Processo: 1315/07.2TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Seven Coulours-Marketing e Publicidade, Lda
Presidente Com. Credores: Grafica Torriana Luz & Progresso S. A. e outro(s)
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º Juízo de Lisboa, no dia 29-01-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Seven Coulours-Marketing e Publicidade, Lda, NIF - 504435566, Endereço: Rua Antonio Aleixo, Lote 24- Loja Direita, 2730-014 Queluz de Baixo- Barcarena, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Jorge Manuel Ferreira de Pinho Ribeiro, Endereço: Rua Bartolomeu Dias, Nº. 15 - 2º A, Queluz de Baixo, 2730-000 Queluz de Baixo - Barcarena, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Diamantino Augusto Marcos, Endereço: R. da Milharada, 31, 2º, Esqº, Massamá, 2745-822 Queluz.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 01-04-2008, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.
31 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Lucília Maria Ferreira.
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