Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3880/2008, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicação do regulamento interno, organograma e quadro de pessoal

Texto do documento

Aviso 3880/2008

A actual estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Abrantes (SMA), bem como o respectivo quadro de pessoal, foram aprovados por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 1997.

Desde então, e até à presente data, o quadro de pessoal sofreu pequenas alterações, devidamente aprovadas pelos órgãos autárquicos competentes, motivadas quer por pequenos ajustamentos organizacionais/operacionais quer por imposições legais.

Entretanto, os SMA viram o seu âmbito de actuação alargado passando a incluir, no início do próximo ano, as competências necessárias para procederem à gestão dos sistemas de saneamento (fiscalização da execução do contrato de concessão) e de resíduos sólidos urbanos, torna-se assim necessário proceder à alteração do quadro de pessoal de modo a que este contemple quer os funcionários que irão transitar da Câmara Municipal quer os novos funcionários que será necessário contratar.

Julgou-se, também, oportuno proceder à reanálise da estrutura orgânica dos SMA com vista a aperfeiçoar o modelo actual e adaptá-lo quer à evolução entretanto registada, quer às novas competências, dotando-o também, de um maior índice de tecnicidade de modo a responder mais eficazmente às questões cada vez mais complexas com que se deparam as organizações.

As principais alterações introduzidas com a presente reestruturação foram as seguintes:

Criação de um Sector de Águas Residuais Urbanas;

Criação de um Sector de Resíduos Sólidos Urbanos;

Criação de um Núcleo de Qualidade;

Criação de um Núcleo de Fiscalização.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento têm por objecto a definição da estrutura dos Serviços Municipalizados de Abrantes, adiante designados por SMA, a competência dos seus órgãos, organização dos seus serviços, o seu organograma e quadro de pessoal.

2 - Faz parte integrante do presente regulamento, o organograma (anexo I) e o quadro de pessoal (anexo II).

Artigo 2.º

Natureza

Os SMA são um serviço público de interesse local sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e explorado sob forma empresarial, no quadro da organização municipal, que visam satisfazer as necessidades colectivas da população do concelho, no âmbito da sua actuação, definida no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

A actividade dos SMA tem por objecto principal:

a) Assegurar o abastecimento público de água ao concelho de Abrantes, através da construção, ampliação, conservação e manutenção das respectivas redes de água, captações, reservatórios, estações elevatórias e de tratamento, em conformidade com os planos e programas de actividades definidos e aprovados;

b) Acompanhamento e fiscalização do contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas do Concelho de Abrantes;

c) Assegurar o planeamento, organização, recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 4.º

Objectivos

No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os SMA devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, de forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

d) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.

Artigo 5.º

Princípios gerais da organização

Para além dos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das suas atribuições os SMA observam, em especial os seguintes princípios:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

b) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

c) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público;

d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Do respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

f) Da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

g) Da racionalidade da gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

h) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços.

Capítulo II

Da organização

Secção i

Órgãos e serviços

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições os SMA são geridos por um Conselho de administração.

2 - A direcção técnica, administrativa e financeira dos serviços poderá ser confiada, nos termos da lei, a um Director-Delegado.

Artigo 7.º

Serviços

1 - Ao nível da macroestrutura, os SMA organizam-se em:

a) Divisões - unidades orgânicas de carácter permanente que aglutinam atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas em áreas funcionais próximas ou afins;

b) Serviços e Secções - unidades orgânicas de carácter técnico, técnico administrativo ou logístico que agregam actividades instrumentais nas áreas do sistema de gestão dos SMA.

2 - Ao nível da microestrutura, a organização interna das unidades orgânicas é feita através de Sectores e Núcleos.

