de 9 de Agosto
No âmbito da aplicação do princípio constitucional da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.Dada a natureza dos recintos de espectáculos e atentos os especiais cuidados que a instalação e funcionamento dos mesmos devem revestir, o Governo considerou essencial a existência de normas técnicas e de segurança a aplicar a cada tipo de recinto de espectáculo.
Nestes termos, a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, prevê a existência de normas técnicas e de segurança para os recintos de espectáculo de natureza não artística, bem como para os recintos improvisados ou itinerantes, as quais devem ser aprovadas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto- lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 2.º
Normas aplicáveis
Para a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as seguintes especificações técnicas, publicadas pelo Instituto Português de Qualidade:a) ET IPQ 110:2003, «Estruturas temporárias - tendas - segurança»;
b) ET IPQ 111:2003, «Máquinas e estruturas para feiras populares e parques de diversões - segurança».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.