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Anúncio 1348/2008, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Processo n.º 380/07.7TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 1348/2008

Processo 380/07.7TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: Mário José Silva Costa

Insolvente: ADI - Manufacturas de Brindes, Lda.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 25-01-2008, às 23:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

ADI - Manufacturas de Brindes, Lda., pessoa colectiva n.º 500009465, Endereço: Rua Norton de Matos, 731, Gulpilhares, 4405-071 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Joaquim Pereira Faustino, Endereço: Rua de Bernardo Lima, 48, 1º, 1150-077 Lisboa

São administradores do devedor:

António Augusto Andrade Dias, Endereço: Rua de Padre César, 4405-000 Canelas

Laurinda Gualter Malheiro, Endereço: Rua Padre César, Nº.698, 4405-000 Canelas

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.

2611089558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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