Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 1035/2008, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicidade de sentença de insolvência de M. R. - Machado & Gonçalves, Lda. - processo n.º 21/07.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1035/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 21/07.2TYLSB

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência

Referência - 2120072.

Credor - Multimac - Máquinas e Equipamentos de Escritório, S. A.

Devedor - M. R. - Machado & Gonçalves, Lda.

A Dr.ª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, no Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 9 de Janeiro de 2008, pelas 12 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor M. R. - Machado & Gonçalves, Lda., com sede em Avenida de Alexandre Herculano, 22-A, Santa Maria da Graça, Setúbal.

São administradores do devedor:

Manuel Henrique Rodrigues Machado, com endereço na Rua de Frei António das Chagas, 4, 3.º, direito, Setúbal;

João Luís Matias Gonçalves, com endereço na de Rua Fernando Santos, 17, 3.º, esquerdo, 2900-366 Setúbal;

Eugénio Luísa da Silva; com endereço no sítio dos Poços, CCI, Palmela;

Vítor Esteves Bonito, com endereço na de Rua Silva Porto, 19, 3.º, esquerdo, Setúbal;

a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Carlos Cintra Torres com domicílio no endereço da Rua do Maestro Raúl Portela, 6-A, 2760-079 Caxias.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias:

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 5 de Março de 2008, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

30 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. -O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

2611085223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649162.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda