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Anúncio (extracto) 1362/2008, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Alteração de estatutos da Associação - Federação Portuguesa de Dança Desportiva

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1362/2008

Certifico, narrativamente, que, por escritura de 14 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 24 e 24 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 42-J do 9.º Cartório Notarial de Lisboa, foram alterados totalmente os estatutos de uma associação com a denominação em epígrafe, com sede na Rua de Silva Carvalho, 225, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, e tem como objecto:

a) Promover, regular, dirigir e organizar a pratica de dança desportiva em articulação com os órgãos do Estado responsáveis pela tutela do desporto nacional;

b) Apoiar e incentivar a constituição de colectividades e associações que se dediquem à dança desportiva;

c) Promover e patrocinar a realização de campeonatos regionais e nacionais de dança desportiva;

d) Promover e realizar congressos nacionais abertos a todas as associações e colectividades nacionais da área da dança desportiva;

e) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus associados;

f) Estabelecer e manter relações com organismos internacionais desta modalidade.

A Federação Portuguesa de Dança Desportiva admite as seguintes categorias de associados: efectivos, auxiliares e honorários.

São associados efectivos todas as pessoas colectivas e singulares que se dediquem à prática de dança desportiva, designadamente praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes legalmente constituídos e se encontrem já federadas ou que venham a federar-se nos termos previstos nos estatutos.

São associados auxiliares as associações legalmente constituídas, com sede em país estrangeiro, dedicados à promoção da dança desportiva, cujos corpos gerentes sejam maioritariamente constituídos por portugueses os seus descendentes.

São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados e que como tal sejam reconhecidas em assembleia geral por proposta da direcção.

Os associados serão excluídos quando se verifique um atraso no pagamento das suas quotizações superior a um ano.

Perdem a qualidade de associado todos aqueles que, pela sua conduta gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares, venham a ser objecto de processo disciplinar que termine pela aplicação de pena de expulsão.

Esta conforme com o original.

14 de Novembro de 1996. - A Ajudante, Alda Maria Ribeiro Salcedas.

3000228739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652576.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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