3 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa e Financeira - unidade instrumental integrando:

a.1 - Serviço de Gestão Financeira, que compreende os seguintes sectores:

a.1.1 - Contabilidade e Património

a.1.2 - Gestão de Consumidores

a.1.3 - Aprovisionamento

a.1.4 - Armazém

a 1.5 - Tesouraria

a.2 - Serviço de Recursos Humanos

a.3 - Secção Administrativa, que integra os seguintes sectores:

a.3.1 - Apoio Administrativo

a.3.2 - Atendimento

a.3.3 - Expediente

a.3.4 - Arquivo

a.4 - Serviço de Sistemas de Informação

b) Divisão de Obras e Exploração - unidade operativa integrando:

b.1 - Serviço de Projectos e Obras que compreende os seguintes sectores:

b.1.1 - Projectos

b.1.2 - Obras

b.1.3 - Sistemas de Informação Geográfica

b.2 - Serviço de Exploração, que compreende os seguintes sectores:

b.2.1 - Abastecimento de Água

b.2.2 - Águas Residuais Urbanas

b.2.3 - Resíduos Sólidos Urbanos

b.3. Serviço de Manutenção, que compreende os seguintes sectores:

b.3.1 - Gestão de Transportes e Equipamentos

b.3.2 - Manutenção de Infra-estruturas

4 - O organograma da estrutura dos SMA consta do Anexo I, sendo o respectivo quadro de pessoal o constante do Anexo II.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

Artigo 8.º

Definição

O Conselho de administração é o órgão de gestão, ao qual cabe, essencialmente, promover a execução das actividades dos SMA com vista à prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

Composição

O Conselho de administração dos SMA é constituído por um Presidente e dois vogais, nomeados pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 10.º

Gestão e superintendência dos SMA

1 - A superintendência e coordenação geral dos SMA, nos casos em que não seja exigida decisão colegial, competem, de acordo com a legislação em vigor e nos termos estabelecidos pela Câmara Municipal, ao Presidente do Conselho de administração;

2 - Caberá aos vogais do Conselho de administração as funções que o Presidente neles delegar.

Artigo 11.º

Do Conselho de administração

1 - Compete, especificamente, ao Conselho de administração:

a) Superintender a gestão e direcção dos serviços;

b) Aprovar os documentos previsionais, bem como, as alterações orçamentais e os documentos de prestação de contas anuais, nos termos das disposições legais em vigor;

c) Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, recolha de resíduos sólidos urbanos e águas residuais urbanas, e ainda se for caso disso, a respectiva regulamentação;

d) Autorizar a realização de obras, a aquisição e alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

e) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e demais documentos de gestão interna;

f) Proceder à execução do plano de investimentos e orçamento;

g) Propor à Câmara Municipal a aprovação do regulamento interno, do organograma e do quadro de pessoal;

h) Nomear as comissões de abertura e de análise de propostas nos concursos de fornecimentos ou empreitadas;

i) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito.

2 - Compete ainda ao Conselho de administração, no que respeita à administração dos serviços:

a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;

b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;

c) Autorizar os actos de administração relativos ao património imobiliário afecto aos SMA;

d) Autorizar a celebração de contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O Conselho de administração reúne-se, ordinariamente, quinzenalmente, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho de administração.

2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com pelo menos 48 horas de antecedência, por meio de convocatória que deverá, conter de forma explícita os assuntos a tratar.

3 - As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada acta, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

5 - Ao Presidente do Conselho de administração compete designar quem secretaria e lavra as actas.

6 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um vogal do Conselho de administração o registo em acta de declaração de voto contrária à deliberação tomada.

7 - Sempre que se considere útil ou conveniente para os trabalhos, o Presidente do Conselho de administração pode convocar para as reuniões funcionários dos SMA por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vogal do Conselho de administração.

Artigo 13.º

Impugnação das deliberações

1 - Dos actos dos órgãos dos SMA cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo de recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor nos termos legais.

2 - A petição do recurso é entregue ao Conselho de administração ou à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do acto, salvo quando a lei preveja prazo mais curto.

3 - No caso de as deliberações recaírem sobre matéria disciplinar ou afectarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento do acto faz-se, obrigatoriamente, através de notificação.

Artigo 14.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

1 - Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do Conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de administração;

b) Acompanhar a actividade dos SMA na linha geral da política definida pelo Conselho de administração;

c) Representar protocolarmente os SMA em actos oficiais;

d) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de administração;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do Conselho de administração.

2 - Poderá ser delegada no Director-Delegado a pratica de actos específicos de administração.

SECÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, CHEFIA E COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 15.º

Direcção, chefia e coordenação dos serviços

1 - Os SMA são dirigidos por um Director-Delegado, provido nos termos da lei.

2 - As Divisões são chefiadas por Chefes de Divisão, providos nos termos da lei.

3 - A Secção Administrativa é chefiada por um Chefe de Secção.

4 - Em caso de impedimento dos titulares, os cargos acima referidos poderão ser desempenhados, por despacho do Presidente do Conselho de administração e nos termos da lei, pelos funcionários habilitados para o efeito, em regime de substituição.

5 - Os serviços que compõem as unidades orgânicas, salvo deliberação em contrário do Conselho de administração, são directamente coordenados e orientados pelos técnicos de carreira e categoria profissional superior, e com maior antiguidade na carreira, em cada serviço.

Artigo 16.º

Atribuições e competências comuns

1- Constituem atribuições comuns aos diversos órgãos e serviços:

a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, normas e regulamentos julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como, propor as medidas adequadas no âmbito de cada serviço e fornecer os dados e ou informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas actividades;

b) Coordenar a actividade das unidades deles dependentes e assegurar a completa execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Assegurar a execução, em tempo útil, das deliberações do Conselho de administração;

d) Assegurar a informação necessária aos demais órgãos e serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

e) Colaborar, na área das respectivas esferas de competência, em todo o planeamento da actividade dos SMA, na elaboração dos documentos previsionais e prestação de contas anuais, fornecendo os elementos de trabalho solicitados;

f) Avaliar o custo dos bens e serviços produzidos e colaborar no estudo da rentabilidade dos mesmos;

g) Gerir o pessoal e demais recursos que lhes estejam afectos de forma eficiente;

h) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências ao Sector de Recursos Humanos, em conformidade com a legislação, sobre faltas e licenças;

i) Assegurar o melhor atendimento e esclarecimentos aos utentes das questões por eles levantados, na esfera das respectivas atribuições e competências, promovendo a sua pronta e eficiente resolução;

j) Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUB-SECÇÃO I

Do Director-Delegado

Artigo 17.º

Âmbito e funções

O Director-Delegado constitui um cargo de direcção, em colaboração directa com o Conselho de administração, de coordenação das funções técnicas, administrativas e financeiras dos SMA.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 - O Director-Delegado depende directamente do Conselho de administração perante o qual é responsável.

2 - O Director-Delegado assiste às reuniões do Conselho de administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

3 - O Director-Delegado será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Competências

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao Director-Delegado:

a) Definir os objectivos de actuação das unidades orgânicas que dirige, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Garantir a gestão do processo de avaliação do desempenho.

2 - Compete, especificamente, ao Director-Delegado:

a) A chefia superior, a orientação técnica e a direcção administrativa de todos os serviços, respondendo perante o Conselho de administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMA;

b) Garantir a preparação, em tempo útil dos documentos previsionais e submetê-los à aprovação do Conselho de administração;

c) Garantir anualmente, e dentro dos prazos legais, a apresentação ao Conselho de administração do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas;

d) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de administração;

e) Assistir às reuniões do Conselho de administração, para efeitos de informação, consulta e apresentação de propostas;

f) Apresentar em reunião do Conselho de administração, informado, o expediente que tenha de ser objecto de deliberação;

g) Assinar a correspondência dos SMA, excepto a que for da competência do Conselho de administração;

h) Mandar proceder a inquéritos e instaurar processos disciplinares;

i) Propor a celebração de contratos de trabalho nos termos da lei;

j) Emitir ordens de serviço, despachos, instruções ou normas de serviço internas, relativas a determinações ou providências a tomar;

k) Estudar e propor ao Conselho de administração as medidas e providências que julgar oportunas com vista a optimizar procedimentos, rentabilizar meios e promover o equilíbrio financeiro;

l) Assinar todas as ordens de pagamento para posterior conferência e assinatura do presidente do Conselho de administração;

m) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

n) Justificar ou injustificar as faltas dos funcionários;

o) Visar os pedidos de compras para fornecimento dos bens ou serviços necessários ao funcionamento regular dos serviços;

p) Prestar informação fundamentada, e com a devida antecedência, ao Conselho de administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;

q) Delegar, nos termos da lei, competências próprias.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUB-SECÇÃO II

