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Anúncio 1152/2008, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da APPDOC - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 2,3 Professor Pedro d'Orey da Cunha - Amadora

Texto do documento

Anúncio 1152/2008

É constituída a APPDOC - Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB 2,3 Professor Pedro d'Orey da Cunha, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação e duração

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB2, 3 Professor Pedro D'Orey da Cunha adopta a denominação de APPDOC - Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2,3 Professor Pedro D'Orey da Cunha, também designada abreviadamente por APPDOC, e tem duração por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto e intervenção

1 - A Associação tem como objecto principal assegurar a defesa e a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação relativamente à educação dos filhos e educandos.

2 - Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno.

3 - Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

4 - A Associação intervém de acordo com o preceituado na lei e deverá ter acesso, a título consultivo, a toda a documentação existente na escola, desde que lhe diga directa ou indirectamente respeito.

Artigo 3.º

Natureza

A Associação é uma organização voluntária e sem fins lucrativos, rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei aplicável.

Artigo 4.º

Princípios

1 - A Associação exerce a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa e respeita as diversas correntes de opinião e os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Declaração dos Direitos da Criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.

2 - A Associação exerce a sua actividade fomentando o fortalecimento do movimento associativo de pais e a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.

3 - A Associação deve salvaguardar a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais.

4 - Na prossecução dos seus objectivos, a Associação pode integrar-se em organizações nacionais e internacionais, com finalidades convergentes ou complementares, com estas celebrar acordos ou, por qualquer forma, delas receber apoio ou apoiá-las.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Exercer a representação dos pais e encarregados de educação dos alunos da escola:

a) a nível interno: nos órgãos de gestão previstos na lei, bem como na definição, divulgação e realização no projecto educativo da escola e do Regulamento Interno.

b) a nível externo: nas estruturas do movimento associativo de pais, junto do Ministério da Educação, dos órgãos do poder local e de instituições ligadas à problemática da família e da educação.

2 - Divulgar os fins e os objectivos da Associação junto dos pais e encarregados de educação com vista à cimentação de uma nova cultura de participação da família no processo educativo das crianças e dos jovens.

3 - Intervir na defesa dos interesses culturais, sociais, morais e físicos dos educandos, em estreita colaboração com os demais parceiros da comunidade educativa.

4 - Desenvolver e apoiar iniciativas visando a educação para a cidadania e o pleno desenvolvimento pessoal e social dos educandos.

5 - Apoiar a formação dos pais e encarregados de educação para a participação no processo educativo dos filhos e educandos e para uma melhor intervenção na vida da escola.

6 - Pugnar pela dignificação e qualidade do ensino, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura.

7 - Pronunciar-se sobre projectos de diplomas relacionados com o seu objecto social.

8 - Desenvolver e fortalecer a amizade entre os pais, professores, funcionários e alunos, designadamente através da promoção de actividades de carácter formativo, complementares da acção escolar.

9 - Desenvolver iniciativas no sentido da obtenção de subsídios, patrocínios e outros apoios às actividades relacionadas com a educação e bem-estar dos alunos, bem como visando o reforço dos objectivos definidos no projecto educativo da escola e da acção social escolar.

Artigo 6.º

Sede

A Associação tem a sua sede na Escola EB 2, 3 Professor Pedro D'Orey da Cunha, sita na Rua Bernardino Machado - 2720-066 Amadora, freguesia da Damaia, Conselho da Amadora.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

Qualidade

1 - A Associação tem duas categorias de associados: Ordinários e Beneméritos.

2 - São associados ordinários o pai e ou a mãe, ou o encarregado de educação dos alunos matriculados na Escola, que voluntariamente se inscrevam na Associação em cada ano escolar.

3 - São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que prestem ou tenham prestado serviços ou apoios relevantes à Associação ou ao movimento associativo de pais e encarregados de educação, bem como familiares de alunos que coadjuvem os respectivos encarregados de educação, quando tal estatuto lhes seja atribuído pela Direcção.

Artigo 8.º

Direitos

1 - Constituem direitos de todos os associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Participar em todas as actividades da Associação;

c) Serem informados das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação.

