Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5068/2008, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aditamento do artigo 129.º-A à tabela de taxas e outras receitas municipais (TTORM) e alteração dos artigos 142.º e 143.º da mesma tabela

Texto do documento

Aviso 5068/2008

Por deliberação da Assembleia Municipal de 14 de Janeiro de 2008, foi aditado o artigo 129.º-A à tabela de taxas e outras receitas municipais e alterados os artigos 142.º e 143.º da mesma tabela, publicada através do aviso 19819/2007 - AP, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de Outubro de 2007, que a seguir se publicam para os devidos efeitos legais.

28 de Janeiro de 2008. - O Director Municipal de Finanças e Património, José Branco.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

Artigo 129.º-A

Pela entrega da declaração prévia e respectivo comprovativo da sua conformidade com o definido no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, são devidas as taxas previstas para a emissão da licença de utilização do estabelecimento de restauração e ou bebidas correspondente.

Artigo 142.º

1 - Pela utilização de viaturas e equipamento do Batalhão de Sapadores Bombeiros, fora das situações de emergência:

1.1 - Auto-escada ou plataforma mecânica, por cada hora ou fracção - (euro) 190,50.

1.2 - Pronto-socorro médio, por cada hora ou fracção - (euro) 76,00.

1.3 - Pronto-socorro pesado, por cada hora ou fracção - (euro) 95,00.

1.4 - Auto-sapador, por cada hora ou fracção - (euro) 114,00.

1.5 - Auto-mergulhador, por cada hora ou fracção - (euro) 76,00.

1.6 - Viatura de desencarceramento, por cada hora ou fracção - (euro) 76,00.

1.7 - Electrobomba monofásica ou trifásica, por cada hora ou fracção - (euro) 27,00.

1.8 - Gerador eléctrico, por cada hora ou fracção - (euro) 34,00.

1.9 - Moto-bomba ligeira, por cada hora ou fracção - (euro) 27,00.

1.10 - Moto-bomba pesada, por cada hora ou fracção - (euro) 38,00.

1.11 - Moto-serra, por cada hora ou fracção - (euro) 23,00.

1.12 - Mangueiras (cada lanço de 20 m), por cada hora ou fracção - (euro) 1,10.

1.13 - Escadas de ganchos ou de lanços, por cada hora ou fracção - (euro) 1,10.

1.14 - Aparelhos respiratórios, por cada hora ou fracção - (euro) 7,50.

1.15 - Compressor de ar com garrafa a 200 kg/cm2, por cada hora ou fracção - (euro) 3,90.

1.16 - Amarragem e secagem de mangueira (cada lanço nos dois topos) - (euro) 3,90.

1.17 - Auto-grua, por cada hora ou fracção - (euro) 20,00.

1.18 - Auto-tanque para o transporte de água até 10.000 l, por cada hora ou fracção - (euro) 76,00.

2 - Pela prestação dos seguintes serviços:

2.1 - Transporte em auto-ambulância, por cada - (euro) 9,50.

2.2 - Transporte em auto-ambulância em caso de acidente - (euro) 0,00.

2.3 - Abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados, por cada:

a) Entre as 8 e as 24 horas - (euro) 23,00;

b) Entre as 0 e as 8 horas - (euro) 34,00:

c) A segunda chamada para o mesmo local e no período de 30 dias, para a abertura de portas, vedações ou semelhantes, fica sujeita ao agravamento de 100 %.

2.4 - Lavagem de pavimento:

a) Nos casos de interesse público - (euro) 0,00;

b) Nos restantes casos, por cada hora ou fracção - (euro) 60,00.

2.5 - Outras prestações de serviço, por cada hora ou fracção - (euro) 60,00.

2.6 - Prestação de serviços de socorro pelo batalhão de sapadores bombeiros, fora da área do município:

a) Pessoal, por cada elemento e por hora - (euro) 9,00;

b) Viaturas, por quilómetro - (euro) 0,50;

c) Equipamento - aplicam-se os valores previstos no n.º 1 deste artigo

3 - Serviços de prevenção:

3.1 - Piquete de prevenção para lançamento de fogo-de-artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas - até seis elementos e um pronto-socorro:

a) Entre as 8 e as 20 horas, por cada hora ou fracção - (euro) 105,00;

b) Entre as 20 e as 8 horas, por cada hora ou fracção - (euro) 150,00.

3.2 - Auto-maca em serviço de prevenção, por cada hora ou fracção - (euro) 15,00.

3.3 - Piquete de prevenção em casas de espectáculos ou similares e em recintos desportivos ou similares - por cada elemento e por hora - (euro) 16,00:

a) O cálculo da taxa a cobrar tem como referência um período mínimo de quatro horas;

b) Cada hora ou fracção além das quatro horas terá o valor acrescido correspondente a 25 % do valor anteriormente referido;

c) A contagem do tempo far-se-á uma hora antes do início previsto do espectáculo e o final será uma hora após o mesmo ter terminado.

4 - Vistorias e inspecções de segurança contra o risco de incêndio:

4.1 - Edifícios de habitação ou de escritório/administrativos (por entrada principal):

a) Habitação unifamiliar ou fracção autónoma de edifício destinada a habitação ou serviços - (euro) 9,00;

b) Até 9 m de altura (até 3 pisos) - (euro) 15,00;

c) Entre 9 m e 28 m (entre 3 e 9 pisos) - (euro) 35,00;

d) Superior a 28 m (mais de 10 pisos) - (euro) 120,00;

e) Se houver aparcamento a vistoriar acresce taxa própria;

f) Os espaços destinados a estabelecimentos comerciais só serão vistoriados aquando da sua ocupação.

4.2 - Aparcamentos - por compartimento corta-fogo - (euro) 35,00.

4.3 - Estabelecimentos de saúde, escolares e comerciais, centros comerciais, serviços, clínicas veterinárias e outros de prestação de cuidados a animais, oficinas, ginásios e desportivos, cabeleireiros, lavandarias, instalações industriais e armazéns:

a) Com área não superior a 100 m2 - (euro) 15,00;

b) Com área entre 100 m2 e 300 m2 - (euro) 35,00;

c) Com área entre 300 m2 e 500 m2 - (euro) 80,00;

d) Com área entre 500 m2 e 1000 m2 - (euro) 120,00;

e) Com área superior a 1000 m2 - (euro) 150,00.

4.4 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas:

a) Com capacidade até 16 lugares - (euro) 15,00;

b) Com capacidade de 17 lugares e até 50 lugares - (euro) 35,00;

c) Com capacidade de 51 lugares e ate 500 lugares - (euro) 80,00;

d) Com lotação superior a 500 lugares - (euro) 120,00;

e) Se dispuser de zona de fabrico próprio à taxa correspondente acresce 25 %;

f) Se dispuser ainda de espaço destinado a espectáculo acrescerá a taxa correspondente à lotação.

4.5 - Hotéis, residenciais, pensões, casa de hóspedes e outros estabelecimentos de alojamento:

a) Até 10 unidades de alojamento ou quartos - (euro) 15,00;

b) De 11 até 50 unidades de alojamento ou quartos - (euro) 35,00;

c) Mais de 50 unidades de alojamento ou quartos - (euro) 120,00.

4.6 - Instalações de apoio a idosos e à infância:

a) Com área não superior a 100 m2 - (euro) 15,00;

b) Com área entre 100 m2 e 300 m2 - (euro) 35,00;

c) Com área superior a 300 m2 - (euro) 80,00.

4.7 - Recintos de espectáculos:

a) Com lotação até 50 lugares - (euro) 15,00

b) Com lotação superior a 50 lugares e até 100 lugares - (euro) 35,00;

c) Com lotação superior a 100 lugares e até 500 lugares - (euro) 80,00;

d) Com lotação superior a 500 lugares e até 1000 lugares - (euro) 120,00;

e) Com lotação superior a 1000 lugares - (euro) 150,00.

4.8 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto no n.º 1 deste artigo.

5 - Ligação de sistema de detecção de incêndios à central de recepção de alarmes do Batalhão de Sapadores Bombeiros:

5.1 - Taxa de ligação à central de alarmes do batalhão de sapadores bombeiros (incluindo a realização de uma vistoria prévia de segurança) - (euro) 193,00.

5.2 - Taxa mensal de utilização - (euro) 40,00.

5.3 - Alarme injustificado, com deslocação de piquete de reconhecimento - (euro) 100,00.

6 - Emissão de relatório de sinistro ou de serviço - (euro) 5,00.

7 - Acções de formação ministradas nas instalações do BSB - por formando - (euro) 3,75.

7.1 - O pagamento inclui o uso das instalações, a disponibilização de formadores e do material necessário à formação, com excepção dos extintores de incêndios.

7.2 - Para as acções de demonstração de combate a incêndio com extintores, estes serão fornecidos pela entidade requisitante.

Artigo 143.º

1 - Os valores referentes ao material do batalhão de sapadores bombeiros incluem as despesas com a viatura necessária à execução dos trabalhos, bem como a guarnição necessária à execução dos trabalhos. Se estes se realizarem fora da cidade do Porto, as importâncias a cobrar serão acrescidas do custo com o pessoal.

2 - Os valores relativos à utilização do material do batalhão de sapadores bombeiros reportam-se a períodos de vinte e quatro horas ou fracção, contando-se estes desde o levantamento até à devolução. Quando um período de vinte e quatro horas se complete a um sábado, domingo ou feriado, os artigos alugados poderão ser devolvidos até às 12 horas do 1.º dia útil imediato, sem agravamento dos respectivos montantes.

3 - Todas as despesas inerentes ao transporte de material ficarão a cargo da entidade alugadora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda