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Aviso 5233/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Pormenor de Brescos

Texto do documento

Aviso 5233/2008

Vítor Manuel Chaves Caro de Proença, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém aprovou em 24 de Fevereiro de 2006, o Plano de Pormenor de Brescos, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal acima referida, o Regulamento do Plano de Pormenor de Brescos, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

28 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Vítor Proença.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor de Brescos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º.

Objecto do Plano

O Plano de Pormenor de Brescos adiante designado por Plano visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área, delimitada na planta de implantação.

Artigo 2º.

Âmbito territorial

As disposições do Plano de Pormenor de Brescos são aplicáveis à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como está definido na planta de implantação.

Artigo 3º.

Objectivos do Plano

O Plano de Pormenor de Brescos visa o cumprimento dos objectivos definidos no Plano Director Municipal de Santiago de Cacém, no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano e os a seguir mencionados:

a) Respeito pelas aptidões biofísicas do território;

b) Preservação das linhas de água e das zonas de maior acumulação;

c) Preservação das principais manchas de mata densa;

d) Criação de estruturas viárias entre a zona norte da área de intervenção e o aglomerado antigo;

e) Previsão de bolsas de estacionamento perto dos equipamentos públicos;

f) Previsão de percursos pedonais que funcionam paralelamente aos viários e permitam a fruição do espaços naturais;

g) Optimização da estrutura viária, no que respeita à economia de meios;

h) Criação de uma estrutura urbana que contribua para a fixação de pessoas neste aglomerado;

i) Desenvolvimento da actividade comercial.

Artigo 4º.

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Fichas do Edificado;

d) Pelas Seguintes Peças Desenhadas:

i) Planta de Localização

ii) Extracto da Planta do P.R.O.T.A.L.I.;

iii) Extracto da Planta do P.D.M.;

iv) Planta da Situação Existente;

v) Planta da Situação Existente e Compromissos;

vi) Planta Cadastral-Existente;

vii) Planta da Numeração das Fichas de Levantamento Funcional;

viii) Planta da Volumetria Existente;

ix) Planta de Usos - Existente;

x) Planta do Estado de Conservação - Existente;

xi) Planta de Tipologias de Fogos - Existente;

xii) Planta do Tipo de Alojamento-Existente;

xiii) Plantas de Caracterização Biofísica - Síntese Fisiográfica;

xiv) Plantas de Caracterização Biofísica - Vegetação;

xv) Plantas de Caracterização Biofísica - Análise Visual;

xvi) Plantas de Caracterização Biofísica - Humanização;

xvii) Planta de Aptidão Biofísica- Diagrama Funcional;

xviii) Planta de Transportes Colectivos - Cobertura de Paragens;

xix) Planta de Resíduos Sólidos - Cobertura de Recolha;

xx) Planta de Consolidação da Malha Viária Existente;

xxi) Planta de Definição dos Eixos Viários Estruturantes da Zona;

xxii) Planta da Rede de Esgotos Domésticos - Existente;

xxiii) Planta da Rede de Abastecimento de Água - Existente;

xxiv) Planta da Rede de Infraestruturas Eléctricas - Existente;

xxv) Rede de Infraestruturas Telefónicas - Existente;

xxvi) Planta das Unidades de Parcelamento;

xxvii) Planta de Usos - Proposta;

xxviii) Planta de Volumetria - Proposta;

xxix) Planta Cadastral/ Proposta;

xxx) Planta de Estrutura Viária - Hierarquia;

xxxi) Planta de Circulação e Estacionamento;

xxxii) Rede de Abastecimento de Água - Proposta;

xxxiii) Rede de Esgotos Domésticos - Proposta;

xxxiv) Rede de Esgotos Pluviais;

xxxv) Postos de Transformação e Distribuição - Localização e Zona de Influência/ Anel de Média Tensão;

xxxvi) Rede de Distribuição em Baixa Tensão - Troços Principais;

xxxvii) Iluminação Pública e Decorativa - Caracterização.

Artigo 5º

Definições

Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:

a) Área de Implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

b) Polígono de Implantação - Limites exteriores máximos para implantação das edificações;

c) Área Bruta de Construção (ABC) de uma edificação - é o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos cobertos, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de forros de cobertura e partes esconsas de caves sem condições regulamentares de utilização, instalações técnicas instaladas em cave, como postos de transformação, centrais térmicas ou de bombagem, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de ocupação pública quando não encerrados:

i) Toda a área coberta privada é contabilizável na área de construção;

ii) A área coberta por palas, toldos, alpendres, telheiros ou outros corpos balançados é sempre contabilizável para a área de construção;

d) Área de Superfície Impermeabilizada - somatório da área total de implantação e da área resultante dos solos pavimentados com matérias impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;

e) Cércea - é a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

f) Anexo - construção ou parte dela, destinada a uso complementar da construção principal, com entrada independente, como exemplo, garagens, arrumos, etc, não constituindo unidade funcional autónoma fraccionável;

g) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Edifícios Mistos - Edifícios cujo uso será afecto simultaneamente a habitação e comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais relativas ao uso do solo

Artigo 6º.

Categorias de Espaço

1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor de Brescos compreende as seguintes categorias de espaço, conforme definido na planta de implantação:

a) Habitações Unifamiliares;

b) Edifícios Mistos;

c) Comércio, Serviços, e/ou Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

d) Equipamentos;

e) Edifícios Existentes;

f) Espaços Verdes e de Estadia;

g) Rede viária e Estacionamento Público.

Artigo 7º.

Usos Permitidos

1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor de Brescos, são permitidos os seguintes usos, desde que devidamente licenciados de acordo com a legislação em vigor:

a) Habitação;

b) Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

c) Comércio;

d) Serviços;

e) Equipamento;

f) Espaços Públicos de Estadia e Espaços Verdes.

2 - Os usos permitidos em cada lote de construção nova estão indicados no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - Na área de intervenção do Plano, não são permitidos outros usos além dos indicados no n.º1.

4 - São proibidos depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades locais.

Artigo 8º.

Implantação de Edificações

A implantação da edificação deverá respeitar o polígono de implantação definido na Planta de Implantação do Plano, no qual o plano marginal da edificação coincida em pelo menos, 50 % com o plano marginal do polígono definido.

Artigo 9º

Emparcelamento

1 - As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes até ao máximo de cinco, definidos neste regulamento desde que os seus polígonos de implantação sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e as áreas de implantação indicados na Planta de Implantação.

2 - É atribuído ao lote resultante do emparcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exacto perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.

Artigo 10º

Condicionamentos Estéticos

1 - Os projectos de arquitectura dos edifícios correspondentes a cada um dos seguintes conjuntos, deverão apresentar idêntica composição volumétrica e formalização rítmica das fachadas:

a) Lotes 18 a 20;

b) Lotes 42 a 45;

c) Lotes 84 e 85;

d) Lotes 108 a 117.

2 - A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitectura popular da região em elementos de composição da fachada, tais como, ocre, azul, rosa e cinza.

4 - É vedado o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais;

5 - As áreas não impermeabilizadas devem obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.

6 - A divisão dos lotes deve ser feita através de uma rede pintada a cor verde ou sebe viva até a altura máxima de 1,80m do nível natural do terreno e, quando seja necessário a construção de muros, estes não devem possuir altura superior a 0,80 m.

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

Secção I

Habitações Unifamiliares;

Artigo 11º

Caracterização e Regime

1 - Os lotes 1 a 17, 21 a 24, 27 a 33, 46, 65, 70 a 72, 76 a 78, 86, 87, 88 a 92, 95 a 98, 102 a 107, 120 a 132, 135 e 136, são destinados a moradias unifamiliares isoladas conforme definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

2 - Os lotes 25, 26, 34 a 41, 47 a 61, 66, 67, 73, 74, 79 a 82, 93, 94, 133 e 134 são destinados a moradias unifamiliares geminadas conforme definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - Os lotes 108 a 117 são destinados a moradias unifamiliares em banda e conforme definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

4 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, acima e abaixo do solo, área de logradouro, áreas de superfície impermeabilizada, número máximo de fogos, número máximo de pisos, cérceas, número mínimo de lugares de estacionamento privados, usos e no que respeita aos anexos, área de construção, número máximo de pisos, cércea são os definidos no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

5 - Os lotes 3 e 94 constituem lotes de moradias a construir desde que se proceda à demolição das edificações existentes nos referidos lotes.

6 - As moradias são construídas obrigatoriamente dentro dos limites da área de implantação.

7 - É permitida a construção de piscina dentro do lote.

