Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) - Processo 1161/06.0TYLSB
Devedor: " Maria Augusta Costa Garrana- Pronto a Vestir, Lda.
A Drª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, FAZ SABER:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
Nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo, no dia 28-11-2007, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
- " Maria Augusta Costa Garrana- Pronto a Vestir, Lda. "; com sede em Rua Buenos Aires, nº 27- A, Lisboa -
É administrador do devedor:
- Maria Augusta Costa Garrana; com endereço em Rua Abel Manta, nº 22, C/V, 2780-174 Oeiras -
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
- Dr. Isidro da Purificação Correia; com endereço em Estrada da Luz, nº 62, 1º Dtº, 1600-159 Lisboa-
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno ( alínea i do artigo 36º do C. I. R. E. ).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128º do C. I. R. E..
É designado o dia 20 de FEVEREIRO de 2008, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias ( artigo 42º do C. I. R. E. ), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias ( artigo 40º e 42º do C. I. R. E. ).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais ( nº 1 do artigo 9º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
3 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
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