Processo: 986/07.4TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Essilor Portugal - Soc. Ind. Optica, Lda.,
Insolvente: Framrose - Com. artigo Óptica, Lda.,
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 13-02-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Framrose - Com. artigo Óptica, Lda., NIF - 501490787, Endereço: Centro Comercial de Benfica, Edifício Fonte Nova, Estrada de Benfica, 503 - Loja 6, 1500-076 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Jal Framrose Bilimória, estado civil: Casado, NIF 168741296, Endereço: Estrada de Benfica, 352 - 1.º Dt.º., 1500-000 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Fernando da Cruz Dias, Endereço: Avª Almirante Gago Coutinho, 56, 4.º Esq.º Fte., 1700-031 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do Artigo. 128.º do C.I.R.E.
É designado o dia 09-04-2008, pelas 15:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
15 de Fevereiro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Lucília Maria Ferreira.
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