8 - O estacionamento pode ser em cave ou em anexo.

9 - É facultativa a construção em cave, desde que seja garantido o número mínimo de lugares de estacionamento em anexo.

10 - As caves previstas são destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel, arrecadação e/ou apoios de piscina.

Artigo 12º.

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos.

2 - Nos anexos, para além das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas relativas a ventilação, iluminação e afastamento, devem ser observadas as áreas de implantação, de construção, número de pisos, cércea e altura constante no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - São exclusivamente destinados a parqueamento automóvel, arrecadação e/ou apoio de piscina.

Secção II

Edifícios Mistos

Artigo 13º

Caracterização e Regime

1 - Os lotes n.º 18 a 20, 84 e 85, são destinados a edifícios mistos, incluindo ao nível do piso térreo espaços destinados a comércio e /ou serviços e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas, e nos pisos superiores fogos destinados a habitação.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, acima e abaixo do solo, área de logradouro, áreas de superfície impermeabilizada, número máximo de fogos, número máximo de pisos, cérceas, número mínimo de lugares de estacionamento privados e usos são os definidos no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - É facultativa a construção em cave, desde que seja garantido o número mínimo de lugares de estacionamento, nos pisos superiores ou dentro do lote.

4 - As caves são destinados a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.

Secção III

Comércio, Serviços e/ou Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Artigo 14º

Comércio, Serviços e/ou Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Caracterização e Regime

1 - Os lotes n.º 42 a 45, 69, 83, 99 e 101, são destinados a Comércio e/ou Serviços e/ou Estabelecimentos de Restauração e Bebidas conforme definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, acima e abaixo do solo, área de logradouro, áreas de superfície impermeabilizada, número máximo de pisos, cérceas, número mínimo de lugares de estacionamento privados e usos são os definidos no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - As caves são exclusivamente destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.

4 - É facultativa a construção em cave, desde que seja garantido o número mínimo de lugares de estacionamento nos pisos superiores ou dentro do lote.

5 - Nos lotes descritos no número 1, é admissível a alteração de utilização para equipamento, dos espaços destinados a comércio, serviços e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que sujeitos a prévio licenciamento pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Artigo 15º

Estabelecimentos de Restauração e Bebidas - Caracterização e Regime

1 - Os lotes n.º 62, 63, 64, 68, 118 e 119 são destinados exclusivamente a Estabelecimentos de Bebidas e Restauração conforme definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, acima e abaixo do solo, área de logradouro, áreas de superfície impermeabilizada, número máximo de pisos, cérceas, número mínimo de lugares de estacionamento privados e usos são os definidos no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - A instalação dos estabelecimentos de restauração e bebidas deve observar a legislação específica em vigor.

4 - As caves são exclusivamente destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.

5 - É facultativa a construção em cave, desde que seja garantido o número mínimo de lugares de estacionamento, nos pisos superiores ou dentro do lote.

Secção IV

Equipamentos Colectivos

Artigo 16º

Caracterização e Regime

1 - Os lotes 51, 75 e 100 são destinados a equipamentos colectivos, conforme definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

2 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, áreas brutas de construção, acima e abaixo do solo, área de logradouro, áreas de superfície impermeabilizada, número máximo de pisos, cérceas, número mínimo de lugares de estacionamento privados e usos são os definidos no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - Para o lote 75, deverá contemplar-se zonas de estacionamento, caminhos pedonais, bem como espaços verdes envolventes, sendo estes privados e espaços de estadia do tipo terreiro, nos termos dos artigos 30º e 31º e conforme localização e dimensionamento definido em Planta de Implantação.

4 - O lote 51 é destinado a campo de futebol sendo a localização e dimensionamento conforme o definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

5 - Nos lotes 42 a 45, é permitida a instalação de equipamento de acordo com o quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

6 - As caves são exclusivamente destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e/ou arrecadação.

7 - É facultativa a construção em cave, desde que seja garantido o número mínimo de lugares de estacionamento, nos pisos superiores ou dentro do lote.

Artigo 17º

Posto de Correios/Telefones

É permitida a instalação de um Posto de Correios/Telefones em qualquer das unidades comerciais a construir nas parcelas 42 a 45, 84 ou 85.

Secção V

Edificações Existentes

Subsecção I

Edificações Existentes

Artigo 18º

Edificações Existentes

1 - Em todos os edifícios existentes assinalados na Planta de Implantação, com excepção do Núcleo Antigo e do Loteamento do Canada, é permitido o licenciamento ou autorização de obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou alteração de utilização desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O acréscimo da área de construção não ultrapasse 25 % da área de construção existente;

b) Não ultrapasse o máximo de dois pisos;

c) Não resulte aumento do número de fogos.

2 - Em todos os edifícios existentes assinalados na Planta de Implantação com os lotes 137, 138, 139 e 140, para além das acções referidas no número anterior, é permitido o licenciamento da alteração da área do lote e a constituição de novos lotes destinados a habitação dentro da mesma propriedade cadastral, desde que conforme com o definido na planta de implantação e quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

3 - Em todos os edifícios existentes identificados nos números 1 e 2, a alteração de utilização é permitida exclusivamente da utilização existente para comércio, serviços, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e/ou equipamento.

Artigo 19º

Edifícações Existentes a Demolir

1 -Pelo seu mau estado de conservação, ou ainda pelo facto de coincidir com o traçado da rede viária do Plano, alguns dos edifícios existentes são para demolir e encontram-se devidamente assinalados na Planta de Implantação.

2 - Nos edifícios existentes assinalados na Planta de Implantação como a demolir, deve o terreno correspondente à sua implantação ser afecto ao uso previsto em Planta de Implantação.

3 - Só é permitida a construção dos lotes 3, 94, 97, 98, após a demolição dos edifícios existentes nos referidos lotes.

Subsecção II

Zona do Loteamento Canada

Artigo 20º

Caracterização

1 - O Loteamento Canada é composto por 35 lotes destinados à construção urbana.

2 - As áreas de implantação, áreas brutas de construção, acima e abaixo do solo, área de logradouro, áreas de superfície impermeabilizada, número máximo de pisos, cérceas e alturas, número mínimo de lugares de estacionamento privados e usos, são os definidos pela planta síntese do loteamento e respectivo regulamento.

Subsecção III

Zona do Núcleo Antigo de Brescos

Artigo 21º

Caracterização e Regime

1 - Em todos os edifícios existentes assinalados na Planta de Implantação como Núcleo Antigo, é permitido o licenciamento ou autorização de obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou alteração de utilização desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O acréscimo da área de construção não ultrapasse 25 % da área de construção existente;

b) Não ultrapasse o máximo de dois pisos;

c) A área bruta de construção não ultrapasse o máximo de 250,00 m2,

d) Não resulte aumento do número de fogos.

2 - Em todos os edifícios existentes identificados no número 1, a alteração de utilização é permitida exclusivamente da utilização existente para comércio, serviços, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e/ou equipamento.

Secção VI

Espaços Verdes e de Utilização Colectiva

Artigo 22º.

Zona verde de enquadramento

1 - As unidades destinadas a zona verde de enquadramento visam privilegiar a protecção dos recursos naturais existentes e salvaguardar os valores paisagísticos, permitindo a fruição pública sem degradação dos recursos vivos.

2 - Nessas zonas são proibidas as seguintes actividades:

a) Introdução de espécies exóticas, não características da flora local;

b) Alteração à modelação do relevo natural e grandes mobilizações do solo;

c) Derrube de quaisquer árvores, além dos desbastes normais a programar;

d) Descarga de entulho de qualquer tipo;

e) Instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de material de qualquer tipo;

f) Campismo.

3 - Devem ser implementadas acções que visem a limpeza e manutenção dessas zonas, segundo um plano de manutenção a estabelecer pela Câmara Municipal, podendo ser criadas condições para o seu uso como espaço de lazer, designadamente através da activação de percursos pedonais, hípicos e de bicicleta.

Artigo 23º.

Zona verde equipada

1 - A zona verde equipada deve ser objecto de projecto cuidado de composição e manutenção, onde será, nomeadamente, assegurada a ligação à rede de abastecimento de água, sendo a sua rede de rega projectada em termos adequados a uma correcta gestão das zonas plantadas e semeadas.

2 - O material vegetal a implementar deve ter em particular atenção as questões de posterior conservação, pelo que devem ser, tanto quanto possível, utilizadas espécies de correcta adequação edafo-climática e de baixas necessidades de regas e cortes.

Artigo 24º.

