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Anúncio (extracto) 1026/2008, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Constituição da Associação - UNAC - União da Floresta Mediterrânica

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1026/2008

Certifico que, por escritura de 14 de Janeiro de 2002, lavrada de fl. 30 a fl. 31 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 592-L do 5.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, foram alterados parcialmente os estatutos da associação UNAC - União das Organizações de Agricultores para o Desenvolvimento da Charneca, NIPC 502441895, com sede na vila, freguesia e concelho da Chamusca, sem fins lucrativos, em que, pela referida escritura, levam o efeito seguinte:

a) Alteração da denominação social da dita associação para UNAC - União da Floresta Mediterrânica;

b) Nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e aos artigos 2.º, 4.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º e artigo 17.º, que passam a ser:

Artigo 1.º

Constituição e duração

1 - Rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável a UNAC - União da Floresta Mediterrânica.

Artigo 2.º

Área social

A UNAC terá âmbito social correspondente às Regiões do Alentejo, do Ribatejo, das Beiras, do Algarve e da Estremadura.

Artigo 4.º

Objecto

A UNAC é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos e tem por objecto:

a) Promover a protecção da floresta mediterrânica e o desenvolvimento do mundo rural;

b) Promover e defender os interesses económicos e sociais da região em geral e dos seus associados;

c) Articular e coordenar as estruturas associadas para os fins previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Membros

Podem ser membros da UNAC todas as organizações representativas do meio rural na sua área social.

Artigo 6.º

Categorias

1 - Os membros da UNAC podem ser efectivos ou honorários.

2 - São membros efectivos, além dos fundadores, quaisquer organizações florestais ou agrícolas, pessoas colectivas de direito público, entidades sem fins lucrativos ou cooperativas que como tal foram admitidos.

Artigo 17.º

Funcionamento dos órgãos

A direcção e o conselho fiscal só podem deliberar desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos respectivos membros.

Vai conforme.

14 de Janeiro de 2003. - O Escriturário Superior, (Assinatura ilegível.)

3000087203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1648915.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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