Processo: 188/06.7TYLSB Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Colarense - Transitário, Lda.
Encerramento de Processo
nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Colarense - Transitário, Lda., NIF - 503422053, Endereço: Estrada de Paço Darcos, Alto da Bela Vista, Agualva, Cacém
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente - art 230.º n.º2 do CIRE
Efeitos do encerramento:
a) - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º. 5 do artigo. 232.º. do CIRE.
b) - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo. 234.º. do CIRE - artigo. 233., n.º. 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
c) - Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo. 233.º, n.º. 1, alínea d) do CIRE.
d) - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo. 233.º., n.º 1, alínea c), do CIRE.
e) - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo. 233.º., n.º. 1, alínea d), do CIRE.
f) - A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo. 234.º, n.º. 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
14 de Fevereiro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, João J. C. Goulão.
2611089730