Medidas preventivas na área do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Loures
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loures aprovou em 19 de Setembro de 2006, o estabelecimento de Medidas Preventivas referentes ao Plano de Pormenor da Zona Nascente de Loures, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 112º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, com o seguinte Regulamento.
22 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Dias Teixeira.
Regulamento das Medidas Preventivas para a Área de Intervenção do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Loures
Artigo 1º
Objectivos
As medidas preventivas têm por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano de pormenor da zona nascente de Loures.
Artigo 2º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se na parte não urbanizada da área de intervenção do plano de pormenor da zona nascente de Loures, conforme delimitado na planta anexa.
Artigo 3º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções, quando não sejam de iniciativa municipal:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do plano de pormenor da zona nascente de Loures.
(ver documento original)