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Aviso 4440/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo

Texto do documento

Aviso 4440/2008

Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo

Torna-se público que ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, na reunião da Assembleia Municipal realizada no dia catorze de Janeiro do ano de dois mil e oito foi aprovado o Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo - Portimão e a alteração do artigo 59.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, publica-se em anexo, a deliberação municipal que aprovou o Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo, incluindo o Regulamento, a planta de Implantação e planta de Condicionantes.

16 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento do Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A delimitação do Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo, adiante designado por Plano, consta na Planta de Implantação, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano tem como objectivo a concepção do modelo de desenvolvimento urbanístico prevendo a construção de um complexo desportivo, zonas habitacionais, zonas de comércio e serviços e infra-estruturas na sua área de intervenção.

Artigo 3.º

Relação com outros elementos de gestão territorial

O Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 4.º

Composição documental do Plano

1 - O Plano é composto por:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação (Desenho: PP 00.01)

c) Planta de Condicionantes (Desenho: PP 00.02)

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório

b) Planta de Enquadramento (Desenho PP 01.00)

c) Planta de Apresentação (Desenho PP 01.01)

d) Planta de Situação Existente - Operação de Transformação Fundiária (Desenho PP 01.02)

e) Perfis Esquemáticos (Desenho PP 02.01)

f) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Portimão (Desenho PP 03.01)

g) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Portimão (Desenho PP 03.02)

h) Planta de Caracterização (Desenho IA.00.01)

i) Planta Geral de Arruamentos/Ecopontos (Desenho IA.00.02)

j) Planta Geral de Piquetagem (Desenho IA.00.03)

k) Planta Geral de Coordenadas do Eixo (Desenho IA.00.04)

l) Perfis Longitudinais - Arruamento A (Desenho IA.01.01)

m) Perfis Longitudinais - Arruamentos B e C (Desenho IA.01.02)

n) Perfis Longitudinais - Arruamento D (Desenho IA.01.03)

o) Perfis Transversais e Pormenores (Desenho IA.01.04)

p) Planta Geral de Infraestruturas das de Redes de Águas e Esgotos (Desenho IAE.00.01)

q) Planta Geral Infraestruturas de Electricidade (Desenho IE.00.01)

r) Planta Geral de Infra-estruturas de Iluminação Pública (Desenho IE.00.02)

s) Planta Geral de Infraestruturas de Telecomunicações (Desenho IT.00.01)

t) Relatório sobre recolha de dados acústicos

u) Relatório da avaliação ambiental

v) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos

x) Certidão da Câmara Municipal relativa à cartografia utilizada

w) Ficha de dados estatísticos

y) Programa de execução e financiamento

Artigo 5.º

Definições e Abreviaturas

Para efeitos de aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

«Altura Total de Construção» - Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

«Área Bruta de Construção (a.b.c.)» - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, arrecadações em cave, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços de uso público cobertos pela edificação.

«Área de Implantação» - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

«Área Impermeabilização» - Valor numérico expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solo pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, sendo que os materiais que não especifiquem na sua ficha técnica o índice de Impermeabilização deverão ter como referência os índices de impermeabilização (CIS) indicados na seguinte tabela:

Tapete Betuminoso - 0,95

Pavet em parques de Estacionamento - 0,70

Calçada grada em parques de estacionamento - 0,70

Lajetas em passeio - 0,70

Calçada miúda em passeios - 0,60

Calçada grada em passeios - 0,60

Pavet em passeios - 0,60

Grelhas de enrelvamento - 0,20

«Cave» - Espaço coberto por laje, abaixo da cota de soleira, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferior a 0,30m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,50m, em todos os pontos das outras fachadas, com excepção da zona da fachada correspondente ao acesso.

«Cota de Soleira» - Demarcação Altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

«Demolição» - Tem como resultado o desaparecimento da totalidade ou de partes da edificação.

«Fogo» - Sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado.

«Índice de Impermeabilização» - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

«Índice de Implantação» - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

«Índice de Construção» - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

«Lote» - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.

«Número de Pisos» - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

«Operação de Loteamento» - Acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

«Pé-direito» - Altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto.

«Plano Director Municipal, Plano de Urbanização e Plano de Por-

menor» - planos Municipais de Ordenamento do Território definidos com estas designações na legislação em vigor.

