Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 1006/2008, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Sentença de insolvência - Processo nº 1161/06.0TYLSB - Insolvente - Maria Augusta Costa Garrana - Pronto a Vestir, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1006/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) - Processo 1161/06.0TYLSB

Devedor: " Maria Augusta Costa Garrana- Pronto a Vestir, Lda.

A Drª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, FAZ SABER:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados

Nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo, no dia 28-11-2007, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

- " Maria Augusta Costa Garrana- Pronto a Vestir, Lda. "; com sede em Rua Buenos Aires, nº 27- A, Lisboa -

É administrador do devedor:

- Maria Augusta Costa Garrana; com endereço em Rua Abel Manta, nº 22, C/V, 2780-174 Oeiras -

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

- Dr. Isidro da Purificação Correia; com endereço em Estrada da Luz, nº 62, 1º Dtº, 1600-159 Lisboa-

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno ( alínea i do artigo 36º do C. I. R. E. ).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128º do C. I. R. E..

É designado o dia 20 de FEVEREIRO de 2008, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias ( artigo 42º do C. I. R. E. ), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias ( artigo 40º e 42º do C. I. R. E. ).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais ( nº 1 do artigo 9º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

3 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

2611088150

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1648687.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda