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Anúncio (extracto) 1161/2008, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Constituição da Associação «Clube Caça, Pesca e Tiro da Freguesia de Santo Amador»

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1161/2008

Certifico que, por escritura exarada no 24.º Cartório Notarial de Lisboa em 10 de Abril de 1997, de fl. 148 a fl. 150 do livro de notas n.º 159-B, procedeu-se à rectificação da escritura de constituição da associação Clube de Caça, Pesca e Tiro da Freguesia de Santo Amador, no sentido de ficar a constar que os artigos 1.º, 11.º, 16.º e o n.º 1 do artigo 17.º dos estatutos têm a seguinte redacção:

Artigo 1.º

É constituída uma associação cultural de intervenção social denominada Clube de Caça, Pesca e Tiro da Freguesia de Santo Amador, por tempo indeterminado.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Compete à assembleia geral:

2 - a) Tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos de pessoa colectiva;

b) A destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;

c) Decidir sobre a expulsão dos associados;

d) Apreciar e deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados;

e) Deliberar sobre a elegibilidade dos associados que constem de listas para os órgãos sociais;

f) Decidir sobre a categoria de sócio honorário;

g) Fixar os quantitativos da jóia e quotas.

3 - As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4 - A assembleia geral reúne:

a) Por convocação do seu presidente e, obrigatoriamente, uma vez por ano, de 2 a 15 de Janeiro do ano subsequente, para aprovação de contas;

b) A pedido da direcção ou do conselho fiscal;

c) A requerimento de um conjunto de associados, no pleno gozo dos seus direitos, não inferior à quinta parte da sua totalidade.

5 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

6 - A assembleia geral funcionará em primeira convocatória à hora marcada, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados, salvo nos casos previstos nestes estatutos, devendo funcionar em segunda convocatória meia hora depois, com qualquer número de associados, desde que esta situação tenha sido prevista no aviso de convocação.

7 - A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Ao presidente compete:

a) Convocar a assembleia geral nos termos destes estatutos;

b) Presidir e dirigir os trabalhos;

c) Assinar as respectivas actas;

d) Dar posse aos órgãos sociais eleitos e deliberar sobre os pedidos de demissão.

Ao vice-presidente compete substituir o presidente no seu impedimento.

Ao secretário compete assegurar todo o expediente da assembleia geral.

Artigo 16.º

As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo 17.º

1 - A associação só se dissolverá ou será prorrogada por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Que, quanto ao mais, se mantém o estabelecido na citada escritura, ratificando-a para todos os efeitos legais.

Está conforme.

10 de Abril de 1997. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)

3000228625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1650321.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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