«Platibanda» - muro ameado, ou não, que limita um terraço ou um telhado.

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 6.º

Omissões

Em todas as situações omissas neste Regulamento será aplicado o Regulamento do Plano Director Municipal e Regulamento Municipal.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Servidões e Restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública são assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:

a) servidões rodoviárias;

b) espaço canal para infraestruturas;

c) aeródromo

Artigo 8.º

Património Arqueológico

Sem prejuízo da legislação vigente devem ser observadas as seguintes disposições:

1 - Foram identificadas as zonas de sensibilidade arqueológica "Sobreiras 1", "Sobreiras 2" e "Quinta da Água Azul", mencionadas no Relatório e assinaladas na Planta de Condicionantes.

a) Nas áreas de concentração de vestígios arqueológicos delimitadas nas zonas "Sobreiras 1" e "Sobreiras 2" qualquer operação urbanística deve ser alvo de sondagens arqueológicas.

b) Nas áreas de dispersão de vestígios arqueológicos delimitadas nas zonas "Sobreiras 1", "Sobreiras 2" e "Quinta da Água Azul" qualquer operação urbanística deve ser alvo de acompanhamento arqueológico.

2 - O processo de aprovação de operações urbanísticas destinadas às áreas mencionadas no número anterior deve ser instruído com um parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por um arqueólogo de preferência do Município ou, na sua ausência, da entidade de Tutela. No primeiro caso, o parecer deve ser enviado à entidade de Tutela.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística na área abrangida pelo Plano obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Autarquia e à entidade de Tutela.

4 - No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrita por arqueólogo do Município e da entidade de Tutela.

5 - Em resultado das intervenções arqueológicas, referidas nos parágrafos 1, 3 e 4, poderão eventualmente resultar alterações às operações urbanísticas, de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais estruturas arqueológicas.

6 - Outras intervenções que afectem o subsolo e que não foram consideradas como operações urbanísticas devem também ser regidas pelo proposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Outros Condicionamentos

Existem ainda outro condicionamento ao Plano assinalado na Planta de Condicionantes, designado por falha geológica.

Artigo 10.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Implementação do Plano

Todas as acções que tenham por objectivo o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção do Plano, como definida na planta de implantação, quer através de iniciativa pública ou privada, cumprirá o estabelecido no Regulamento e legislação em vigor.

Artigo 12.º

Parcelamento

1 - As parcelas e lotes da área de intervenção do Plano são delimitados na planta de implantação.

2 - As áreas das parcelas e dos lotes constam do quadro síntese e do quadro descritivo dos lotes decorrentes do reparcelamento das parcelas privadas "A" e "B" anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º

Modelação do Terreno

A modelação do terreno necessária de modo a assegurar a viabilidade do seu uso está genericamente representada na planta de implantação, tendo em conta as normas estipuladas no que diz respeito a inclinações, requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e instalação de sistemas de drenagem.

Artigo 14.º

Infra-estruturas

As infra-estruturas gerais serão executadas de acordo com o estudo prévio de infra-estruturas definidas nas plantas IA.00.02, IA.00.03, IA.00.04, IA.01.01, IA.01.02, IA.01.03, IA.01.04, IAE.00.01, IE.00.01, IE.00.02 e IT.00.01, cumprindo sempre a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Estacionamento

1 - O estacionamento privado está previsto no interior de cada lote e devidamente indicado no quadro síntese e no quadro descritivo dos lotes decorrentes do reparcelamento das parcelas privadas "A" e "B" anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

2 - O estacionamento público desenvolve-se ao longo das vias de circulação, conforme demarcado na planta de implantação. A sua quantificação é apresentada no quadro descritivo das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamento, que consta na planta de implantação.

Artigo 16.º

Edifícios existentes

1 - Os edifícios a demolir, para efeitos de execução do Plano, encontram-se assinalados na planta de situação existente - operação de transformação fundiária.

2 - Os edifícios a manter encontram-se identificados na planta de situação existente - operação de transformação fundiária.

