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Anúncio 1153/2008, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 1.º Ciclo Quinta de São João, Arrentela (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1153/2008

Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral de 2 de Novembro de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica n.º 2 de Arrentela alterou a sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 1.º Ciclo Quinta de São João, Arrentela e deu aos seus estatutos a redacção seguinte:

Estatutos

Capítulo 1

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica 1.º Ciclo Quinta de São João, Arrentela e tem sede nas instalações da referida escola, sita Quinta de São João, Arrentela, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Levar ao conhecimento do Ministério de Educação e, ou, das autoridades administrativos os problemas que afectem o bom funcionamento da Escola e que nesta não possam ser solucionados, e colaborar com estas entidades na procura de soluções tendentes à sua resolução.

2 - Auscultar e levar ao conhecimento dos órgãos directivos da Escola as aspirações e sugestões dos Pais e Encarregados de que respeitem os problemas dos seus educandos e ou, da mesma Escola.

3 - Sugerir e promover, em colaboração com os órgãos directivos da Escola, actividades culturais, desportivas, técnico-científicas, recreativas e outras de formação complementar da acção escolar, nomeadamente na ocupação de tempos livres.

4 - Fomentar o convívio entre os Pais e os Encarregados de Educação, Professores, Alunos e Funcionários, tendo em vista a criação, desenvolvimento e consolidação de uma autêntica solidariedade entre todos no sentido de facilitar a prossecução dos objectivos propostos.

5 - A Associação procurará cumprir os seus objectivos numa independência relativamente a quaisquer organizações oficias e privadas, exercendo as suas actividades em plena neutralidade no que respeita a ideologia político-religiosas.

Artigo 3.º

Para a realização dos objectivos

1 - Envidar todos os esforços no sentido de estabelecer todos os contactos e diálogos necessários a uma recíproca compreensão entre Professores, Alunos, Funcionários e, ou, Pais e Encarregados de Educação.

2 - Por si própria ou em cooperação de associações similares, actuar junto do ministério da Educação de modo a participar na estruturação do ensino no País e na planificação das respectivas instalações.

3 - Defender perante a Escola e quaisquer outras entidades os interesses dos pais e Encarregados de Educação e dos Alunos, e evidenciar as suas aspirações e necessidades no que respeita à educação, ao ensino e ao conforto destes últimos.

4 - Promover reuniões a fim de discutir problemas pedagógicos, didácticos e disciplinares e colaborar activamente na obtenção de soluções justas e adequadas.

5 - Emitir parecer sobre o regulamento da Escola e pronunciar-se sobre a elaboração de projectos de diplomas legislativos a que à escola seja solicitado o seu parecer.

6 - Colaborar com as associações similares, podendo integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres e representá-los como delegado ou correspondente, sempre que julgar necessário ou conveniente.

7 - Promover palestras, colóquios e exposições, de modo a obter melhor esclarecimento dos Pais e Encarregados de Educação e Alunos, acerca dos problemas da Educação, Saúde e outros.

8 - Publicar e divulgar livros, revistas e outros considerados de interesse.

9 - Pugnar junto das entidades oficiais e particulares para que seja conseguido auxílio e suporte financeiro às actividades relacionadas com a Educação e bem-estar dos Alunos, bem como solicitar junto das entidades públicas e, ou, privadas a colaboração necessária à resolução de problemas de interesse para a Escola e para o seu normal funcionamento.

Capítulo II

Artigo 4.º

Admissão

1 - Só podem ser admitidos como sócios os Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentem a Escola.

2 - A admissão de sócios é da competência do Conselho Executivo, a quem deve ser solicitada por escrito.

Artigo 5.º

Perda da qualidade de sócio

1 - Os pais cujos filhos deixem de frequentar a Escola e os Encarregados de Educação cujos educandos estejam na mesma situação perdem automaticamente a qualidade de sócio logo que tal facto se verifique.

2 - Perdem também a qualidade de sócio os que pedirem a demissão e os forem excluídos.

3 - Por falta de pagamento de quota, se a houver.