Dos Chefes de Divisão

Artigo 20.º

Âmbito e funções

A chefia das divisões constitui um cargo de direcção intermédia, em colaboração directa com o Director-Delegado, e de coordenação da actividade de todos os órgãos e serviços da respectiva divisão.

Artigo 21.º

Competências comuns aos Chefes de Divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao Chefe de Divisão municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do desempenho dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUB-SECÇÃO III

Do Chefe de Secção e dos Coordenadores de Serviços

Artigo 22º

Âmbito e competências

1- O Chefe de Secção exerce a chefia da Secção Administrativa, na dependência directa do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, e coordena a actividade da secção.

2 - Os Coordenadores dos Serviços integrados nas divisões coordenam e orientam a actividade dos mesmos, na dependência directa dos chefes das respectivas divisões.

Artigo 23º

Atribuições e competências do Chefe de Secção e dos Coordenadores de Serviços

1 - Compete, especificamente, ao Chefe de Secção e aos Coordenadores de Serviços, no âmbito das competências que lhes sejam atribuídas:

a) Chefiar o pessoal distribuído e orientando o serviço do modo mais conveniente, zelando pela assiduidade do pessoal dos Sectores a seu cargo, em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;

b) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;

c) Prestar, a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

d) Apresentar ao Chefe de Divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficiência e a qualidade do serviço a seu cargo e da sua articulação com os diversos serviços;

e) Organizar e manter em dia notas e apontamentos de deliberações, regulamentos, leis, decretos e portarias que directamente tenham a ver com as funções e competências do serviço que coordenam;

f) Organizar e manter actualizada a gestão de ordens de serviço e demais elementos sobre assuntos de interesse dos serviços;

g) Facultar as informações de serviço que lhe forem solicitadas pelos outros serviços e superiores hierárquicos;

h) Participar ao Chefe de Divisão as infracções disciplinares dos colaboradores da sua secção, sector e ou serviço;

i) Preparar a remessa para o arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção ou sectores, devidamente relacionados;

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

k) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo mobiliário e equipamento;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO IV

Atribuições e Competências das Divisões, Serviços, Secções, Sectores e Núcleos

Artigo 24.º

Organização

1 - A organização dos SMA compreende:

a) A Direcção-Delegada;

b) A Divisão Administrativa e Financeira;

c) A Divisão de Obras e Exploração.

2 - Sob a orientação directa do Director-Delegado funciona:

a) A Comissão de qualidade;

b) A Fiscalização.

Artigo 25.º

Comissão de Qualidade

1 - A Comissão de Qualidade funciona na directa dependência do Director-Delegado e tem como missão a concretização dos princípios da descentralização, inovação e modernização, que visem, designadamente:

a) Adopção de processos de trabalho, de procedimentos administrativos e de métodos de gestão orientados para a obtenção de maior eficiência;

b) Realização de estudos e de auditorias em ordem à avaliação dos serviços, e consequentemente, à implementação dos correspondentes programas de acção;

c) Desenvolvimento de formas de cooperação entre os SMA e a Câmara Municipal de modo a promover o aproveitamento de sinergias;

d) Implementação de quaisquer outros projectos considerados inovadores, exemplares ou emblemáticos, nos domínios da modernização administrativa autárquica, incluindo os que respeitam ao cumprimento das normas obrigatórias em matéria de modernização administrativa;

e) Garantir condições tendentes ao desenvolvimento do processo de certificação de qualidade dos SMA.

