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Anúncio 1318/2008, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de Montagral - Sociedade de Construções Lda. - processo n.º 475/07.7TYVNG

Texto do documento

Anúncio 1318/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo 475/07.7TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 6 de Fevereiro de 2008, pelas 10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Montagral - Sociedade de Construções, Lda., com número de identificação fiscal 503750484 e sede no endereço da Avenida de Manuel Pinto de Azevedo, 551, 4.º, direito, Senhora da Hora, 4450-Matosinhos.

Para administrador da insolvência é nomeado António Dias Seabra, (telef/fax: 223774130), com domicílio no endereço da Avenida da República, 2208, 8.º, direito, frente, 4430-196 Vila Nova de Gaia.

É administrador do devedor Mário Rui Ferreira Monteiro, com domicílio no endereço da Avenida de Manuel Pinto Azevedo, 551, 4.º, direito, Senhora da Hora, Guifões, 4450-Matosinhos.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

7 de Fevereiro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

2611087022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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