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Regulamento 95/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Código de Posturas do Município de Pinhel

Texto do documento

Regulamento 95/2008

Projecto de Código de Posturas do Município de Pinhel

Preâmbulo

A presente alteração ao Código de Posturas enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa.

O código de posturas em vigor encontra-se desactualizado a vários níveis.

Além do que o Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e Compensação do Município de Pinhel e tabela anexa faz parte integrante do mesmo diploma que regulamenta as Posturas Municipais, sendo importante proceder à sua separação, desde logo por razões lógicas e de simplificação legislativa, já que se trata de temáticas distintas.

O sistema penal português evoluiu no sentido da Administração Pública ser chamada a intervir fortemente em várias áreas, através da fiscalização e aplicação de coimas, deixando de existir as denominadas transgressões e multas.

Neste contexto, o Código carecia de uma revisão global perante a alteração de procedimentos.

Para além disso, os valores das então multas encontram-se totalmente desadequados à presente situação económica do País e não estava prevista a punição de pessoas colectivas.

Face ao exposto, impõe-se a sua integral reformulação, de modo, a que a autarquia disponha de um conjunto de disposições de carácter genérico, que permitam garantir de forma mais eficaz a prossecução dos interesses do Município.

Assim e com base no disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do nº. 6 do artigo 64º e alínea a) do nº. 2 do artigo 53º da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à revogação do anterior Código de Posturas e aprovação do Código que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Município de Pinhel, salvo quanto às disposições exclusivamente aplicáveis na sede do concelho ou em determinadas povoações ou áreas.

Artigo 2.º

Competência

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas no presente Código de Posturas.

Artigo 3.º

Contra-Ordenação

1 - A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 4.º

Sanções Acessórias

As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Licença

O pagamento de qualquer coima devida não isenta o transgressor da obtenção da respectiva licença, sob pena de lhe ser aplicada nova coima.

Artigo 6.º

Fiscalização e competência

São competentes para exercer a fiscalização sobre o cumprimento das disposições deste Código e para levantar autos de notícia e de contra-ordenação, os funcionários municipais, mormente os fiscais, os agentes policiais, a GNR e quaisquer outras entidades a quem a lei dê competência.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 7.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.

2 - As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.

6 - Quando as infracções ao presente código sejam realizadas por pessoas colectivas são os limites mínimos e máximos das respectivas coimas elevados para o dobro.

CAPÍTULO II

Mercados e feiras

Artigo 8.º

Venda de produtos

1 - As feiras e mercados só podem realizar-se nos dias e locais designados pela Câmara.

2 - A venda de quaisquer produtos ou mercadorias nas feiras e mercados só é permitido nos lugares designados pela Câmara e mediante o pagamento das taxas que estiverem estabelecidas, com cartão de feirante.

3 - A transgressão ao disposto no número anterior é punida com coima a fixar entre 100 e 500 (euro).

CAPÍTULO III

Dos géneros alimentícios

Artigo 9.º

Vendas ambulantes

1 - No Concelho de Pinhel é proibido:

a) Efectuar-se a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto Mercado Municipal) de produtos cárneos e pescado, sem aprovação pelo Veterinário Municipal das unidades móveis de venda, as quais devem estar equipadas com motores produtores de frio.

b) Efectuar a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto Mercado Municipal) sem prévia aprovação das unidades móveis de venda pela Câmara Municipal.

2 - A infracção ao disposto no número anterior é punida com coima a fixar entre 100 e 500 (euro).

CAPÍTULO IV

Da ocupação, danificação das coisas públicas

Artigo 10.º

Ocupação da via ou terrenos públicos

1 - Não é permitido ocupar a via ou terrenos públicos com quaisquer instalações, mesmo provisórias, sem prévia licença da Câmara e mediante pagamento das taxas devidas.

