Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal de Alcochete, torna público, nos termos e para os efeitos do previstos no artigo 148º do Decreto-Lei nº380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº316/2007 de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº104/2007 de 6 de Novembro, que a Câmara Municipal de Alcochete deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 8 de Junho de 2005, aprovar o Plano de Pormenor da Quinta de Paço de Arcos - Fonte da Senhora e remeter o processo à Assembleia Municipal.
Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Alcochete, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2005, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Quinta de Paço de Arcos - Fonte da Senhora.
Dando cumprimento ao estipulado na alínea d) do nº4 do artigo 148º do Decreto-Lei nº380/99 de 22 de Setembro, publica-se o presente edital, bem como o Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.
29 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Carraça Franco.
Plano de Pormenor da Quinta de Paço de Arcos - Fonte da Senhora
Alcochete
Maio 2004
Arq. Armindo Felizardo Santos / Arq. Fernando Carona
Regulamento
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção abrangida pelo Plano de Pormenor da Quinta de Paço de Arcos - Fonte da Senhora - Alcochete, adiante designado abreviadamente por PPQPA-FS A, localizada na Fonte da Senhora, Concelho de Alcochete, delimitada nas peças gráficas deste Plano, de acordo com as Plantas de Implantação e de Condicionantes.
2 - O Plano incide num espaço classificado no PDM de Alcochete como Espaço Agrícola - Espaço Rural de Categoria I.
3 - O perímetro da área de intervenção é o assinalado na Planta de Implantação, abrangendo uma superfície total de 21,94 ha, correspondente a quatro prédios.
Artigo 2º
Objecto do Plano
O PPQPA-FS A desenvolve e concretiza uma proposta de organização espacial, definindo a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de loteamento, de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.
Artigo 3º
Conteúdo Documental
1 - O PPQPA-FS-A é constituído por:
a) O presente Regulamento;
b) Planta de Implantação (desenho 4);
c) Planta de Condicionantes (desenho 6).
2 - O PPQPA-FS-A é acompanhado por:
a) Relatório, Programa de Execução e respectivo Plano de Financiamento;
b) Vistas Gerais de Enquadramento;
c) Peças desenhadas:
Planta de Localização/Topográfica Esc:1/5000
Planta de Localização Esc:1/2000
Extracto da Planta de Ordenamento do PDM (desenho 1)
Planta da Situação Existente (desenho 2)
Planta da Situação Existente - Cadastro Actual (desenho 3)
Planta da Solução Final - Cadastro Final (desenho 4.1)
Planta de Equipamentos e Espaços Verdes de Utilização Colectiva (desenho 4.2)
Planta de Demolição, Conservação, Manutenção e Construção (desenho 4.3)
Planta de Enquadramento e Rede Viária (desenho 5)
Planta de Enquadramento Urbano (desenho 5.1)
Planta da Rede Viária (desenho 7)
Planta de Modelação (desenho 8)
Planta de Circulação Viária e Estacionamentos (desenho 9)
Planta de Espaços Exteriores e Circulações Pedonais (desenho 10)
Planta de Redes de Infra-estruturas - Iluminação Pública (desenho 11)
Planta de Redes de Infra-estruturas - Telecomunicações (desenho 11.1)
Planta de Redes de Infra-estruturas - Energia Eléctrica (desenho 11.2)
Planta de Redes de Infra-estruturas - Gás (desenho 11.3)
Planta de Redes de Infra-estruturas - Abastecimento de Águas (desenho 12)
Planta de Redes de Infra-estruturas - Esgotos Residuais e Pluviais (desenho 12.1)
Planta com Indicação dos Perfis Longitudinais/Perfis Transversais (desenho 13)
Perfis Longitudinais (desenho 14)
Perspectiva de Conjunto (desenho 15)
Artigo 4º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Afastamento - Distância mínima da construção em relação ao limite do lote.
Área Impermeabilizada - Soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamento, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno.
Área Utilizável - Área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes.
Bermas - Superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados.
Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior de beirado, platibanda ou guarda do terraço.
Cota de Soleira - Nível superior do primeiro degrau de acesso a um edifício.
