Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
Proc. n.º 42/08.8TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3º Juízo, Processo: 42/08.8TYVNG, no dia 21-01-2008, às 13:35 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Humor de Cão Mob. e Acessoria Design, Lda, NIF - 506796744, Endereço: Rua Monte da Lapa n.º 57, Cedofeita, 4000-000 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. António Dias Seabra, Endereço: Avª da República, 2208, 8º Direito Rec. Post., 4430-196 Vila Nova de Gaia - telef: 223 774 130
São administradores do devedor:
Jorge Mauro Martins Santos, Endereço: Rua da Regeneração, n.º 34, 4000-000 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
25 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
2611085349