2 - A concessão de licença implica a obrigação para o requerente de repor o terreno no estado anterior, se a instalação for provisória;

3 - A infracção do disposto neste artigo será punida com coima a fixar entre 50 e 250 (euro), ficando ainda o transgressor obrigado a repor o terreno no estado anterior.

Artigo 11.º

Danificação de coisa pública

1 - É proibido danificar qualquer coisa pública por qualquer forma, sob pena do pagamento de coima a fixar entre 100 e 500 (euro), ficando ainda o transgressor obrigado a reparar os danos causados.

2 - Os danos especialmente previstos neste código serão punidos pela forma ali determinada para além das sanções previstas no Código Penal.

CAPÍTULO V

Dos animais domésticos

Artigo 12.º

Animais de companhia

Os donos dos animais de companhia, são obrigados a cumprir as disposições de lei geral sobre registo, licenças e profilaxia da raiva e outras doenças.

Artigo 13.º

Divagação de Animais na via pública

1 - É proibida a divagação na via e lugares públicos da cidade e restantes povoações do Concelho, de:

a) Animais da espécie canina;

b) Aves de capoeira.

2 - A infracção do disposto na al. a) do número anterior será punida com coima no valor de 25 (euro) por cabeça.

3 - A infracção do disposto na al. b) do número anterior será punida com coima no valor de 5 (euro) por cada cabeça.

4 - Os animais encontrados em transgressão dos artigos anteriores serão apreendidos por qualquer autoridade e recolhidos em lugar próprio, correndo por conta do dono as despesas de manutenção e tratamento, e aplicando-se tudo o mais que estiver legalmente determinado sobre animais perdidos ou extraviados.

Artigo 14.º

Jardins e prédios de particulares

A entrada de aves de capoeira em jardins ou prédios de culturas alheios, será punida com coima no valor de 25 (euro).

Artigo 15.º

Abatimento e Abandono de Animais Domésticos

1 - Sempre que for necessário abater qualquer animal doméstico, isso será feito em condições que evitem publicidade e nunca na via pública, salvo caso de força maior, sob pena do pagamento de coima no valor de 50 (euro).

2 - Ninguém pode abandonar animais por velhice ou outros motivos, sob pena do pagamento de coima no valor de 50 (euro).

3 - O dono ou responsável por qualquer animal que morra de morte natural ou acidental ou seja abatido sem ser para consumo, é obrigado a enterrá-lo em cova funda, de forma que fique coberto com uma camada de terra não inferior a 1,50 metros e com colocação de cal, sob pena do pagamento da coima a fixar entre 50 e 200 (euro).

Artigo 16.º

Cura e tosquia

É punido com coima a fixar entre 50 (euro) e 200 (euro), quem curar e tosquiar qualquer animal nas ruas e lugares públicos.

CAPÍTULO VI

Da apascentação de gados

Artigo 17.º

Apascentação em espaços públicos

1 - É proibido apascentar gados em espaços públicos sem licença escrita da Câmara ou da Junta de Freguesia.

2 - A transgressão ao disposto neste artigo será punida com coima no valor de de 5 (euro) por cada cabeça de gado lanígero; de 10 (euro) por cada cabeça de gado caprino; e de 15 (euro) por cada cabeça de gado de outra espécie, que nos ditos terrenos sejam encontrados.

Artigo 18.º

Apascentação em terrenos particulares

1 - É proibido deixar entrar em terrenos particulares, sem licença dos seus legítimos possuidores, qualquer cabeça de gado bovino, cavalar, muar, asinino, caprino, lanígero e suíno, sob pena do pagamento das seguintes coimas:

a) Gado bovino, cavalar, muar e asinino 25 (euro), por cada cabeça;

b) Gado suíno e caprino - 10 (euro) por cada cabeça;

c) Gado lanígero 5 (euro) por cada cabeça.

2 - Os valores referidos no número anterior serão reduzidas a 50 % tratando-se de terrenos lavrados ou alqueivados em que não haja qualquer cultura e de pinhais cuja folhagem não possa ser comida pelo gado.