2 - O direito de voto, bem como o de ser eleito para os órgãos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 11º constitui prerrogativa exclusiva do associado ordinário.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos associados ordinários:

a) Informarem-se sobre as actividades da Associação;

b) Cooperarem nas actividades da Associação e contribuírem para a realização dos seus objectivos;

c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

d) Pagarem a jóia e as quotas que forem fixadas.

e) Cumprir os presentes estatutos.

Artigo 10.º

Perda da qualidade de associado

1 - Perde-se a qualidade de associado ordinário:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na escola;

b) Não renovando a inscrição em cada ano lectivo;

c) A pedido do associado, dirigido à direcção, em qualquer altura do ano;

d) Por infracção aos estatutos reconhecida pela Assembleia Geral;

e) Não satisfazendo as suas cotas no prazo que lhe venha a ser comunicado.

2 - Os associados beneméritos perdem esta qualidade em caso de conduta lesiva aos objectivos e ou bom nome da Associação, reconhecida pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Artigo 11.º

Especificação

1 - São Órgãos Sociais da Associação:

a) a Assembleia Geral,

b) a Direcção,

c) o Conselho Fiscal,

d) o Conselho Consultivo

e) a Comissão de Apoio

Artigo 12.º

Preenchimento dos Órgãos Sociais

1 - Em reunião da Assembleia Geral a ter lugar no início do primeiro período lectivo, será eleita uma lista destinada a preencher os órgãos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior.

a) As listas concorrentes deverão ser apresentadas até meia hora antes do início da reunião à Mesa da Assembleia Geral.

b) Em alternativa, poderá ser composta uma lista de consenso, a partir dos nomes propostos no decurso da Assembleia Geral.

c) A eleição verificar-se-á, em conjunto, por cada lista.

d) A distribuição dos cargos será feita em reunião dos eleitos, convocada pela Direcção cessante da Associação de Pais.

e) O acto de posse deverá ter lugar na data indicada pela Mesa da Assembleia Geral que procedeu às eleições, a qual conferirá posse aos eleitos.

2 - O mandato tem a duração de dois anos.

3 - Os membros dos órgãos sociais poderão ser reeleitos.

4 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos.

5 - O Conselho Consultivo da Associação será formado pelos pais eleitos representantes de turma, escolhidos em reunião dos pais da turma para o respectivo ano lectivo.

6 - Poderão integrar a Comissão de Apoio, para além dos associados eleitos consoante o disposto no número 1 do presente artigo, outros elementos que se disponibilizem para dar uma contribuição mais directa às acções da Associação durante o período do mandato.

Artigo 13.º

Da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e reúne ordinariamente no início de cada período escolar, decorrendo o processo eleitoral na primeira reunião.

2 - À Assembleia Geral compete:

a) Eleger e exonerar os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 11º dos presentes estatutos;

b) Discutir e votar o plano de acção e o orçamento da Associação;

c) Discutir e deliberar sobre o relatório e contas de gerência anuais;

d) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos;

e) Aprovar o valor da jóia e das quotas dos associados;

f) Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e ou Confederações de associações similares;

g) Dissolver a Associação;

h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

3 - A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com a presença de metade dos associados e em segunda convocação, trinta minutos depois da hora indicada na convocatória, com qualquer número de presenças.

4 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa, por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos trinta por cento dos associados.

5 - A convocação dos associados para as reuniões da Assembleia Geral será feita por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação escola-família, com pelo menos oito dias de antecedência.

6 - Da convocação da Assembleia Geral será dado conhecimento a todos os pais e encarregados de educação da escola, quer através do Boletim Informativo da Associação, quer de cartaz afixado nos locais da escola destinados às informações da Associação ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

7 - Os pais e encarregados de educação não associados terão oportunidade de fazer a sua inscrição na Associação em qualquer altura, podendo participar de pleno direito na reunião da Assembleia Geral imediatamente a seguir ao acto de inscrição.

8 - Da convocatória da reunião da Assembleia Geral deverão constar: dia, hora, local, e ordem de trabalhos da reunião.

9 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, à excepção daquelas referentes à revisão das normas estatutárias e à dissolução da Associação, que deverão contar com pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes e três quartos dos votos de todos os associados, respectivamente.

10 - Os associados poder-se-ão fazer representar por outro, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e num máximo de uma representação por associado.

11 - Na parte relativa à discussão e aprovação do relatório, do plano de actividades e das contas de gerência do exercício, poderão intervir e votar todos quanto tenham sido associados no ano lectivo anterior.