Densidade Habitacional - Número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento.
Espaços Urbanizáveis - Destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.
Faixas de Rodagem - Conjunto de vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação).
Índice de Impermeabilização - É igual ao quociente da área impermeabilizada pela superfície total da parcela.
Índice de Ocupação - É igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote.
Índice de Utilização Bruto - É igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público a sua superfície total inclui metade do arruamento.
Índice de Utilização Líquido - É igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote.
Índice Volumétrico - É igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento e à área da parcela ou lote.
Limite Frontal - Linha que limita um lote do arruamento público de acesso.
Lote - Área de terreno marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, nos termos da legislação em vigor.
Número de Pisos - Número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, com indicação expressa dessas duas situações.
Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação da cércea ou do volume de uma edificação existente.
Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza.
Obras de Construção - Obras que visam a criação de novas edificações.
Obras de Demolição - Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.
Obras de Urbanização - As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
Operações de Loteamento - As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana através da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
Parcela - Área de terreno correspondente a cada um dos prédios situados na área de intervenção do Plano, susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização.
Plataforma da Estrada - Conjunto das faixas de rodagem e das bermas.
Polígono Base de Implantação - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício.
Restrição de utilidade pública - Limitação do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos.
Servidão Administrativa - Encargo imposto por lei sobre um prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
Servidão de Passagem - Encargo imposto sobre um prédio com acesso automóvel do seu parqueamento à via pública, de permitir o acesso de veículos ao parqueamento de um outro prédio, contíguo, pertencente a dono diferente, cujo parqueamento não tem comunicação com a via pública.
Sistema Público de Águas - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública.
Sistema Público de Esgotos - Rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais com exploração e gestão por entidade pública.
Sistema Simplificado de Esgotos - Drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva.
Superfície de Ocupação - É a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.
Superfície de Pavimento - É a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, em edifícios construídos e a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo ou em cave;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação e
Áreas de sótão não habitáveis ou que não constituam unidades funcionais nos termos do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete.
Valetas - Condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância.
Via de Circulação - Zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao transito de uma fila de veículos.
Vias Urbanas - Constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 5º
Uso do solo
O PPQPA-FS A estabelece:
a) Um conjunto de lotes destinados a moradias, edifícios de habitação colectiva e edifício de comercio/serviços;
b) Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva;
c) Áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 6º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos a observar na totalidade da área de intervenção do PPQPA-FS A, indicados no Quadro Resumo anexo à Planta de Implantação, são os seguintes:
a) Densidade Habitacional - 35 fogos/ha;
b) Índice de Utilização Bruto - 0,50;
c) Área Utilizável - 29 %.
Artigo 7º
Parcelamento dos Prédios
1 - A divisão dos prédios em lotes para construção urbana respeitará o parcelamento estabelecido na Planta de Implantação.
2 - Os lotes destinados à construção de moradias, edifícios de habitação colectiva e edifício de comercio/serviços, são definidos pelos respectivos limites indicados na Planta de Implantação.
Artigo 8º
Operações de Loteamento
1 - Nas operações de loteamento, duas ou mais parcelas de terreno, da área deste Plano, poderão agrupar-se e transformar-se numa única parcela.
2 - Nesse caso, a Superfície Total de Pavimentos, número de fogos e demais indicadores da nova parcela, corresponderão à soma dos valores das parcelas que se unificarem.
Artigo 9º
Arruamentos
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos arruamentos de acordo com o previsto na Planta de Implantação.
Artigo 10º
Alinhamento e implantação das edificações
1 - Os alinhamentos dos muros de vedação devem coincidir com os limites dos lotes.
2 - A implantação de cada edifício respeitará o limite máximo definido pelo seu polígono base.
Artigo 11º
Estacionamento
O número de lugares de estacionamento estabelecido para a área de intervenção do plano foi determinado de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 12º
Lotes para Moradias Unifamiliares Isoladas
1 - A distância dos lotes ao eixo das ruas encontra-se determinada na Planta de Implantação.
2 - Estes lotes deverão ser delimitados nas frentes confinantes com a via pública por muretes de alvenaria, não podendo a sua altura exceder 1,00 m.
