Decreto-Lei 130/85
de 26 de Abril
Tendo sido ultrapassado o prazo legal de rectificação do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, e verificando-se a necessidade de corrigir o n.º 1 do seu artigo 9.º:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.