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Regulamento 91/2008, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de Regulamento Normas de Utilização para Empréstimo de Bicicletas

Texto do documento

Regulamento 91/2008

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 29 de Novembro de 2007 proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de regulamento "Normas de Utilização para Empréstimo de Bicicletas" nos termos abaixo transcritos.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, Secção de Cultura, Turismo e Animação, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Proposta de Regulamento "Normas de Utilização para Empréstimo de Bicicletas"

Local e Modo de Requisição/Entrega

a) A requisição de uma bicicleta implica a assinatura deste documento pelo utilizador que deve deixar um documento de identificação, a levantar aquando da entrega da bicicleta.

b) As bicicletas são levantadas e entregues nos locais de atendimento turístico.

Horário de Funcionamento

De segunda a sexta-feira, das 09H30 às 17H00.

Períodos de Utilização

O período máximo de utilização é de 1 dia - entrega feita até às 17H00.

Utilização por Menores

Os utilizadores menores de 16 anos devem ser acompanhados de um adulto que apresente o seu documento de identificação.

Seguro

Os utilizadores das bicicletas não estão cobertos por nenhum seguro de acidentes pessoais.

Cláusula de Responsabilidade

A Câmara Municipal de Matosinhos não se responsabiliza por quaisquer danos ou acidentes sofridos pelo utilizador.

Obrigações do Utilizador

a) Estimar o equipamento.

b) Entregar a bicicleta conforme a recebeu e responsabilizar-se por qualquer dano existente.

c) O uso de capacete é obrigatório para as crianças.

d) Circular sempre pelo lado direito da rua, formando uma fila única.

e) Circular a uma velocidade segura, de forma a não criar perigo para a sua segurança e a dos outros.

f) Respeitar os pedestres e outros utilizadores da via pública.

g) Usar de preferência as ciclovias ou faixas exclusivas para bicicletas, quando estas existam.

h) Circular obedecendo às regras de trânsito.

i) Cumprir as regras de condução especiais para velocípedes, dispostas nos artigos 90º a 96º do código da estrada (anexo I)

Ficha de requisição

(a preencher pelo utilizador)

Nome:...

Nome do Menor:...

Morada:...

N.º de Identificação:...

Telefone/telemóvel:...

E-mail:...

Data:...

Local/hora de entrega:...

Local/hora de devolução:...

Li e aceito as condições:...

Pela Câmara de Matosinhos:...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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