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Regulamento 89/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Alienação de Prédio Urbano sito na Rua do Comendador Miguel Esguelha, 41 a 49, em Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 89/2008

Nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a apreciação pública pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento de Alienação de Prédio Urbano sito na Rua Comendador Miguel Esguelha, n.os 41 a 49, em Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 30 de Janeiro de 2008, conforme consta do Edital 51/2008, afixado nos Paços do Município em 31 de Janeiro de 2008.

31 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Projecto de Regulamento de Alienação de Prédio Urbano sito na Rua do Comendador Miguel Esguelha, 41 a 49, em Vila Franca de Xira

PARTE I

Regras gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a definir o procedimento administrativo de alienação do direito de propriedade, por parte do Município de Vila Franca de Xira, do fogo a construir no primeiro piso e do segundo e terceiro pisos do prédio urbano sito na Rua Comendador Miguel Esguelha, n.º 41 a 49, em Vila Franca de Xira.

2 - O primeiro piso do prédio urbano identificado no número anterior não é objecto de regulação pelo presente regulamento, com excepção da fracção correspondente ao fogo a construir, e a propriedade daquele mantém-se na esfera jurídica do Município de Vila Franca de Xira, na parte remanescente.

Artigo 2.º

Hasta pública

A alienação do direito referido no artigo 1ºserá efectuada em hasta pública a realizar às ... horas, no dia ..., em Vila Franca de Xira, nos Paços do Município, a definir por edital.

Artigo 3.º

Requisitos da candidatura

1 - A candidatura à hasta pública formaliza-se através do preenchimento do requerimento tipo a fornecer pelos serviços.

2 - Com o requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Comprovativo da prestação de caução no valor de 10 % do preço base do prédio urbano a que se candidata o interessado;

b) Comprovativo da regularização da sua situação contributiva junto da Segurança Social e das Finanças;

c) Declaração subscrita pelo próprio, contendo o número de identificação, a data de emissão do respectivo documento e que cumprirá todas as obrigações decorrentes da aquisição do prédio urbano e as normas legais aplicáveis.

d) 1. Declaração de que tem a possibilidade de apresentar o pedido de licenciamento da construção no prazo de 180 dias a contar da data da atribuição do direito referido no artigo 1º.

2 - Declaração de que tem a possibilidade de construir e concluir a obra no prazo de dois anos a contar da data do deferimento do pedido de licenciamento, e de que efectuará a demolição do edifício de imediato, logo que lhe seja notificada a deliberação da câmara municipal de atribuição do direito referido no artigo 1º.

Artigo 4.º

Da caução

1 - Cada candidato deverá prestar uma caução de 10 % do preço base do valor da licitação do prédio urbano a alienar a que se candidata, no âmbito da presente hasta pública, ou caso esta fique deserta, no âmbito do ajuste directo, no prazo de oito dias a contar da data em que o valor da negociação estiver definido e antes da deliberação da câmara municipal que atribua o direito referido no artigo 1º.

2 - Sendo-lhe atribuído o direito referido no artigo 1º essa quantia assumirá a natureza de princípio de pagamento e será deduzida no preço total. Em caso de preterição o candidato terá direito ao reembolso da quantia prestada, sem juros.

3 - Em caso de desistência, sem causa considerada justificativa:

a) Devolver-se-á 50 % da caução a que se refere o número 1 do presente artigo, se for comunicada antes da decisão de atribuição do direito referido no artigo 1º, a alienar, pela Câmara Municipal.

b) Caso seja comunicada após tal deliberação, o candidato não terá direito a qualquer reembolso.

4 - A devolução das quantias previstas nos números 2 e 3 da alínea a) deste artigo será realizada no prazo de 30 dias.

Artigo 5.º

Da situação do prédio

1 - O prédio urbano a que se reporta o presente regulamento é composto actualmente por dois pisos, R/C e primeiro andar.

2 - O prédio urbano necessita actualmente de obras de manutenção e conservação extraordinárias.

Artigo 6.º

Do prédio a edificar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, o concorrente a quem for atribuído o direito referido no artigo 1º, compromete-se a apresentar um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, de acordo com o estudo prévio anexo e respectiva memória descritiva, que fazem parte integrante do presente regulamento, a suas expensas.

2 - Podem ser apresentados projectos que contenham alterações à tipologia, número de fogos e finalidades definidos no estudo prévio anexo e respectiva memória descritiva, que fazem parte integrante do presente regulamento.

3 - Não é permitido atribuir a finalidade de comércio a qualquer fogo nem acumular finalidades, com excepção do fogo atribuído ao Município, o qual se destinará a comércio e ou serviços.

4 - O processo a que se reporta o projecto é um processo de licenciamento completo, que será apreciado nos termos da legislação em vigor para o licenciamento de obras de edificação.

