Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4546/040629; inscrição E-1; número e data da apresentação: 14/040629.
Certifico que Maria Cristina Deffense Leote, divorciada, e Helena Deffense Leote Arie, casada com Charles Chuna Arié, regime de separação de bens, e Manuel Duarte Silva Marçal, casado com Maria Teresa Lobo da Veiga Leal Oliveira, regime de separação de bens, e José Manuel Tavares Peralta, casado com Teresa Maria Pimenta Pedro Peralta, regime de comunhão de adquiridos, e Carlos Manuel Neves Poupado, casado com Helena Maria Esteves Pires, regime de comunhão de adquiridos, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
I
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma 45-F - Investimentos Imobiliários e Mobiliários, com Estes Relacionados, S. A.
Artigo 2.º
A sede da sociedade fica instalada na Praça da República, 24, na cidade, freguesia e concelho de Portimão, podendo, por simples deliberação do conselho de administração, ser deslocada para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto social a compra e venda de bens imóveis e móveis com estes relacionados para revenda.
Artigo 4.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente do seu, ou reguladas por lei especial, com mera deliberação da administração.
II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 5.º
O capital social, que se encontra integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000 euros e está dividido em 50 000 acções do valor nominal de 1 euro cada, e subscritas como segue:
a) A sócia Maria Cristina Deffense Leote subscreve 10 000 acções;
b) O sócio Manuel Duarte da Silva Marçal subscreve 10 000 acções;
c) O sócio Carlos Manuel Neves Poupado subscreve 10 000 acções;
d) A sócia Helena Deffense Arié subscreve 10 000 acções;
e) O sócio José Manuel Tavares Peralta subscreve 10 000 acções.
Artigo 6.º
1 - As acções serão ao portador, sendo representadas por títulos de 1, 5, 10 e 50 ou mais acções.
2 - Os títulos serão subscritos pelo conselho de administração, podendo as assinaturas ser de chancela, autenticadas com o selo branco da sociedade.
Artigo 7.º
Por deliberação do conselho de administração, o capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes até ao limite de 500 000 euros, por novas entradas em dinheiro, com preferência para os accionistas.
Artigo 8.º
A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, assim como obrigações convertíveis em acções e títulos de participação ou quaisquer outros títulos financeiros, nos termos da lei.
Artigo 9.º
É livre a transmissão de acções a título gratuito ou oneroso, quer entre vivos quer por morte, observadas as formalidades previstas na lei.
II
Assembleia geral, administração e fiscalização
Artigo 10.º
São órgãos da sociedade, a assembleia geral, o conselho de administração e fiscal único.
Artigo 11.º
1 - A assembleia-geral compõe-se dos accionistas com direito de voto, não podendo assistir às reuniões os accionistas sem direito a voto nem os simples obrigacionistas.
2 - Para poder exercer o direito de voto, o accionista deverá ter todas as acções ao portador registadas em seu nome ou depositadas na sede social ou em instituição de crédito com a antecedência mínima de 60 dias a contar da data designada para a assembleia geral.
Artigo 12.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um ou dois secretários eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
2 - Ao presidente da mesa da assembleia geral compete especialmente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e dar posse aos membros do conselho administração e ao fiscal único.
Artigo 13.º
A representação voluntária dos accionistas, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, acreditar-se-á por cartas, havidas por procurações, dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida presencialmente, entregue na sede social, com cinco dias de antecedência da data prevista das assembleias gerais.
Artigo 14.º
Corresponderá um voto a cada duas acções, não podendo o accionista votar nas deliberações em que exista conflito de interesses entre ele e a sociedade.
Artigo 15.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, compete a um conselho de administração composto por três membros, accionistas ou estranhos à sociedade, eleitos trienalmente, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
2 - O conselho de administração manter-se-á em funções com a plenitude dos seus poderes, embora decorrido o prazo para que foi eleito, até ao novo conselho de administração tomar posse.
3 - Ao conselho de administração incube gerir os negócios sociais com os mais latos poderes de gestão, podendo assim praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
a) Adquirir, alienar, permutar ou onerar por qualquer forma bens imóveis;
b) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;
c) Constituir mandatários nos termos da lei;
d) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
Artigo 16.º
1 - Os administradores são eleitos pela assembleia geral, que fixará a respectiva remuneração, com a faculdade de lhes atribuir uma participação nos lucros do exercício até ao máximo global de 5%, deliberará sobre a dispensa ou necessidade de prestação de caução e, neste caso, sobre o respectivo montante.
2 - O conselho de administração designa de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente que substitui aquele no caso de ausência ou impedimento.
3 - No caso de ser aberta alguma vaga no conselho de administração, este pode substituir até à próxima assembleia as vagas, mas somente se tal substituição não implicar a alteração de mais de metade dos seus membros.
Artigo 17.º
1 - O conselho de administração reúne, em sessão ordinária, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros ou o fiscal único o convoque.
2 - O conselho de administração funciona válida e necessariamente com a maioria dos seus membros, presentes ou representados através de carta, desde que conferidas aos restantes membros, tais documentos são, no entanto, válidas unicamente para uma única reunião.
3 - As deliberações são tomadas pela maioria de votos e em caso de empate o presidente em exercício tem voto de qualidade.
Artigo 18.º
Ao presidente do conselho de administração compete em especial mandar executar ou fiscalizar a execução das deliberações tomadas e a orientação definida pelo conselho.
Artigo 19.º
1 - A sociedade obriga-se validamente pela assinatura em conjunto do presidente do conselho de administração e de um administrador ou ainda pelo presidente do conselho de administração e um procurador ou em conjunto por dois procuradores mandatados para o efeito, sendo no entanto um deles sempre do presidente do conselho de administração.
2 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um único administrador ou seu procurador;
3 - O conselho de administração pode constituir procuradores para os fins e com os poderes que constem dos respectivos mandatos.
Artigo 20.º
1 - A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores de contas, eleita pelos accionistas com direito de voto, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
2 - A assembleia geral que proceder à eleição do fiscal único fixará a sua remuneração.
Artigo 21.º
O conselho administrativo fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado em instituição bancária para fazer face às despesas com a constituição da sociedade e aquisição de equipamentos para a mesma.
Ficam desde já designados para constituir os órgãos sociais durante o 1.º triénio, que se considerará findo em 31 de Dezembro de 2007:
1 - Mesa da assembleia geral:
Presidente - Carlos Manuel Neves Poupado.
Secretário - Manuel Duarte da Silva Marçal.
2 - Conselho de administração:
Presidente - Cristina Leote.
Administrador - Helena Deffense Arié.
Administrador - José Manuel Tavares Peralta.
3 - Fiscal único:
Fiscal único:
Nome: Isabel Paiva, Miguel Gaivão Associados, SROC, Lda.
Sede: Rua do General Humberto Delgado, 3, Faro.
Número de inscrição na Lista Revisores Oficiais de Contas: 64.
Representada pelo sócio:
Nome: João Miguel Pinto Galvão.
Domicílio profissional: Rua do General Humberto Delgado, 3, 8000-355 Faro.
Estado civil: casado.
Número de inscrição na Lista Revisores Oficiais de Contas: 587.
Suplente:
Nome: José Luís Guerreiro Nunes.
Domicílio profissional: Largo de Alberto Sampaio, 3-A, Linda-a-Velha, Oeiras
Estado civil: casado.
Número de inscrição na Lista Revisores Oficiais de Contas: 1098.
29 de Junho de 2004. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.
2005579181