12 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 14.º

Da Direcção

1 - A Direcção da Associação é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e um Vogal.

2 - Compete à Direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e dar execução a todas as acções que se enquadram nas finalidades da Associação;

b) Representar a Associação, defender os seus direitos e prerrogativas e assumir as obrigações correspondentes.

c) Gerir os bens da Associação;

d) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos de gestão referidos nas alíneas b) e c) do número 2 da artigo 13º;

e) Designar os representantes da Associação nos órgãos da escola.

f) Assegurar o contacto permanente e a colaboração com os órgãos de administração e gestão bem como com as demais estruturas e projectos da escola.

g) Propor à Assembleia Geral o montante da jóia e das quotas a fixar para o ano seguinte;

3 - A Direcção reunirá, em carácter ordinário, em dia e hora a combinar entre os seus membros, e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

4 - Do dia e hora das reuniões ordinárias da Direcção será dado conhecimento aos associados e à Direcção da escola.

5 - A Direcção pode deliberar somente se estiverem presentes mais de metade dos seus membros.

6 - As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 15.º

Do Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

2 - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas de gerência da Associação, e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, bem como da legislação aplicável à Associação.

Artigo 16.º

Do Conselho Consultivo

1 - Compõem o Conselho Consultivo, por inerência de funções, os pais e encarregados de educação eleitos representantes de turma.

2 - O Conselho Consultivo representa o instrumento de concertação da intervenção dos pais e encarregados de educação, visando a concretização do objecto expresso no número 1 do artigo 2º dos presentes Estatutos, a nível das turmas em funcionamento na escola.

3 - O Conselho Consultivo funcionará com base no intercâmbio de informações e acções entre os pais/encarregados de educação, representantes de turma, e a Direcção da Associação.

Artigo 17.º

Da Comissão de Apoio

A Comissão de Apoio tem como objectivo coadjuvar na realização das diferentes actividades da Associação, propiciando um alargamento dos recursos humanos e materiais necessários à sua consecução.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 18.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) As quotizações dos associados;

b) As doações e ou subsídios de que a Associação venha a beneficiar;

c) Quaisquer outras formas legais de angariar fundos.

2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos subsidiados pela ASE estão dispensados do pagamento de quotas.

Artigo 19.º

Despesas

1 - Para além dos encargos inerentes ao seu funcionamento regular, constituem despesas da Associação:

a) O pagamento de subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em colaboração com outras entidades, no âmbito do plano de acção e orçamento aprovados pela Assembleia Geral.

b) O pagamento de quotas que a Associação tenha o dever de cumprir.

Artigo 20.º

Tesouraria

1 - Será mantida uma conta bancária para depósito dos valores monetários da Associação.

2 - Para movimentação desta conta serão indicados três titulares de entre os membros da Direcção, obrigando-se a Associação mediante assinatura conjunta de dois deles, sendo um necessariamente o Presidente ou o Tesoureiro.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 21.º

Quem obriga a Associação

1 - À excepção do disposto no artigo anterior, a Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente, ou de três membros da Direcção.

2 - A correspondência de mero expediente será assinada por qualquer um dos membros da Direcção.

3 - Em caso de dissolução da Associação, caberá à Assembleia Geral decidir sobre os bens e demais procedimentos legais que efectivem a dissolução.

Artigo 22.º

Regulamento Interno

No desenvolvimento das normas dos presentes Estatutos, deverá ser elaborado e aprovado pela Direcção, o Regulamento Interno da Associação.

Artigo 23.º

Agrupamento de Escolas

Os pais e encarregados de educação da Escola EB 2, 3 Professor Pedro D'Orey da Cunha far-se-ão representar no Agrupamento em que esse estabelecimento seja inserido através da Associação de Pais e consoante as normas a definir pelos órgãos sociais da associação em consonância com os representantes dos pais e encarregados de educação dos demais estabelecimentos que integrem o agrupamento.

Artigo 24.º

Ano Social

O ano social da Associação principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 25.º

Remuneração

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 26.º

Comissão Instaladora

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB2, 3 Professor Pedro D'Orey da Cunha e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

Artigo 27.º

Vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral. Todavia, não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos da lei.

7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611087500

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1650311.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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