2 - A composição do Núcleo da Comissão de Qualidade será determinada por deliberação do Conselho de administração.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - À Fiscalização compete:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições dos SMA, dirigindo o trabalho de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processos de contra-ordenações para posterior envio aos serviços competentes do Município;

c) Desenvolver processos de fiscalização resultantes de participações ou reclamações de particulares, e acompanhar o desenvolvimento do respectivo procedimento com vista à sua resolução, e por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

d) Intervir em vistorias no âmbito das suas atribuições, por determinação superior;

e) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas definidas pelos SMA, exercendo, assim, uma acção preventiva e pedagógica.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 27.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços e secções:

a) Serviço de Gestão Financeira;

b) Serviço de Recursos Humanos;

c) Secção Administrativa;

d) Serviço de Sistemas de Informação;

1.1 - O Serviço de Gestão Financeira compreende os seguintes sectores:

a) Contabilidade e Património

b) Gestão de Consumidores

c) Aprovisionamento

d) Armazém

e) Tesouraria

1.2 - O Serviço Administrativo compreende os seguintes sectores:

a) Atendimento

b) Apoio Administrativo

c) Expediente

d) Arquivo

2 - À Divisão Administrativa e Financeira, a cargo de um Chefe de Divisão municipal, compete coordenar todas as actividades desenvolvidas na área administrativa e financeira, designadamente:

a) Dirigir e coordenar a Divisão Administrativa e Financeira;

b) Responder por tudo o que diz respeito à disciplina e regular funcionamento da divisão;

c) Submeter a despacho do Director-Delegado, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de administração e Director-Delegado;

e) Assegurar a optimização do registo e circulação interna do expediente, bem como os planos de arquivagem;

f) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços;

g) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios financeiro, contabilístico e patrimonial, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

h) Garantir a evolução e a actualização contínua do sistema contabilístico, seus métodos, regras e registos, de forma a garantir atempadamente informação financeira credível e fidedigna;

i) Garantir a actualização e o acompanhamento das normas de controlo interno, na salvaguarda dos activos, na prevenção e detecção de fraudes, erros e omissões;

j) Elaborar o projecto de orçamento e do plano plurianual de investimentos, em função das decisões e instruções emitidas pelo Conselho de administração, e remete-lo ao Director-Delegado, para redacção final e apresentação ao Conselho de administração;

k) Remeter, anualmente, ao Director-Delegado, para redacção final e apresentação ao Conselho de administração, o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;

l) Preparar as alterações e revisões orçamentais aos documentos previsionais;

m) Organizar e manter actualizado o património dos SMA, em estreita colaboração com os outros serviços e sectores;

n) Controlar a execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

o) Assegurar o controlo da tesouraria;

p) Elaborar estudos económico-financeiros de suporte à fixação das tarifas a praticar pelos SMA;

q) Assinar a correspondência dos SMA, de acordo com as competências que lhe forem delegadas.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 28.º

Serviço de Gestão Financeira

1 - Ao Serviço de Gestão Financeira compete, genericamente:

a) Emitir informações nos processos que devam ser apresentados para decisão superior;

b) Realizar estudos de previsão sobre a evolução das receitas, despesas, custos e proveitos;

c) Recolher e organizar os elementos necessários à preparação dos documentos previsionais;

d) Organizar os elementos necessários para a execução dos documentos de prestação de contas anuais;

e) Acompanhar a evolução previsível das disponibilidades financeiras e informar sobre a eventualidade de ocorrências de dificuldades de tesouraria;

f) Assegurar a gestão dos sistemas contabilísticos orçamental, patrimonial e de custos;

g) Centralizar o controlo da actividade dos centros emissores de documentos de receita e despesa e a sua articulação com os elementos fornecidos diariamente pela tesouraria;

h) Realizar balanços à tesouraria e fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro em dinheiro e documentos;

i) Realizar inventários ao armazém;

j) Propor normas reguladoras da constituição e utilização de fundos de maneio e controlar a sua utilização e reposição.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 29.º

