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Anúncio (extracto) 1057/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Constituição da Associação - A.N.E.L. Associação Nacional dos Empresários de Limpeza

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1057/2008

Certifico que no dia 8 do corrente mês de Maio, de fl. 7 a fl. 8 do livro de notas n.º 218-H de escrituras diversas do 6.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado José Joaquim de Carvalho Botelho, se encontra exarada uma escritura de substituição integral dos estatutos de uma associação, donde, além do mais, consta o seguinte:

Denominação:

A designação supraepigrafada.

Sede:

A sede da associação é na Rua de Fernando Palha, 68, Edifício Almeirim, em Lisboa, freguesia de Marvila.

Duração:

A duração da associação é por tempo indeterminado.

Objecto:

A associação tem por objecto:

1) Defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos associados nela inscritos, representando-os face a pessoas, autoridades, grupos económicos ou quaisquer outros agrupamentos de interesse;

2) Promover estudos que possam estimular o desenvolvimento e progresso geral da actividade do seus associados;

3) Pôr em execução tudo quanto possa contribuir ou ser útil ao desenvolvimento social, técnico ou económico dos seus associados;

4) Desenvolver e consolidar, entre associados, a solidariedade profissional, tornando-os conscientes dos benefícios de colaborarem do âmbito da sua actividade;

5) Contribuir para uma melhoria do meio ambiente e para o progresso da sociedade.

Admissão de associados:

1 - Podem ser associados todas as empresas individuais ou colectivas que exerçam, devidamente legalizadas, a actividade de prestação de serviços de limpeza ou actividades com ela conexionadas.

2 - A admissão de associados será formulada por escrito à direcção, a qual poderá solicitar todos os elementos e documentos entendidos como relevantes, para apreciação e posterior decisão.

3 - A admissão dos associados só produzirá efeitos após a notificação da deliberação da direcção, a qual será comunicada por escrito.

Exclusão de associados:

1 -A sanção de exclusão poderá ser aplicada quando os associados:

a) Deixem de estar enquadrados nas condições previstas no n.º 1 do capítulo anterior, sob a rubrica «Admissão de associados»;

b) Não respeitem os deveres consignados nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º dos estatutos, relativos ao respeito pelas disposições estatutárias e pela ética e deontologia profissional;

c) Tenham em débito mais de um ano de quotização;

d) Pratiquem ou tenham praticado actos contrários ao espírito associativo ou susceptíveis de afectarem gravemente o seu prestígio.

Está conforme o original.

11 de Maio de 1998. - O Notário, José Joaquim de Carvalho Botelho.

3000137036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649397.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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