Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n.º 2375; identificação de pessoa colectiva n.º 507503600; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/03112005.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Filipa Isabel da Costa Carvalho Magalhães, casada com Bruno José Correia dos Santos Magalhães, na comunhão de adquiridos, residente na Rua Municipal, 3, rés-do-chão, Calçada, freguesia de Adoufe, Vila Real; Bruno José Correia dos Santos Magalhães, casado com a primeira e com ela residente; Marlene Real Ferreira Pinto, casada com Sérgio José de Azevedo Pinto, na comunhão de adquiridos, residente na Quinta de Montezelos, lote 11, 1.º, direito, em Vila Real, e Sérgio José de Azevedo Pinto, casado com a terceira e com ela residente, que se rege pelas cláusulas do seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de Carvalho & Ferreira - Serviços de Limpeza, Lda., com sede na Rua Municipal, 3, rés-do-chão, freguesia de Adoufe, concelho de Vila Real.
Único. Por simples deliberação da gerência, a sua sede poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social.
Artigo 2.º
O seu objecto consiste em serviços de limpeza, pequenas reparações.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, e está dividido em quatro quotas iguais do valor nominal de 1250 euros cada, pertencentes a Filipa Isabel da Costa Carvalho Magalhães, Bruno José Correia dos Santos Magalhães, Marlene Real Ferreira Pinto e Sérgio José de Azevedo Pinto, respectivamente.
Artigo 4.º
Os sócios poderão deliberar a exigibilidade de prestações suplementares até ao décuplo do capital social, sendo a obrigação de cada sócio proporcional à sua quota de capital.
Artigo 5.º
1 - As cessões e divisões de quotas dependem sempre e independentemente da qualidade de cessionário, do consentimento da sociedade.
2 - Sem prejuízo das disposições legais imperativas sobre a aquisição de quotas pela própria sociedade, tem esta direito de preferência relativamente às cessões de quotas que careçam do seu consentimento, subsidiariamente e, quando a sociedade não quiser ou não puder exercer o direito que lhe cabe, têm os sócios esse direito.
3 - A cessão de quotas será precedida de uma assembleia geral para o efeito convocada, mediante o envio aos sócios de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - A ausência do sócio ou seu representante na assembleia geral é tida, para quaisquer efeitos, como renúncia ao exercício do direito de preferência.
Artigo 6.º
A constituição de usufruto sobre quotas da sociedade está sujeita ao disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7.º
A constituição de usufruto ou cessão de quotas pressupõe sempre que o sócio dirija carta registada à sociedade com aviso de recepção, identificando o usufrutuário ou cessionário e os termos da projectada oneração ou cessão.
Artigo 8.º
1 - A sociedade reserva-se o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Por falência do respectivo sócio;
c) Quando, em qualquer circunstância, colida com o interesse subjacente ao disposto nos artigos anteriores, nomeadamente quando objecto de penhora;
d) Quando, em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio, separação de bens, não seja a quota adjudicada ao respectivo sócio.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais, a amortização é realizada pelo valor da quota determinada em face do último balanço aprovado, sendo paga em seis prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira três meses após a deliberação da amortização.
3 - A amortização deve ser deliberada dentro de 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permita consumar-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicado ao sócio através de carta registada com aviso de recepção no prazo de 15 dias.
Artigo 9.º
1 - A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
2 - A gerência pertence a Bruno José Correia dos Santos Magalhães e Sérgio José de Azevedo Pinto, desde já nomeados gerentes.
3 - A gerência poderá ser conferida a um terceiro não sócio.
Artigo 10.º
A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura dos dois gerentes.
Artigo 11.º
Em ampliação dos normais poderes de gerência, fica desde já esta autorizada, conferindo-se-lhe para tal os suficientes poderes para em nome e em representação da sociedade:
a) Comprar, vender, permutar ou hipotecar quaisquer bens, sejam eles imóveis ou móveis, bem como quaisquer direitos, incluindo quotas de capital e acções em sociedades civis ou comerciais;
b) Ceder a exploração ou tomá-la de quaisquer estabelecimentos comerciais;
c) Trespassar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais;
d) Locar ou tomar de locação quaisquer bens, sejam eles imóveis ou móveis;
e) Comodatar ou tomar de comodato quaisquer bens, sejam eles imóveis ou móveis;
f) Requerer quaisquer actos de registo predial, automóvel ou comercial, provisórios ou definitivos.
Artigo 12.º
1 - A gerência poderá ser remunerada ou não, conforme deliberação da assembleia geral para o efeito convocada.
2 - No caso de a gerência ser remunerada, o montante da remuneração será fixado na reunião da assembleia geral referida no número anterior.
3 - A gerência tem a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de actos determinados e de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a movimentar o capital social depositado em nome da sociedade para fazer face aos custos com a constituição e registo da mesma e outros necessários à prossecução da sua actividade.
Está conforme.
12 de Setembro de 2006. - A Adjunta, Maria Fernanda Polónio Meirinhos.
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