Sector de Contabilidade e Património

1 - Ao Sector de Contabilidade e Património compete, especificamente:

a) Manter organizada a contabilidade de acordo com a legislação em vigor;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, respectivas alterações e revisões;

c) Efectuar todo o movimento de escrituração da contabilidade de acordo com as normas legais aplicáveis;

d) Elaborar as declarações de cabimento de verba e processar a respectiva cabimentação;

e) Proceder à emissão de facturas referentes a serviços prestados;

f) Colaborar na execução anual dos documentos de prestação de contas;

g) Efectuar as reconciliações bancárias, conciliações das contas de devedores/credores e Estado e Outros Entes Públicos;

h) Verificar periodicamente fundos, montantes e documentos entregues à guarda do tesoureiro;

i) Garantir os procedimentos inerentes ao cumprimento das obrigações fiscais;

j) Preparar e enviar dados estatísticos financeiros e contabilísticos para diversas entidades da Administração Pública;

k) Processar e emitir ordens de pagamento;

l) Emitir, cancelar e anular cheques e executar transferências bancárias;

m) Acompanhar e verificar o cumprimento das normas previstas no regulamento de inventário e cadastro;

n) Manter permanentemente actualizadas as fichas de imobilizado;

o) Efectuar a verificação física, periódica, dos bens do activo imobilizado;

p) Propor, à consideração superior, o abate de bens;

q) Preparar e controlar os processos de alienação de bens em hasta pública.

2 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 30.º

Sector de Gestão de Consumidores

1 - É da competência do Sector de Gestão de Consumidores:

a) Assegurar e disponibilizar informação permanente e fidedigna sobre consumidores e consumos de água;

b) Emissão de facturas/recibos respeitantes ao fornecimento de água, bem como a emissão dos respectivos mapas de controlo;

c) Proceder à recolha e tratamento das leituras enviadas pelos consumidores;

d) Controlar o serviço dos Leitores-Cobradores de consumos de água;

e) Coordenar com o serviço competente os movimentos de contadores requisitados, objecto de retirada por iniciativa dos consumidores ou por suspensão do fornecimento de água, por falta de pagamento;

f) Fornecer, quando solicitado, os elementos relativos aos recibos de cobrança emitidos, cobrados e por cobrar em cada período;

g) Coligir todos os elementos estatísticos relativos a consumidores e consumos;

h) Verificar as reclamações de consumidores relacionadas com leituras e cobranças, que não possam ser solucionadas pelo atendimento e propor as respectivas soluções;

i) Receber exposições, reclamações relacionadas com leituras e cobranças, e proceder à sua resposta dentro dos prazos legais;

j) Preparar e tratar de todo o processo relativo ao pagamento em prestações autorizadas a consumidores;

k) Assegurar, através dos Leitores-Cobradores, a leitura periódica dos contadores;

l) Colaborar na definição das áreas e períodos de leitura dos contadores;

m) Receber informações prestadas pelos Leitores-Cobradores sobre situações anómalas que detectam nas suas áreas de actuação, e encaminhar as mesmas para os serviços competentes.

2 - Compete igualmente a este sector:

a) Imputação em suporte informático dos dados de novos consumidores para posterior facturação;

b) Imputação em suporte informático das leituras recolhidas pelos Leitores-Cobradores;

c) Coordenação da conferência, rectificações e recepção, pelos Leitores-Cobradores, dos documentos para cobrança;

d) Assegurar o controlo de facturas/recibos cobrados em cada área de cobrança e por agente de cobrança;

e) Elaborar e entregar ao Sector de Contabilidade e Património os recibos não cobrados e respectivas relações de controlo;

f) Receber e conferir a relação dos recibos não cobrados dentro do prazo de pagamento concedido antes do accionamento da suspensão do fornecimento de água;

g) Emitir a listagem, mensal, para efeito de envio dos avisos de suspensão do fornecimento de água, a todos os consumidores que tenham facturas/recibos por pagar;

h) Emitir ordens de serviço para verificação ou substituição de contadores.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 31.º

