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Anúncio 1394/2008, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - processo n.º 73/08.8TYVNG - insolvente M. C. Gonçalves - Joalheiros, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1394/2008

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 73/08.8TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 07-02-2008, 14 h 06 m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

M. C. Gonçalves - Joalheiros, Lda., NIF - 503312517, Endereço: Rua António Feliciano de Castilho, 558, Pedrouços, 4470- Maia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr(a). Paulo de Campos Macedo, Endereço: R Santa Catarina, 391, 4.º Esq., 4000-451 Porto.

É administrador do devedor:

José Óscar Lourenço Lopes Faria, Telef. 222004703/Fax 222004739, Endereço: Rua António de Feleciano Castilho, 558, Pedrouços, 4470 Maia quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

8 de Fevereiro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

2611087467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652888.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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