040 m2.
e) O estacionamento é feito em subsolo, num total de 960 lugares e os acesso serão realizados a partir da Rua 1C e 2C.
f) Os acessos aos edifícios são realizados nas fachadas nascente e poente.
2. Os lotes C21 e C22, nos limites de área de intervenção, constituem um remate e limitam um espaço verde de transição para uma área de baixa densidade. As construções nestes lotes deverão integrar-se em termos formais no conjunto definido em 1.
a) A área do lote C21 é de 1.325 m2 e do lote C22 de 1.076 m2.
b) O uso é habitacional (25 fogos), com unidades comerciais no piso térreo, conforme indicado na planta de implantação.
c) Os alinhamentos são os fixados na planta de implantação.
d) A superfície máxima de pavimento é de 4.186 m2.
e) O estacionamento, num total de 64 lugares é feito no interior dos lotes, em subsolo, e terá acesso pelas ruas 1C e 3C.
f) Os acessos aos edifícios são também realizados nas fachadas viradas aos mesmos arruamentos.
g) Os edifícios têm 3 e 4 pisos e cércea máxima de 12,5 m
3. Os lotes C23 a C38 são destinados à construção de 16 moradias unifamiliares, sendo o C23 a C31 moradias em banda e C32 a C38 isoladas.
a) Os alinhamentos são os constantes de planta de implantação.
b) O estacionamento é assegurado no interior do lote, num total de 39 lugares.
c) A área dos lotes varia entre 270 m2 e 1.079 m2.
d) A superfície total de pavimento é de 4.978 m2.
e) As construções têm 2 pisos e cércea de 6,5 m.
Artigo 34º
Implantação
Os edifícios só podem implantar-se nos lotes dentro dos polígonos de implantação definidos na planta de implantação e de acordo com os planos de alinhamento indicados.
Artigo 35º
Corpos Balançados
1. A área bruta dos corpos balançados encerrados sobre espaços públicos não pode exceder 10 % de superfície total de pavimento do edifício.
2. Os corpos balançados com mais de 0,15 m não podem ter uma altura inferior a 3 m em relação ao espaço público.
3. Os corpos balançados sobre o espaço público não podem exceder 0,50 m.
Artigo 36º
Tratamento de roupa
1. As zonas para tratamento de roupa e estendais deverão, quando possível, ser localizadas a tardoz do edifício e deverão ser protegidas visualmente por elementos físicos projectados para o efeito.
2. No caso da localização não ser possível como descrito em 1, deverão ser adoptadas soluções evitando a visibilidade do exterior.
Artigo 37º
Antenas de TV e Rádio
Todos os elementos exteriores destinadas à captação de TV e Rádio deverão situar-se de forma integrada e discreta nos edifícios e, nos casos de edifícios plurifamiliares, serão adoptadas soluções colectivas.
Artigo 38º
Infra-estruturas Energéticas
1. Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas eléctricas e de gás natural deverão ser respeitados os condicionalismos (servidões e ou restrições) resultantes de imposições legais constantes da legislação vigente.
2. Qualquer possibilidade de interferência de construções com estas infra-estruturas deverá ser objecto de parecer das entidades competentes.
Artigo 39º
Muros e vedações
Nas moradias unifamiliares as vedações dos lotes confinantes com os arruamentos não deverão exceder 1,00 m de altura. As restantes não deverão exceder os 2 metros, constituídas por um murete de alvenaria até 1,00 m associado a rede metálica, complementada com sebe arbórea ou arbustiva.
Artigo 40º
Apresentação de Projectos
O Projecto de Licenciamento de cada edifício, instruído de acordo com as disposições legais aplicáveis, conterá ainda elementos relativos a:
- Modelação do terreno e solução para contenção de taludes (nos casos dos lotes em que os mesmos existem) com a necessária pormenorização;
- Delimitação de área pavimentada e definição do tipo de pavimento.
CAPÍTULO VII
Execução do plano
Artigo 41º
Sistema de Execução
As operações urbanísticas que decorrem da implementação do Plano serão executadas através do sistema de cooperação de acordo com o artigo 123º do D.L. 380/99 de 22 de Setembro.
Artigo 42º
Perequação Compensatória
1. Na execução do Plano de Pormenor, o município 0privilegiará o sistema de cooperação, regulando mediante contrato de urbanização a elaborar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 123º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, os direitos e obrigações das partes, de acordo com o programa de execução e plano de financiamentos anexos, aí se devendo estabelecer igualmente os princípios de repartição perequativa de benefícios e encargos entre proprietários e promotores;
2. Os contratos de urbanização referidos no número anterior concretizarão a delimitação das unidades de execução no âmbito dos quais serão definidos os princípios perequativos, bem como os fundos de compensação a que houver lugar.
(ver documento original)