5 - O concorrente a quem for atribuído o direito referido no artigo 1º terá de apresentar na Câmara Municipal um projecto de acordo com a sua proposta e requerer o pedido de licenciamento da construção no prazo de 180 dias a contar da data da atribuição do referido direito e construir e concluir a obra no prazo de dois anos a contar da data do deferimento do pedido de licenciamento, assim como efectuar a demolição do edifício de imediato, logo que lhe seja notificada a deliberação da câmara municipal de atribuição do direito referido no artigo 1º.

6 - O concorrente a quem for atribuído o direito referido no artigo 1º fica isento do pagamento das taxas de licenciamento, nomeadamente licenças de construção, TRIU, PH, e licenças de utilização, ficando no entanto obrigado a pagar todos os encargos fiscais que forem devidos, nomeadamente o Imposto de Selo, IMT e IMI.

7 - Quaisquer alterações que venham a ocorrer no futuro e não se insiram no presente regulamento ficam sujeitas a um pedido de licenciamento autónomo e não beneficiam de qualquer isenção de taxas.

8 - As obras que se reportam à execução do presente processo de licenciamento devem respeitar o cronograma de execução da obra, o qual deve ficar conforme com o prazo indicado na parte final do número três do presente artigo.

9 - O concorrente a quem for atribuído o direito referido no artigo 1º terá de entregar ao Município o piso correspondente ao R/C, excepto a fracção correspondente ao fogo de habitação, em condições de utilização, livre e devoluto de pessoas e bens, e sem direito a exigir qualquer indemnização pelas obras de construção realizadas, inerentes à execução do projecto aprovado, e sem direito de retenção, logo que o mesmo se encontre em condições de ser usado.

10 - O processo de legalização do prédio construído junto da repartição de finanças e da conservatória do registo predial será feito pelo Município de Vila Franca de Xira e pela entidade a quem for atribuído o direito de propriedade do segundo e terceiro pisos do prédio urbano suportando cada parte as despesas relativas à legalização do seu direito.

11 - O R/C terá como finalidade habitação ou serviços, no que respeita ao fogo a construir, comércio e ou serviços na parte remanescente, propriedade do Município, e o segundo e terceiro pisos terão como finalidade habitação ou serviços.

PARTE II

Do concurso público

Artigo 7.º

Do edital

1 - O edital de abertura do concurso será afixado nos lugares públicos do costume e publicado pelo menos em dois jornais do concelho e dele constarão obrigatoriamente:

a) Localização, área, quantidade e demais informações relativas ao direito de propriedade referido no artigo 1º;

b) A necessidade de prestar caução, nos termos do artigo 4.º;

c) As datas e horas de abertura e encerramento das diversas fases do concurso;

d) O local e horas onde poderão ser prestados esclarecimentos e entregues as propostas em envelope fechado e lacrado e onde devem ser feitas as inscrições, apresentado o processo de licenciamento e realizada a licitação oral.

Artigo 8.º

Da entrega das propostas

1 - As propostas de compra deverão especificar o direito referido no artigo 1º e deverão ser entregues até ao último dia e hora indicados no edital de abertura do concurso em envelope fechado e lacrado, identificado por fora apenas com o nome do concorrente.

2 - O valor das propostas de compra só será conhecido com a abertura dos envelopes, em sessão pública em local a designar, no dia útil imediatamente a seguir ao termo do prazo para entrega das propostas previsto no edital de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Da hasta pública

1 - Conhecidos os valores das propostas de compra, proceder-se-á em acto contínuo à licitação oral entre os concorrentes em relação ao direito referido no artigo 1º, devendo constar da acta da reunião os lanços referidos.

2 - Não serão admitidos lanços inferiores a 6.500,00 (euro), a partir do valor da proposta mais elevada, sobre a qual se iniciará a licitação.

3 - Sem prejuízo do disposto na parte IV, só poderão participar na licitação verbal os concorrentes que tiverem cumprido todos os requisitos exigidos neste Regulamento, designadamente quanto à prestação de caução e à entrega e conteúdo das propostas.

Artigo 10.º

Da atribuição

1 - Finda a licitação, anotam-se as propostas recebidas e o preço máximo atingido, elementos que servirão de base à atribuição definitiva do direito.

2 - Se não houver licitações, serão tomadas em consideração apenas as propostas apresentadas nos envelopes fechados e lacrados.

