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Decreto 30/2003, de 24 de Julho

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com a área de 2,50 ha, situada no lugar de Merujal, freguesia de Urrô, concelho de Arouca, integrada no perímetro florestal da serra da Freita, para construção de habitações.

Texto do documento

Decreto 30/2003
de 24 de Julho
O conselho directivo dos baldios de Merujal, freguesia de Urrô, concelho de Arouca, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 2,50 ha, integrada no perímetro florestal da serra da Freita, o qual foi constituído pelo Decreto de 21 de Setembro de 1940, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 226, de 27 de Setembro de 1940.

A área localiza-se junto ao aglomerado populacional de Merujal, freguesia de Urrô, concelho de Arouca, destinando-se à construção de habitações, conforme deliberação da assembleia de compartes dos baldios de Merujal tomada a 14 de Novembro de 1999.

Considerando ainda que a área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte IV do artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901;

Tendo sido consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Arouca:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 21 de Setembro de 1940, uma parcela de terreno, com a área de 2,50 ha, a qual está integrada no perímetro florestal da serra da Freita, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior localiza-se junto ao aglomerado populacional de Merujal, freguesia de Urrô, concelho de Arouca, e destina-se à construção de habitações.

Artigo 2.º
Medida a adoptar
Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de quatro anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal da serra da Freita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Assinado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164805.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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