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Portaria 709/2003, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria que actualiza a lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas.

Texto do documento

Portaria 709/2003

de 4 de Agosto

A Portaria 81/2001, de 8 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 350/2001, de 9 de Abril, e 1516/2002, de 19 de Dezembro, contém a lista de todas as entidades legalmente habilitadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas.

Tendo sido autorizada, por despacho ministerial, a alteração da titularidade do centro de arbitragem do Centro de Estudos Aplicados, da Faculdade de Ciências Humanas, da Universidade Católica Portuguesa, cuja criação foi autorizada pelo despacho ministerial 30/87, de 9 de Março, importa actualizar a redacção da alínea 2) do n.º 1.º da Portaria 81/2001, de 8 de Fevereiro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, que a alínea 2) do n.º 1.º da Portaria 81/2001, de 8 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

«Universidade Católica Portuguesa, autorizada, pelo despacho ministerial 5285/2003, de 7 de Março, a criar um centro de âmbito nacional e com carácter geral, substituindo na sua titularidade o Centro de Estudos Aplicados, da Faculdade de Ciências Humanas, na sequência do despacho ministerial 30/87, de 9 de Março, ficando sediado na Universidade Católica, Palma de Cima, 1649-023 Lisboa.» Pela Ministra da Justiça, João Luís Mota de Campos, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, em 16 de Julho de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/04/plain-165125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 425/86 - Ministério da Justiça

    Permite às entidades que, no âmbito da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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