3 - Para além desta altura, mas não ultrapassando 1,50 m, poderão existir gradeamentos de madeira, ferro, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica e vegetação.
4 - Os afastamentos mínimos na implantação das moradias serão os seguintes:
a) Frontal - 5,00 m;
b) Lateral - 3,00 m;
c) Tardoz - 9,80 m.
5 - Não se aplica o disposto no número anterior à moradia L180a, cujos afastamentos serão os indicados na Planta de Implantação.
6 - A cércea máxima a respeitar será de 7,50 m, não podendo a cota do rés-do-chão ultrapassar a altura de 1,50 m em relação à cota do arruamento ou passeio fronteiro, medida no seu ponto médio.
Artigo 13º
Parqueamento nas Moradias Unifamiliares Isoladas
Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento, à superfície ou em cave, na proporção de dois lugares por fogo.
Artigo 14º
Lotes para Moradias Unifamiliares em Banda
1 - A distância dos lotes ao eixo das ruas encontra-se determinada na Planta de Implantação.
2 - Estes lotes deverão ser delimitados nas frentes confinantes com a via pública por muretes de alvenaria, não podendo a sua altura exceder 1,00 m.
3 - Para além desta altura, mas não ultrapassando 1,50 m, poderão existir gradeamentos de madeira, ferro, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica e vegetação.
4 - Os afastamentos mínimos na implantação das moradias serão os seguintes:
a) Frontal - 5,00 m;
b) Lateral - 3,00 m;
c) Tardoz - 6,00 m.
5 - Não se aplica o disposto no número anterior às moradias L173c a L179a, cujos afastamentos serão os indicados na Planta de Implantação.
6 - A cércea máxima a respeitar será de 7,50 m, não podendo a cota do rés-do-chão ultrapassar a altura de 1,50 m em relação à cota do arruamento ou passeio fronteiro, medida no seu ponto médio.
Artigo 15º
Parqueamento nas Moradias Unifamiliares em Banda
Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento, à superfície ou em cave, na proporção de dois lugares por fogo.
Artigo 16º
Lotes para Edifícios de Habitação Colectiva
1 - A distância dos lotes ao eixo das ruas encontra-se determinada na Planta de Implantação.
2 - A profundidade máxima da empena nos pisos acima do solo é de 15,00 m, com exclusão de varandas ou corpos balançados, desde que obedeçam ao disposto no artigo 18º do presente Regulamento.
3 - Nestes edifícios a cércea máxima a respeitar será de 10,50 m para os edifícios de três pisos e de 13,50 m para os edifícios de quatro pisos, não podendo a cota do rés-do-chão ultrapassar a altura de 1,50 m em relação à cota do passeio, medida no ponto médio da fachada principal.
Artigo 17º
Comércio e Serviços nos Edifícios de Habitação Colectiva
Nos casos assinalados na Planta de Implantação, o piso térreo destes edifícios destinar-se-á a comércio e ou serviços, assim como a indústria (Tipo 4), desde que previamente autorizada pela Câmara Municipal.
Artigo 18º
Corpos Salientes nos Edifícios de Habitação Colectiva
A construção de corpos salientes deve respeitar cumulativamente as seguintes regras:
a) Distância mínima entre a face inferior da saliência e o pavimento subjacente: 3,00 m;
b) Profundidade máxima sobre a via pública: 1,50 m;
c) Distância mínima ao plano vertical que delimita o passeio: 0,80 m;
d) O afastamento dos corpos salientes à empena do edifício não poderá ser inferior à profundidade do balanço, com o mínimo de 1,00 m, salvo se o projecto for conjugado com o da parcela contígua, caso em que se admite afastamento nulo.
Artigo 19º
Parqueamento nos Edifícios de Habitação Colectiva
Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento em cave na proporção indicada no quadro constante da Planta de Implantação.
Artigo 20º
Limitação à construção dos Edifícios de Habitação Colectiva
1 - O acesso automóvel ao parqueamento no lote L94a faz-se pelos lotes L93a e L95a.
2 - O acesso automóvel ao parqueamento no lote L97a faz-se pelos lotes L96a e L98a.