Zona verde privada

A zona verde privada possui todas as características da zona verde equipada, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de um projecto detalhado de composição e manutenção, sendo limitada a fruição pública dos espaços desta natureza.

Artigo 25º

Espaços exteriores de utilização colectiva - terreiro

Os terreiros devem ser pavimentados com materiais de natureza permeável, incluindo pavimentos tipo saibro ou terra batida, não sendo exigível uma composição formal complexa na organização dos espaços.

Artigo 26º.

Espaços exteriores de utilização colectiva - praça

As praças devem ser objecto de projecto de composição cuidado, que garanta comodidade de utilização intensiva em termos de circulação pedonal e predominantemente pavimentadas com empedrado.

Secção VII

Rede viária e estacionamento

Artigo 27º

Rede viária e estacionamento público

1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao definido no regulamento e na planta de implantação do presente plano.

2 - São considerados três tipos de estrutura viária, assinalados na planta de implantação e detalhados na planta de trabalho e perfis transversais e longitudinais:

a) Uma via estruturante principal: composta por uma faixa de rodagem que terá a largura de 6,5 m ou 6,0 m, com ou sem uma faixa de estacionamento e um passeio com a largura mínima de 2,00 metros.

b) Uma via estruturante secundária: composta por uma única faixa de 6,5 metros de largura que se destina à circulação de veículos e peões, sendo o material de construção a utilizar constituído por material não-asfáltico.

c) Caminhos pedonais: destinados à circulação de pessoas e compostos por uma faixa com a largura mínima de 2 metros.

Artigo 28º.

Estacionamento privado

O número de lugares de estacionamento previstos para cada lote destinado a habitação, comércio, serviços, equipamentos, e/ou estabelecimentos de restauração e bebidas são os definidos no quadro síntese, anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Relativas a Futuros Processos de Loteamento ou de Edificação

Artigo 29º

Disposições referentes a futuros processos de loteamento ou de edificação dentro da área de intervenção do Plano

1 - As parcelas de terreno destinados a equipamentos, zonas verdes equipadas, zonas verdes de enquadramento, espaço exterior de estadia - terreiro, espaço exterior de estadia - praça, rede viária, estacionamentos, passeios e caminhos pedonais, desde que não integrados nos lotes, definidos na Planta de Implantação anexa ao presente regulamento, são de natureza pública.

2 - A quando da realização de operações de loteamento ou de construção de empreendimentos turísticos de acordo com o artigo 38º do Decreto-Lei n.º555/99 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, o proprietário e os demais titulares de direitos reais cedem gratuitamente ao município, as parcelas de terreno descritos no ponto anterior, de acordo com os parâmetros definidos na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro.

3 - Se o prédio a lotear ou a realizar uma operação de construção de um empreendimento turístico, já estiver servido por infra-estruturas e/ou não seja contemplado na Planta de Implantação por equipamentos ou espaços verdes e de utilização colectiva de natureza pública, que preencham na totalidade os parâmetros referidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Regulamento de Compensações Urbanísticas da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

CAPÍTULO V

Condicionantes

Artigo 30º.

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Na Área de Intervenção abrangida pelo Plano, serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente as seguintes:

a) Servidão da Rede Municipal Principal, designadamente a E.M. 544, na qual se define uma faixa "non aedificandi" de 10m para cada lado a contar da plataforma da via, de acordo com a legislação em vigor;

b) Servidão do Sistema de Saneamento Básico e Adutoras de Água, sendo interdita a construção ao longo de uma faixa de 0,50m medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos, de acordo com a legislação em vigor.

c) Servidão da Rede Eléctrica, com a presença das linhas de média tensão de 30kV, é interdita a construção ao longo de uma faixa de 20m, de acordo com a legislação em vigor.

d) Servidão dos Edifícios Públicos, na qual se define uma faixa "non aedificandi" na distância inferior a uma vez e meia a altura da construção e de 12 m a partir da vedação do recinto escolar.

CAPÍTULO VI

Cálculo de Taxas

Artigo 31º.

Cálculo de Taxas Municipais

O cálculo de taxas municipais obedece ao estipulado no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Santiago do Cacém.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 32º

Sanções

1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

Artigo 33º

Ruído

Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento Geral do Ruído, a área sujeita ao Plano é classificada como zona mista.

Artigo 34º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Faro, 6 de Março de 2007

Quadro Síntese dos Lotes Propostos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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