3 - Os mesmos valores serão elevados ao dobro se nos terrenos houver culturas hortícolas ou vinhas desde a rebentação até à vindima.

4 - A entrada de gado caprino, será punida com coima no valor de 10 (euro) por cada cabeça, quando nos terrenos houver árvores, cuja formação e desenvolvimento possam ser afectados, ou oliveiras com frutos pendentes.

Artigo 19.º

Licença

A licença a que se refere o artigo anterior, sendo para gado lanígero ou caprino, deve acompanhar o guardador do gado e conter os seguintes requisitos:

a) Nome e residência de quem a concede;

b) Nome e residência da pessoa a quem é concedida;

c) A identificação da propriedade ou propriedades para que é válida;

d) O período de tempo por que é concedida;

e) A data em que foi passada;

f) A assinatura feita pelo próprio, ou a rogo perante o Presidente da Junta de Freguesia ou substituto da povoação de residência de quem a concede, que neste caso a assinará.

Artigo 20.º

Chocalhos e colar reflector

Os rebanhos de gado lanígero e caprino deverão trazer um chocalho por cada grupo de 15 cabeças ou fracção deste número, que não esteja impedido de tocar e que se ouça distintamente à distância de cem metros, sob pena do pagamento de coima no valor de 10 (euro), por cada chocalho em falta, e ainda um colar reflector, por cada grupo de oito animais sempre que circulem na via pública a monte.

CAPÍTULO VII

Disposições da polícia só aplicáveis na sede do concelho

Artigo 21.º

Comportamentos proibidos

1 - Nas ruas, praças e mais lugares públicos, é proibido:

a) Lançar líquidos, dejectos, papéis, lixo, lavaduras, cascas, detritos e quaisquer outros objectos ou matérias, ou regar plantas por forma que a água caia sobre os pavimentos, e fazer depósito de lixo junto dos contentores;

b) Transportar lavagens ou matérias repugnantes em recipiente não fechados adequadamente;

c) Lavar, estender, escorrer e secar roupas;

d) Estar deitado nos bancos públicos, nos pavimentos e passeios;

e) Exercer qualquer ofício ou indústria, com excepção dos serviços executados por ambulantes, sem prejuízo do trânsito ou do asseio;

f) Praticar quaisquer jogos fora dos lugares a eles destinados;

g) Fazer depósitos de estrumes, palha ou mato, considerando-se abandonadas as coisas depositadas e nessa qualidade removidas para as estrumeiras municipais, se o dono as não retirar no prazo de vinte e quatro horas depois de avisado do levantamento do auto.

2 - A transgressão ao disposto nas alíneas deste artigo será punida pela forma seguinte:

a) A alínea a) com coima de 10 (euro);

b) A alínea b) com coima de 5 (euro);

c) A alínea c) com coima de 5 (euro);

d) A alínea d) com coima de 3 (euro);

e) A alínea e) com coima de 10 (euro);

f) A alínea f) com coima de 5 (euro);

g) A alínea g) com coima de 50 (euro).

Artigo 22.º

Bueiros e sarjetas

1.Além das águas que não ofereçam repugnância, nenhuma outra coisa pode ser lançada nos bueiros ou sarjetas, sob pena de aplicação de coima a fixar entre 50 (euro) e 200 (euro).

2 - Sob pena de pagamento de coima de 50 euros a 200 euros, os donos dos prédios confinantes com a via pública, são obrigados a receber e a dar pronto escoamento na respectiva testada, às águas dos caminhos e a ter sempre abertos e limpos os bueiros, canos e valas destinados a esse fim, podendo a Câmara ou Junta de Freguesia determinar em cada caso o número e localização de bueiros.

Artigo 23.º

Estrumes

1 - O transporte de estrumes só é permitido das 20 horas atéàs9 horas, nos meses de Novembro a Março, e das 22 horasàs9 horas, nos restantes meses do ano.

