Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2008
O Aviso 12/91 define as obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras estrangeiras.
Com as alterações no Registo Comercial decorrentes da criação da Informação Empresarial Simplificada (IES), pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, as sucursais de instituições de crédito com sede num outro Estado membro da Comunidade Europeia ficaram impossibilitadas de dar cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 5.º do Aviso 12/91.
Torna-se, pois, necessário alterar as regras definidas para a publicidade dos documentos contabilísticos das referidas sucursais, tendo-se optado pela sua simplificação, em coerência com o regime definido, pelo Aviso 6/2003, para as instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Assim, o Banco de Portugal, nos termos do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e tendo presente a Directiva do Conselho n.º 89/117/CEE, de 13 de Fevereiro, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais estabelecidas num Estado membro de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede se situe fora desse Estado membro, determina o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 2.º do Aviso 12/91, publicado no DR, 2.ª série, de 31-12-91, passa a ter a seguinte redacção:
1) As sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede num outro Estado membro da Comunidade Europeia são obrigadas a publicar as contas anuais e o relatório de gestão da instituição a que pertencem e, se for caso disso, as contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão da referida instituição, bem como, em qualquer das situações apontadas, os relatórios elaborados pela pessoa encarregada do controlo dessas contas;
2.º A alínea d) do n.º 5.º do Aviso 12/91 passa a ter a seguinte redacção:
d) A publicidade dos documentos contabilísticos será feita num dos jornais com maior tiragem da localidade onde esteja situada a sucursal, nos casos previstos no n.º 3 do n.º 2, ou no sítio da Internet do Banco de Portugal, nos restantes casos.
18 de Fevereiro de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.