Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 21/07.2TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência
Referência - 2120072.
Credor - Multimac - Máquinas e Equipamentos de Escritório, S. A.
Devedor - M. R. - Machado & Gonçalves, Lda.
A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, no Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 9 de Janeiro de 2008, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor M. R. - Machado & Gonçalves, Lda., com sede em Avenida de Alexandre Herculano, 22-A, Santa Maria da Graça, Setúbal.
São administradores do devedor:
Manuel Henrique Rodrigues Machado, com endereço na Rua de Frei António das Chagas, 4, 3.º, direito, Setúbal;
João Luís Matias Gonçalves, com endereço na de Rua Fernando Santos, 17, 3.º, esquerdo, 2900-366 Setúbal;
Eugénio Luísa da Silva; com endereço no sítio dos Poços, CCI, Palmela;
Vítor Esteves Bonito, com endereço na de Rua Silva Porto, 19, 3.º, esquerdo, Setúbal;
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Carlos Cintra Torres com domicílio no endereço da Rua do Maestro Raúl Portela, 6-A, 2760-079 Caxias.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias:
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 5 de Março de 2008, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
30 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. -O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
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