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Anúncio 1393/2008, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - processo n.º 47/08.9TYVNG - insolvente Iryna Kostina - Comércio de Produtos Alimentares, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1393/2008

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 47/08.9TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 25-01-2008, 11 h, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Iryna Kostina Comercio de Produtos Alimentares Unipessoal Lda., NIF - 507320930, Endereço: Rua de S. Romão n.º 572, Vermoim, 4470 Maia, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor:

Iryna Kostina, Endereço: Avª Padre Manuel Alves, n.º 46-R/c-Dt., Vermoin, 4470- Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Ricardo Óscar Silva Alves Pinho Costa, telef. 227113251 Endereço: Rua Ferreira de Castro, n.º 94 - 5.º F, 3880-218 Ovar, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

2611084534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652887.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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