3 - Caso haja duas ou mais propostas base de igual valor e os concorrentes não quiserem licitar, far-se-á um sorteio entre os referidos proponentes, no acto da hasta pública, anotando-se a ordem pela qual foram sorteados para permitir a elaboração da lista definitiva e a consequente aplicação do artigo 9.º n.º 1:

a) Não estando todos presentes no acto da hasta pública, serão notificados em carta registada com aviso de recepção para um dia e hora em que o sorteio terá lugar;

b) O sorteio será feito apenas entre aqueles que estiverem presentes nesse dia e hora, sendo que os faltosos são colocados em último lugar desse grupo de concorrentes, só se sorteando entre eles se os anteriores vierem a desistir.

4 - A lista definitiva de atribuição será apresentada para deliberação na primeira reunião de Câmara que estiver agendada.

5 - Após a deliberação referida no número anterior, os contemplados serão notificados através de carta registada.

Artigo11.º

Dos critérios da atribuição definitiva

O critério da atribuição basear-se-á apenas nos montantes oferecidos ao longo de várias fases do concurso, sendo atribuído o direito referido no artigo 1º à proposta de valor mais elevado.

Artigo 12.º

Do direito de propriedade atribuído

1 - A atribuição do direito referido no artigo 1º será feita de acordo com os critérios referidos no artigo 9.º

2 - Desistindo o contemplado, o direito referido no artigo 1º será atribuído ao candidato que tiver feito a proposta de valor imediatamente inferior, tenha ou não estado presente na licitação oral, e assim sucessivamente até à última recusa ou desistência.

PARTE III

Dos contratos e procedimentos

Artigo 13.º

Conteúdos dos contratos

Das escrituras de compra e venda do direito referido no artigo 1ºconstarão sempre de modo expresso os eventuais ónus a que cada proprietário fica sujeito.

Artigo 14.º

Da afixação do preço

O preço base de venda do direito referido no artigo 1º é de (euro) 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).

Artigo 15.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento do direito referido no artigo 1º será feito na Tesouraria da Câmara Municipal e do seguinte modo:

a) 10 % no acto da inscrição, conforme estabelecido no artigo 4.º;

b) 30 % nos 30 dias subsequentes à recepção referida no artigo 10.º n.º 5;

c) 60 % no acto da realização da escritura, a ter lugar no prazo máximo de cento e oitenta dias após a emissão da licença de utilização da totalidade do prédio urbano.

2 - Havendo diferença entre o preço base e a proposta do corrente, o acerto das percentagens será feito na altura do pagamento referido em b).

3 - No valor das propostas, presume-se sempre que o IVA não está incluído, somando-se ainda as despesas fiscais a satisfazer.

4 - Caso a hasta pública fique deserta e o direito atribuído ao concorrente, referido no artigo 1º, resulte de ajuste directo por negociação, este deverá depositar 10 % do valor negociado no prazo de oito dias a contar da data da realização do ajuste directo, 30 % desse valor nos 30 dias subsequentes à recepção referida no artigo 10º n.º 5 e o restante (60 % desse valor) no acto da realização da escritura, a ter lugar no prazo máximo de cento e oitenta dias após a emissão da licença de utilização da totalidade do prédio urbano.

PARTE IV

Do incumprimento

Artigo 16.º

Da exclusão

1 - São, entre outros, motivos de exclusão dos candidatos:

a) Não preencherem os requisitos do artigo 3.º;

b) Não terem entregue no prazo de validade do concurso os documentos referidos no artigo 3.º ou a proposta de compra;

c) Terem apresentado dolosamente falsas ou inexactas declarações ou usarem de qualquer outro meio fraudulento para obterem o direito referido no artigo 1º, sem prejuízo do procedimento judicial a que haja lugar.

2 - Os candidatos excluídos nos termos da alínea a) do número 1, ficam equiparados, quanto aos efeitos, aos casos de desistência sem causa considerada justificada.

Artigo 17.º

Consequências do incumprimento

1 - O não cumprimento do estabelecido na alínea a) do número 1 do artigo 15.º implica a não aceitação da candidatura.

2 - O não cumprimento das alíneas b) e c) do mesmo artigo 15º acarreta a exclusão do concorrente faltoso, com a consequente perda do direito de aquisição, revertendo para a Câmara Municipal todas as quantias pagas até ao momento.

3 - Em caso de, sem justificação aceitável, falta de comparência à escritura, ou de apresentação de documentos imprescindíveis à sua realização, até à data prevista para a sua celebração, aplicar-se-á o mesmo regime previsto no número anterior.

Artigo 18.º

Nulidades

São nulos e de nenhum efeito os actos ou contratos celebrados em violação do disposto neste regulamento.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 19.º

Hasta pública deserta

Caso a hasta pública fique deserta será aberto novo procedimento, para alienação do imóvel por ajuste directo, aceitando-se propostas para negociação e ou contactando-se directamente potenciais interessados.

Artigo 20.º

Dúvidas e lacunas

Todos os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão resolvidos mediante despacho da Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, em caso de delegação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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