Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha. Matrícula n.º 3857; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20051010.
Certifico que entre Nelson Jorge Pina Machado, divorciado, e Óscar Filipe Pina Machado, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma Apple-Pear SAG, Lda., tem a sua sede na Travessa do Vale da Telha, 3-A, no lugar da Fanadia, freguesia de São Gregório, concelho das Caldas da Rainha, e tem por objecto: exploração agrícola, agro-florestal, agro-pecuária em comum, incluindo actividades complementares e acessórias exclusivamente respeitantes à exploração associada ou aos produtos dela provenientes.
2.º
1 - Para a realização dos seus fins a sociedade terá em especial atenção promover o aperfeiçoamento técnico e económico das condições de produção e organização do trabalho, de forma a proporcionar aos sócios a melhoria da sua situação económica, social e profissional.
2 - Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá inscrever-se como associada de cooperativas agrícolas centro de gestão, caixa de crédito agrícola mútuo e outras associações de idêntica natureza.
3.º
O capital social, realizado em dinheiro, apenas quanto a metade, é de 10 000 euros e corresponde à soma de duas quotas de 5000 euros, uma de cada sócio.
O remanescente do capital social deverá estar realizado no prazo de um ano a contar de hoje.
4.º
Não são exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital, no entanto qualquer deles pode fazer à sociedade os suprimentos de que esta carece, nas condições que forem acordadas em assembleia geral.
5.º
É livre a cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios; nos restantes casos, é necessário o consentimento da sociedade, tendo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar o direito de preferência.
6.º
1 - Em caso de falecimento de um sócio, enquanto a quota se mantiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes legais designarão um de entre eles, para o exercício dos respectivos direitos, o qual participará na assembleia geral, devendo esta deliberar, no prazo de 90 dias, sobre a admissão ou não de herdeiros que desejem.
2 - A admissão de novos sócios, incluindo herdeiros, carece do consentimento da assembleia geral, o qual, em todo o caso, só poderá ser dado desde que não resultem contrariados os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 336/89.
7.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios, os quais podem fazer-se representar, mediante notificação escrita, pelo cônjuge, um seu ascendente ou descendente, ou por outro sócio, e é presidida por aquele de entre os sócios presentes que for designado.
2 - Para além das assembleias gerais extraordinárias que forem realizadas, haverá uma assembleia geral ordinária no decurso do 1.º trimestre de cada ano destinada a discutir e votar o relatório da gerência e as contas do exercício, deliberar sobre aplicação e partilha dos resultados e proceder, quando houver lugar a tal, à eleição dos gerentes.
3 - No âmbito das suas atribuições, compete também à assembleia geral discutir e votar o plano anual de actividade, o regulamento interno e suas alterações e deliberar, nomeadamente, sobre:
a) Forma, periodicidade e montante de remuneração a pagar aos sócios pelo seu trabalho prestado à sociedade e outras regalias a eles destinadas, incluindo descanso semanal e férias;
b) Participação da sociedade como associada de cooperativa agrícola ou associações em geral de natureza e fins agrícolas, sua integração numa associação regional de sociedades de agricultura de grupo e prossecução, com outras empresas agrícolas ou sociedade congéneres, de actividades ou iniciativas de interesse comum.
4 - A acta da reunião é elaborada sob a responsabilidade do sócio que preside, sendo transcrita para o livro respectivo e assinada por todos os sócios que nela participam.
8.º
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria simples dos sócios, cabendo a cada sócio um único voto.
2 - As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos e bem assim a dissolução e liquidação da sociedade e a partilha dos seus bens só serão no entanto válidas desde que a maioria dos sócios que as aprovar represente pelo menos três quartos do capital social.
9.º
1 - Compete à gerência a representação da sociedade e a administração, de acordo com poderes e orientação que forem definidos pela assembleia geral.
2 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que igualmente fixará a duração do mandato, incumbe aos dois sócios, desde já nomeados gerentes.
3 - Para obrigar validamente serão necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando, no entanto, a assinatura de um só gerente para os actos de mero expediente.
4 - Fica expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer actos ou contratos estranhos ao objecto social.
10.º
A sociedade fica sujeita às disposições obrigatórias estabelecidas no artigo 3.º e n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 336/89, de que depende o seu reconhecimento e a manutenção do mesmo.
Foi conferida e está conforme.
8 de Novembro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Emília Gomes Coutinho Rocha.
3000228852