3 - No caso dos edifícios existentes no interior dos lotes LB01 e LB02, a sua manutenção é opcional. No entanto, qualquer operação urbanística no interior do respectivo lote será sujeita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese e no quadro descritivo dos lotes decorrentes do reparcelamento das parcelas privadas "A" e "B" anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

Secção II

Qualificação do Solo

Artigo 17.º

Uso do Solo

A área de intervenção do PP do Barranco do Rodrigo qualifica-se, para efeitos de uso dominante do solo, nas seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação:

a) Zonas Habitacionais;

b) Zonas de Comércio e Serviços;

c) Equipamento de Utilização Colectiva;

d) Espaços Verdes de Utilização Colectiva;

e) Infraestruturas viárias;

Subsecção I

Zonas Habitacionais e Zonas de Comércio e Serviços

Artigo 18.º

Parâmetros Urbanísticos

A edificação nestas zonas está sujeita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos constantes no quadro síntese e no quadro descritivo dos lotes decorrentes do reparcelamento das parcelas privadas "A" e "B" anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, e ainda condicionada às seguintes regras:

Os polígonos máximos de implantação demarcados na planta de implantação deverão ser cumpridos cumulativamente com as áreas máximas de implantação fixadas no quadro síntese e no quadro descritivo dos lotes decorrentes do reparcelamento das parcelas privadas "A" e "B" anexos ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, uma vez estas não coincidem com as áreas resultantes dos mesmos.

A cota máxima de soleira não deverá exceder 1,5 m acima das cotas dos passeios marginais;

A altura das vedações entre lotes não pode exceder 1,50m, e quando confinam com arruamentos públicos não podem exceder 1,1m.

Subsecção II

Equipamento de Utilização Colectiva

Artigo 19.º

Âmbitos e Usos

As zonas de equipamentos colectivos públicos são constituídas pelas seguintes parcelas, assinaladas na planta de implantação do Plano:

a) Parcela A, que se destinada à implantação do Estádio Municipal. A sua quantificação é apresentada no quadro descritivo das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamento, que consta na planta de implantação.

a) Parcela B, que se destinada à implantação da Piscina Municipal. A sua quantificação é apresentada no quadro descritivo das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamento, que consta na planta de implantação.

a) Parcela C, que se destinada à implantação do Pavilhão Multifunções Municipal. A sua quantificação é apresentada no quadro descritivo das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamento, que consta na planta de implantação.

SubSecção III

Espaços Verdes de Utilização Colectiva

Artigo 20.º

Âmbitos e Usos

Os espaços verdes de utilização colectiva previstos no Plano, apresentam-se como áreas em que o uso permeável do solo é privilegiado, e serão sujeitos a projecto de arranjos exteriores próprio, salvaguardando-se valores paisagísticos, cultural, produtivo, urbanístico e de recreio e lazer em espaço exterior.

SubSecção IV

Infraestruturas Viárias

Artigo 21.º

Âmbitos e Usos

As infraestruturas viárias definem-se pelas áreas destinadas à circulação rodoviária e estacionamentos, à circulação pedonal e ao estar públicos, designadamente praças e largos resultantes do afastamento entre edifícios ou espaços intersticiais da rede viária, passeios contíguos às vias de circulação automóvel e galerias, conforme indicado em planta de implantação.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 22.º

Sistema de Execução

O Plano será executado pelo Sistema de Imposição Administrativa.

Artigo 23.º

Perequação Compensatória

1 - A unidade de execução para aplicação da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano corresponde à totalidade da área abrangida pelo mesmo.

2 - O Plano prevê os seguintes mecanismos de perequação compensatória:

a) Índice Médio de Utilização

b) Índice de Cedência Média

Artigo 24.º

Índice Médio de Utilização

1 - O Índice Médio de Utilização corresponde ao quociente entre a totalidade da edificabilidade admitida pelo Plano e a totalidade da área abrangida pelo mesmo.

2 - Os valores do Índice Médio de Utilização e as respectivas diferenças, positivas ou negativas, para cada parcela cadastral, encontram-se descriminados no programa de execução e financiamento.

Artigo 25.º

Índice de Cedência Média

1 - O Índice de Cedência Média corresponde ao quociente entre o somatório das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamento admitidas pelo Plano e a totalidade da área abrangida pelo mesmo.

2 - Os valores do índice de cedência média e as respectivas diferenças, positivas ou negativas, para cada parcela cadastral, encontram-se descriminados no programa de execução e financiamento.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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