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Anúncio 1033/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência de Franco & Franco - Transportes de Carga Geral, Lda. - processo n.º 1191/06.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1033/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo n.º1191/06.2TYLSB

Publicidade de sentença e citação de credores

e outros interessadosnos autos de insolvência

Referência - 119120061.

Credor - C. V. C. - Componentes para Veículos Comerciais, S. A.

Devedor - Franco & Franco - Transportes de Carga Geral, Lda.

A Drª Elisabete Assunção, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que, no Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Franco & Franco - Transportes de Carga Geral, Lda., com sede na Praceta do Dr. Munoz Cardoso, 3, cave 4, Cruz de Pau, Seixal.

São administradores do devedor:

Paulo Jorge dos Santos Franco; com endereço na Rua do Roque, 23, 4.º, E, Quinta da Mata, Fogueteiro, Seixal;

Rute Isabel Mendes Lourenço Franco; com endereço na Rua do Roque, 23, 4.º, E, Quinta da Mata, Fogueteiro, Seixal;

a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Carlos Cintra Torres; com domicílio no endereço da Rua do Maestro Raúl Portela, 6-A, 2760-079 Caxias, em substituição do anteriormente nomeado e por despacho de 18 de Setembro de 2007.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 16 de Abril de 2008, pelas 10 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

28 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

2611084590

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649160.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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