2 - Não é permitido deitar ou deixar cair os estrumes nos pavimentos das ruas ou lugares públicos, salvo na altura de serem carregados.

3 - É permitido o transporte a qualquer hora sempre que o conteúdo dos veículos ou recipientes não seja visível nem, exale mau cheiro.

4 - A transgressão ao disposto neste artigo será punida com coima a fixar entre 100 (euro) e 500 (euro).

5 - A Câmara poderá conceder licença para fazer estrumeiras nos lugares públicos a uma distância das povoações não inferior a 500 metros.

Artigo 24.º

Ocupação de ruas públicas

1 - É proibido, sem a respectiva licença, ocupar as ruas e lugares públicos, com quaisquer objectos ou materiais sob pena de condenação em coima a fixar entre 250 (euro) e 500 (euro).

2 - Consideram-se as coisas abandonadas e nessa qualidade removidas pelos serviços Municipais, para o estaleiro Municipal, se o dono não obtiver licença ou as retirar no prazo de quarenta e oito horas após notificação para o efeito.

Artigo 25.º

Lenha e seus resíduos

1 - Poderão os moradores ter a partir da sua testada, por tempo não superior a quarenta e oito horas, lenha para o seu consumo, sempre sem prejuízo do trânsito público e com obrigação de limpar em seguida os resíduos.

2 - É igualmente permitido manter vasilhas pelo tempo necessário à sua limpeza e reparação, não havendo prejuízo para o trânsito ou para os transeuntes.

Artigo 26.º

Actos incómodos ou perigosos

1 - Na via e lugares públicos são proibidos os actos incómodos ou perigosos, ou os que sujem ou deteriorem, como cozinhar, ascender braseiras e fogareiros, e bater, escovar e sacudir toalhas, tapetes, passadeiras ou abandonar quaisquer objectos ou veículos, sob pena de condenação em coima no valor de 50 (euro).

2 - Os tapetes, passadeiras e panos podem ser escovados, batidos ou sacudidos da parte da manhã, mas somente até às nove horas.

Artigo 27.º

Vendas em locais públicos

1 - É proibido expor à venda na via e lugares públicos quaisquer objectos sob pena de condenação em coima a fixar entre 50 (euro) e 200 (euro).

2 - A exposição e venda podem ser autorizadas pela Câmara quando não embaraçarem o trânsito.

3 - Os estabelecimentos comerciais podem expor nas portas artigos para venda, mas sem prejuízo para o trânsito ou perigo para os transeuntes.

Artigo 28.º

Jardins Públicos

1 - É proibido pisar canteiros e colher flores nos jardins públicos sob pena de aplicação de coima a fixar entre 50 (euro) e 200 (euro).

2 - Nos jardins só é permitida circulação a pé e dentro dos respectivos arruamentos, sob pena de aplicação de coima a fixar entre 10 (euro) e 50 (euro).

Artigo 29.º

Cargas e descargas em lugares públicos

Os resíduos e lixos resultantes de cargas ou descargas em lugares públicos devem ser removidos prontamente sob pena de aplicação de coima a fixar entre 50 (euro) e 200 (euro).

CAPÍTULO VIII

Disposições de polícia só aplicáveis nas povoações rurais

Artigo 30.º

Proibições

1 - Na via pública é proibido:

a) Lançar objectos, detritos, lixos, pedras e entulhos e terras;

b) Fazer estrumeiras ou conservar depósitos de estrumes;

c) Espalhar mato ou palha para converter em estrumes;

d) Espalhar lenha, mato ou quaisquer objectos de modo que embaracem o trânsito.

2 - A transgressão ao disposto na al. a) do número anterior será punida com coima a fixar entre 10(euro) e 40 (euro).

3 - A transgressão ao disposto nas als. b), c) e d) do número anterior será punida com coima a fixar entre 25 (euro) a 100 (euro).

Artigo 31.º

Fornos comunitários

1 - A utilização de fornos comunitários regular-se-á pelo uso e costume local.

2 - Os moradores que se sirvam de forno público são obrigados a proceder ao competente desamuo segundo a escala elaborada pela Junta de Freguesia.

3 - A transgressão do disposto neste artigo será punida com coima a fixar entre 5 (euro) e 20 (euro).

CAPÍTULO IX

Do abastecimento público de águas

Artigo 32.º

Proibições

1 - É proibido:

a) Sujar ou corromper por qualquer forma as águas destinadas ao consumo público;

b) Lavar nas fontes, depósitos e qualquer reservatório de águas públicas, qualquer parte do corpo, roupas ou objectos, salvo se tiverem sido destinados para esse fim;

c) Lançar nas mesmas águas paus, pedras, animais ou quaisquer objectos;

d) Tirar a água com vasilhas sujas ou infectadas;

e) Dar de beber nos depósitos destinados aos animais a algum que esteja atacado de doença contagiosa;

f) Fazer obras ou estrumeiras ou guardar animais por forma ou a distância que possa prejudicar a pureza das águas destinadas ao consumo das pessoas e animais.

2 - A transgressão do disposto no número anterior será punida com coima a fixar entre 250 e 1000 euros.

3 - É ainda proibido:

a) Dar de beber aos animais nas fontes ou depósitos não destinados a esse fim;

b) Tirar água dos tanques, pias e reservatórios públicos destinados a lavadouros e bebedouros, salvo se estiverem a transbordar, ou quando se torne necessário renová-la;

c) Desviar as águas das bicas para fora dos reservatórios ou tanques;

d) Empregar as águas destinadas ao consumo doméstico em uso diferente.

2 - A transgressão do disposto no número anterior será punida com coima a fixar entre 50 e 250 euros.

Artigo 33.º

Chafarizes/fontanários

1 - Sob pena do pagamento de coima a fixar entre 50 euros e 250 euros, é proibido sujar com matérias repugnantes aos sentidos, as torneiras ou bicas dos chafarizes ou marcos fontanários.

2 - A coima a fixar variará entre 10 euros e 50 euros se as matérias não forem repugnantes.

Artigo 34.º

Águas sobejas

Todo aquele que se utilizar das águas sobejas dos chafarizes, fontes, bebedouros e lavadouros públicos, e de qualquer outro sistema de abastecimento público, em contrário dos regulamentos estabelecidos pela Câmara ou pelas Juntas de Freguesia, será sancionado com coima a fixar entre 50 euros e 250 euros.

CAPÍTULO X

Disposições gerais de polícia

Artigo 35.º

Proibições

1 - Sob pena de pagamento de coima a fixar entre 10 (euro) e 40 (euro), é proibido:

a) Desenhar, pintar escrever, riscar ou de qualquer forma sujar ou danificar os muros e paredes dos edifícios Públicos e outros equipamentos Públicos;

b) Fazer fogueiras, excepto as de São João, São Pedro, Santo António, Natal e Ano Novo;

c) Prender qualquer animal a postes ou colunas de iluminação, a árvores existentes fora dos locais destinados a feiras e mercados e às existentes nesses quando possam ser prejudicadas;

d) Subir pelas colunas e postes de iluminação, dar-lhes pancadas e deteriorá-los, ou por qualquer modo apagar as lâmpadas de iluminação pública.

2 - Na via pública é, ainda, proibido:

a) Deixar gado de qualquer espécie sem condutor;

b) Conduzir o gado pelas bermas ou valetas;

c) Transitar com carros pelas bermas ou valetas;

d) Fazer desembocar valas ou regos de maneira que disso resulte estagnação de águas;

e) Fazer escavações, enterrar postes, estacas, pilares e desfazer qualquer porção de calçada.

3 - A transgressão do disposto no número anterior será punida com coima a fixar entre 25 euros a 100 euros.

Artigo 36.º

Outras proibições

1 - É proibido:

a) Secar peles e tripas na via pública;

b) Arrastar animais mortos;

c) Ter latrinas, canos de despejo, cortelhos, cortes ou lojas de gado de forma que eles escorram para a via pública ou para prédios particulares contra a vontade dos seus donos, quaisquer líquidos ou imundices.

2 - A transgressão do disposto na al. a) do número anterior será punida com coima a fixar entre 100 euros e 400 euros.

3 - A transgressão do disposto na al. b) do número anterior será punida com coima a fixar entre 200 euros e 500 euros.

4 - A transgressão do disposto na al. c) do número anterior será punida com coima a fixar entre 50 euros e 200 euros, excepto se verificada na Cidade de Pinhel, situação em que o valor da coima variará entre 100 a 400 euros.

Artigo 37.º

Varandas dos prédios

1 - É proibido:

a) Ter às janelas ou varandas dos prédios, vasos sem resguardo que impeça a sua queda sobre a via pública;

b) Ter quaisquer objectos, incluindo os beirados, de tal forma mal seguro, que possam facilmente cair sobre a via pública;

2 - A transgressão do estabelecido neste artigo é punida com coima a fixar entre 10 euros e 40 euros.

Artigo 38.º

Árvores e arbustos

1 - É proibido:

a) Partir ou danificar os espeques e grades de protecção das árvores e arbustos, existentes nos jardins e lugares públicos

b) Cortar ramos, arrancar a casca ou danificar por qualquer forma as mesmas árvores e arbustos, salvo havendo lugar à aplicação das disposições penais por crime de dano.

2 - A transgressão do estabelecido neste artigo é punida com coima a fixar entre 50 euros e 100 euros.

3 - A destruição de qualquer árvore existente nos lugares públicos será punida com a aplicação de coima a fixar entre 50 euros e 200 euros se não houver intenção criminosa.

Artigo 39.º

Afixação de cartazes

É proibido, sob penas do pagamento de coima a fixar entre 20 euros e 100 euros, afixar cartazes e anúncios em edifícios municipais, em monumentos nacionais, nas igrejas e nos edifícios particulares quando nestes estejam colocadas chapas ou pintados dizeres, proibindo a afixação.

Artigo 40.º

Caminhos municipais

É proibido, sob pena do pagamento de coima a fixar entre 25 euros e 100 euros, lançar nas estradas e caminhos municipais ou vicinais, terras, pedras e quaisquer coisas que possam dificultar ou embaraçar o trânsito.

Artigo 41.º

Condução de águas

É proibido, sob pena de aplicação de coima a fixar entre 25 euros e 100 euros, conduzir águas dos prédios particulares pelas ruas e caminhos e lançar na via pública as águas dos mesmos prédios, sem licença da Câmara que determinará as obras a fazer.

Artigo 42.º

Obrigações dos possuidores de prédios

O possuidor de qualquer prédio é obrigado, sob pena de aplicação de coima a fixar entre 50 euros e 100 euros:

a) A cortar os ramos, pernadas e troncos das árvores que penderem dos seus prédios sobre a via pública, quando embaracem o trânsito;

b) A roçar todos os anos as silveiras que crescerem junto dos muros ou linhas divisórias dos seus prédios quando embaracem a passagem nos caminhos;

c) A levantar os troços das paredes que tiverem ruído e a remover as pedras que tenham caído sobre a via pública.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 43.º

Auto de notícia

Os funcionários municipais ou quaisquer agentes de autoridade a quem a lei incumba o dever de velar pelo cumprimento das posturas e regulamentos municipais, sempre que verifiquem qualquer contra-ordenação às disposições do presente Código, devem levantar auto de notícia, relatando os factos pormenorizadamente e entregá-lo na secretaria da Câmara dentro de 24 horas após a verificação da ocorrência.

Artigo 44.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Código de Posturas, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços da Câmara Municipal, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 45.º

Revogação

É revogado o Código de Posturas aprovado pela Assembleia Municipal de Pinhel em sua reunião realizada no dia

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

31 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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