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Despacho 4912/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim da Rocha Tavares

Texto do documento

Despacho 4912/2008

Delegação de competências

CAPÍTULO I

Competências subdelegadas

SECÇÃO I

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme parte final do n.º 9 do capítulo II do Despacho (extracto) n.º 27 463/2007, do Director-Geral dos Impostos, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de Dezembro de 2007, subdelego:

2.1 - Na chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em regime de substituição, inspectora tributária nível 2, Ana Maria dos Reis Fontela, as delegações constantes do n.º 8.5, até à alínea k), inclusive;

2.2 - Nos chefes de finanças deste distrito, a competência referenciada na alínea a) do n.º 8.5.

3 - No âmbito da autorização constante do n.º 11 do capítulo II do mesmo despacho, subdelego nos chefes de finanças deste distrito as competências referenciadas na alínea k) do n.º 8.5, quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.

4 - Atento o disposto no n.º 2 do capítulo III do despacho citado, subdelego a competência para autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços, nos seguintes termos:

4.1 - No director de finanças-adjunto, José Hermínio Tavares Fernandes, até ao montante de (euro) 4 000;

4.2 - Na responsável pelo sector financeiro desta direcção de finanças, Arminda Maria Carvalho da Silva, até ao montante de (euro) 1 000; e

4.3 - Nos chefes de finanças deste distrito, até ao montante de (euro) 1 000.

5 - Atento o disposto no n.º 1.10 do capítulo II do despacho citado, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública:

4.1 - Nos chefes de finanças de serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro; e

4.2 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da Resolução 1/2005 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

SECÇÃO II

De harmonia com as competências que me foram subdelegadas pelo Aviso 339/2008, de 09 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07 de Janeiro de 2008, subdelego:

1 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, inspector tributário principal, José Augusto Ventura da Silva, a competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência em relação aos contribuintes cuja área da sede ou residência seja a da competência de actuação do director de finanças de Aveiro; e

2 - Nos chefes dos serviços de finanças deste distrito, a competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência em relação aos contribuintes cuja área da sede ou residência seja localizada na sua área de actuação.

CAPÍTULO II

Disposições diversas

1 - Ficam revogadas quaisquer outras subdelegações efectuadas.

2 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações aqui estabelecidas.

3 - Divulgue-se pelos serviços da DGCI dependentes desta Direcção de Finanças.

4 - Promova-se a publicação do respectivo aviso no Diário da República através da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI.

5 - Este despacho produz efeitos a partir de 27 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

21 de Janeiro de 2008. - O Direcção de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim da Rocha Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1650366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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