Processo 1355/07.1TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: António S Raposo, Lda.
Credor: António Diaquino dos Santos e outro(s).
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 11-02-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
António S Raposo, Lda., NIF - 501469346, Endereço: Rua D. Inês de Castro, n.º. 5 - 3.º Frente, Reboleira Sul, 2720-193 Amadora, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Lilita de Jesus Candeias Lourenço Raposo, Endereço: Praceta Carlos Capítulo, n.º 6 - 1.º Dt.º, Monte Abraão, 2745-737 Queluz, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Carlos José Coelho Tiago Tinoco Fraga, Endereço: Rua Luís de Camões, n.º 1, Linda-a-Velha, 2795-125 Linda-a-Velha.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo. 128.º do CIRE.
É designado o dia 08-04-2008, pelas 15:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
13 de Fevereiro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Lucília Maria Ferreira.
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