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Regulamento 101/2008, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Adenda ao Regulamento de Propinas 2007-2008

Texto do documento

Regulamento 101/2008

Adenda ao Regulamento de Propinas 2007-2008

São alterados os artigos 3º e 4º do Regulamento de Propinas 2007-2008, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de pós-licenciatura e de pós-graduação é devida uma taxa, designada por propina, que será definida para cada curso pelo Conselho Directivo e publicitada no aviso de abertura do respectivo curso.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito.

3 - No caso de alunos matriculados a menos de metade das Unidades Curriculares do ano ou semestre, por despacho da Presidente do Conselho Directivo, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 deste artigo, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguinte:

3.1 - Pagamento de um montante semestral ou anual de 250 (euro);

3.2 - Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em horas das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total das horas de todas as Unidades Curriculares desse semestre/ano.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

A propina será paga em prestações iguais de 250 euros cada e distribuídas pelos meses previamente definidos, a liquidar entre 1 e oito do respectivo mês.

No caso de prestações resultantes da aplicação do n.º 3 do artigo 3º a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses definidos, salvo quando as Unidades Curriculares terminem antes do final do semestre ou ano. Neste caso a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das Unidades Curriculares em que está matriculado.

12 de Fevereiro de 2008. - A Presidente do Concelho Directivo, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652891.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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