3 - O acesso automóvel ao parqueamento no lote L106a faz-se pelos lotes L105a e L107a.
4 - O acesso automóvel ao parqueamento no lote L109a faz-se pelos lotes L108a e L110a.
5 - A construção dos edifícios deverá ser iniciada pelos lotes com entrada para o parqueamento automóvel.
6 - Deverá, no entanto, ser efectuada, preferencialmente, em simultâneo com a construção dos restantes lotes que beneficiam de tal acesso.
Artigo 21º
Lote para Edifício de Comercio/Serviços
1 - A distância do lote ao eixo das ruas encontra-se determinada na Planta de Implantação.
2 - Este edifício poderá ter um ou dois pisos acima do solo, destinados à actividade comercial e ou de serviços e a actividades complementares destas, e ser dotado de cave destinada, exclusivamente, a parqueamento automóvel.
3 - Desde que respeitado o destino mencionado na parte final do número anterior, poderá ser autorizada a instalação na cave de arrumos ou instalações técnicas, necessárias ao funcionamento do edifício.
4 - Neste edifício a cércea máxima a respeitar será de 9,00 m, podendo, no entanto, ser autorizada cércea superior quando se tratar de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável.
Artigo 22º
Projecto de Arquitectura para Edifício de Comercio/Serviços
O projecto de arquitectura deste edifício deverá:
a) Adaptar-se às características morfológicas do terreno;
b) Apresentar uma solução que se enquadre com as características da zona envolvente;
c) Prever a criação de um número mínimo de lugares de parqueamento automóvel em função da actividade comercial e ou de serviços e da respectiva superfície de pavimentos, a localizar na cave e ou à superfície.
Artigo 23º
Uso das construções
1 - Os vários tipos de uso previstos para as construções a levar a efeito na área do Plano estão indicados no quadro anexo à Planta de Implantação.
2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação das moradias e do rés-do-chão dos edifícios de habitação colectiva sem comércio, indústria ou serviços, com actividades económicas de natureza não poluente integráveis no tecido urbano residencial.
3 - Não poderá ser utilizada a via pública como extensão dos estabelecimentos comerciais, excepto quando devidamente autorizada pela Câmara Municipal.
4 - As áreas destinadas a comércio deverão ser dotadas de condutas internas, de dimensão adequada e independentes entre si, para ventilação e eventual exaustão de fumos, com saída acima da cobertura.
5 - Ao lote destinado para edifício de comercio/serviços poderá ser dado uso turístico, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 24º
Estética das construções
1 - A construção dos edifícios de habitação colectiva de uma mesma banda e das moradias unifamiliares em banda respeitará um estudo de alçados de conjunto que garanta o equilíbrio e a coerência da linguagem arquitectónica global.
2 - As fachadas de um mesmo edifício devem ser objecto de igual tratamento.
3 - Os materiais e cores a aplicar nos edifícios devem ter uma tonalidade clara. Por razões de composição arquitectónica poderão ser utilizados outros tons.
4 - Os telhados serão em telha cerâmica, na cor natural. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar outras soluções, desde que devidamente fundamentadas.
5 - O edifício comercial designado por L171a deverá utilizar materiais da mesma natureza dos utilizados nas construções envolventes.
Artigo 25º
Equipamento de Utilização Colectiva
Os espaços reservados a equipamentos de utilização colectiva, devidamente assinalados na Planta de Implantação, destinam-se a:
a) Instalação de Equipamento de Saúde/Social;
b) Instalação de Equipamento Pré-Escolar e Escolar (Centro Escolar Integrado: Creche, Jardim de Infância e Escola EB1);
c) Instalação de Equipamento Sócio/Cultural;
d) Instalação de Equipamento Lúdico;
e) Instalação de Equipamento Desportivo;
f) Instalação de Equipamento Municipal.
Artigo 26º
Espaços Verdes e de Utilização Colectiva
1 - Os Espaços Verdes e de Utilização Colectiva devem ser espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, nos quais não serão permitidas a descarga de lixos ou entulhos de qualquer tipo e a destruição do solo vivo.