Artigo 6.º

Pedido de demissão

1 - Os sócios podem pedir, em qualquer altura e por meio de escrito dirigido ao conselho executivo, a sua demissão.

2 - O pedido de demissão produz efeitos logo que recebido pelo concelho executivo.

Artigo 7.º

Exclusão de sócios

1 - Poderão ser excluídos os sócios que pratiquem actos lesivos dos interesses e bom funcionamento da Associação e os que pelo seu comportamento contribuam para a criação de um mau na Escola.

Capítulo III

Artigo 8.º

Disposições gerais

São órgãos da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

Forma de designação

1 - A mesa da Assembleia Geral, o conselho Executivo e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto e por meio de listas nominais, a apresentar pelo Conselho Executivo cessante ou por grupos de, pelo menos, 10 sócios, com oito dias de antecedência, pelo menos, em relação ao acto eleitoral.

2 - A eleição terá lugar todos os anos, nos primeiros dias primeiros dias após a abertura do ano escolar.

Artigo 10.º

Da assembleia geral/composição e funcionamento

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

2 - Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral por outros sócios, bastando para prova dos poderes de representação, a apresentação de escrito assinado pelo representado, dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, a quem deverá ser entregue até ao início da reunião, não podendo cada sócio representar mais de dois sócios.

3 - A Assembleia Geral não poderá funcionar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios. Poderá, no entanto, anunciar-se no mesmo aviso a reunião da Assembleia Geral, em segundo convocatória, para meia hora depois, com qualquer número de presenças.

Artigo 11.º

Constituição e competência da mesa da assembleia geral

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

2 - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 12.º

Da competência da assembleia geral

Compete à Assembleia Geral deliberar todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos e necessariamente:

1) Definir as linhas fundamentais da Associação;

2) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os membros do Conselho Executivo e o Conselho Fiscal;

3) Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;

4) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção da Instituição;

5) A adesão e filiação.

Artigo 13.º

Das sessões ordinárias e extraordinárias

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No início do ano lectivo, para discussão e aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

b) Dentro de 60 dias após a Assembleia anterior, para apreciação e aprovação do relatório do orçamento e plano de actividades para esse ano.

3 - A Assembleia Geral reunirá em secção extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos um décimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

Da convocatória da assembleia geral

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto.

2 - A convocatória é feita por meio de aviso expedido para cada associado através do seu educando e deverá ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora e a ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de oito dias, após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 15.º

Do conselho executivo/composição

O Conselho Executivo é constituído por cinco membros, desempenhando um as funções de Presidente, outro as de Secretário, outro as de Tesoureiro e dois vogais.

Artigo 16.º

Competência

O Conselho Executivo é o órgão de administração da Associação e a ele compete a sua representação.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Executivo reunirá, pelo menos, uma vez em cada período escolar, podendo reunir extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por iniciativa sua ou qualquer outro membro do conselho.

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Secretário

Artigo 18.º

Forma de vinculação

A Associação vincula-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Executivo.

Artigo 19.º

Do conselho fiscal/composição

A Comissão de Fiscalização é constituída por um Presidente e dois vogais.

Artigo 20.º

Competência

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Examinar e fiscalizar as contas, sempre que o entenda conveniente

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e o balanço anual,

c) Fiscalizar os actos do Conselho Executivo

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto de interesse para a Associação, a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho Executivo.

Artigo 21.º

Funcionamento

O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez em cada ano, devendo reunir extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, por iniciativa sua ou de qualquer dos seus Vogais ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho Executivo.

Capítulo IV

Artigo 22.º

1 - Constituem receitas da Associação:

a) As quotas se as houver, pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios;

c) Os subsídios que venha a receber.

2 - As quotas se as houver, serão fixadas pela Assembleia Geral, sobre proposta do Conselho Executivo.

Artigo 23.º

Destino dos bens em caso de extinção

Em caso de extinção da Associação, os bens eventualmente existentes reverterão a favor da Escola.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos nestes Estatutos serão regulamentados pela vontade de soberana da Assembleia Geral e em conformidade com as leis democráticas em vigor.

7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611087531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1650312.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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