2 - Não devem ser permitidas quaisquer construções nestes espaços, excepto as de apoio à sua manutenção e quiosques devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
3 - Pode, no entanto, pode ser permitida a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente, colectores de esgotos domésticos e pluviais, rede e postos de transformação de energia eléctrica e equipamentos lúdicos e de lazer, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
Artigo 27º
Demolição, Conservação e Manutenção de Construções Existentes
1 - Nos prédios identificados com as letras A, C e D na Planta da Situação Existente - Cadastro Actual apenas serão permitidas obras de conservação.
2 - Em caso de demolição destes prédios para dar lugar a novas construções, estas respeitarão o previsto na Planta de Implantação.
3 - As novas construções dependerão, no entanto, da constituição prévia dos lotes L173c e L174d.
4 - A construção existente no prédio identificado na Planta de Implantação - Cadastro Actual com a letra B manter-se-á.
Artigo 28º
Emparcelamento
1 - O lote L173c será constituído pelo somatório da área do prédio identificado com a letra C na Planta da Situação Existente - Cadastro Actual, com a área de 210,50 m2 correspondente à Parcela 1, representada na Planta da Solução Final - Cadastro Final, deduzida a área de cedências para arruamentos.
2 - O lote L174d será constituído pelo somatório da área do prédio identificado com a letra D na Planta da Situação Existente - Cadastro Actual, com a área de 82,30 m2 correspondente à Parcela 2, representada na Planta da Solução Final - Cadastro Final, deduzida a área de cedências para arruamentos.
Artigo 29º
Servidão Rodoviária
As faixas de protecção, delimitadas na Planta de Condicionantes, para a Estrada Nacional nº4 são as definidas na legislação em vigor.
Artigo 30º
Servidões de Protecção e Passagem da Linha de Alta Tensão
1 - As servidões de protecção e passagem, delimitadas na Planta de Condicionantes, correspondem à linha de alta tensão, que se encontra definida conforme previsto no artigo 4º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
2 - Deverão ser observadas as condicionantes estabelecidas no referido Decreto Regulamentar, nomeadamente, nos artigos 27º, 28º, 29º e 139º.
Artigo 31º
Servidões Administrativas de Passagem
1 - Sobre o lote L93a constituir-se-á servidão administrativa de passagem, ao nível do piso térreo, numa área de 57,70 m2, para acesso pedonal entre espaços públicos.
2 - Sobre o lote L110a constituir-se-á servidão administrativa de passagem, ao nível do piso térreo, numa área de 57,70 m2, para acesso pedonal entre espaços públicos.
Artigo 32º
Servidões de Passagem
1 - Sobre os lotes L93a e L95a constituir-se-ão servidões de passagem, para satisfazer as necessidades de acesso ao parqueamento automóvel do lote L94a.
2 - Sobre os lotes L96a e L98a constituir-se-ão servidões de passagem, para satisfazer as necessidades de acesso ao parqueamento automóvel do lote L97a.
3 - Sobre os lotes L105a e L107a constituir-se-ão servidões de passagem, para satisfazer as necessidades de acesso ao parqueamento automóvel do lote L106a.
4 - Sobre os lotes L108a e L110a constituir-se-ão servidões de passagem, para satisfazer as necessidades de acesso ao parqueamento automóvel do lote L109a.
Artigo 33º
Sistema de Execução
1 - O presente plano será executado, preferencialmente, através do sistema de cooperação.
2 - Em caso de justificada necessidade, podem, no entanto, ser utilizados os sistemas de imposição administrativa ou de compensação
Artigo 34º
Regime Derrogatório
O PPQPA-FS A altera a categoria de Espaço Agrícola - Espaço Rural de Categoria I, identificada no artigo 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcochete.
Artigo 35º
Competência
Compete à Câmara Municipal de Alcochete a gestão do presente Plano, cabendo à Assembleia Municipal a resolução de quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do regulamento.
Artigo 36º
Integração no Domínio Público Municipal
As áreas a afectar a infra-estruturas, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, integrarão o domínio público municipal na sequência das respectivas operações de loteamento.
Artigo 37º
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)