Aprovisionamento

1 - Ao Sector de Aprovisionamento compete, especificamente:

a) Realizar as compras, após a recepção da requisição interna, deliberação ou despacho, consoante o caso, através de requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis (Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas);

b) Organizar os processos de aquisições, de acordo com a legislação em vigor, numerando-os sequencialmente;

c) Proceder ao controlo da compra ou contrato, nomeadamente, no que respeita à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

d) Emitir requisições externas com base em decisões e autorizações escritas e fundamentadas;

e) Controlar a execução das requisições e assegurar a elaboração do mapa demonstrativo do andamento das requisições;

f) Remeter ao Sector de Contabilidade e Património, segundas vias das requisições passíveis de serem inventariadas;

g) Colaborar na elaboração da prestação de contas, designadamente, compilar dados a inserir no mapa da "situação dos contratos", no que concerne ao fornecimento de bens e serviços;

h) Elaborar e manter actualizada a base de dados de fornecedores/materiais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 32.º

Armazém

1 - Ao Sector de Armazém compete, especificamente:

a) Proceder à recepção e conferência (quantitativa e qualitativa) do material adquirido e consequente arrumação em armazém;

b) Fornecer, mediante requisição interna, visada pelo responsável, o material requisitado;

c) Introduzir na aplicação informática os movimentos de entradas e saídas de armazém, de modo a manter permanentemente actualizada a quantidade e o valor das existências em armazém;

d) Emitir requisições ao Sector de Aprovisionamento, com a antecedência necessária para evitar ruptura de stocks, onde devem constar os produtos devidamente codificados;

e) Formular propostas de abate de existências relativamente a bens insusceptíveis de utilização;

f) Conferir, periodicamente, os saldos das existências em armazém com os registos de controlo informático da aplicação de gestão de stocks;

g) Remeter ao Sector de Contabilidade e Património, com a regularidade que lhe for solicitada, a relação respeitante ao movimento de entradas e saídas de existências;

h) Participar nos inventários periódicos;

i) Garantir a manutenção do armazém em boas condições de higiene e funcionalidade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 33.º

Tesouraria

1 - Compete à Tesouraria:

a) Emitir guias de recebimento para arrecadação da receita;

b) Efectuar os pagamentos de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas e reunidos os restantes requisitos de pagamento;

c) Registar, em função dos documentos emitidos para o efeito e pelos serviços respectivos, todas as entradas e saídas de valores em numerário, cheques ou outros;

d) Remeter, diariamente, ao Sector de Contabilidade e Património, após conferência, a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria;

e) Manter devidamente arquivados os documentos de tesouraria;

f) Depositar nas Instituições de crédito designadas as importâncias arrecadadas, nos termos das disposições superiormente determinadas e de acordo com o definido na norma de controlo interno;

g) Colaborar com o Sector de Contabilidade e Património em tudo o que lhe for solicitado, de forma a garantir que os movimentos diários de tesouraria sejam reflectidos na contabilidade;

h) Zelar pela segurança das existências em cofre.

2 - A Tesouraria será chefiada por um tesoureiro que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído nos termos da lei.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Serviço de Recursos Humanos

1 - Compete, genericamente, ao Serviço de Recursos Humanos:

a) Conceber, promover e executar todas as acções necessárias à gestão eficiente dos recursos humanos;

b) Elaborar estudos e pareceres tendo em vista a tomada de decisão superior sobre medidas de políticas de gestão de recursos humanos;

c) Planear e promover a formação interna e externa dos colaboradores;

d) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional e à higiene e segurança no trabalho;

e) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos e elaborar, anualmente, o balanço social;

f) Colaborar na elaboração de informações e orçamentos referentes a pessoal, com vista à elaboração de planos e relatórios de actividade;

g) Implementar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho.

2 - Compete, especificamente, a este serviço:

a) Recolher e preparar os elementos necessários ao cálculo e processamentos de vencimentos, horas extraordinárias e outros abonos;

b) Conferir os registos de assiduidade e de trabalho extraordinário;

c) Conferir os cálculos da emissão dos recibos de vencimento e mandar proceder às respectivas correcções;

d) Emitir declarações sobre as remunerações, IRS, ou sobre qualquer outra matéria relacionada com a atribuição de abonos e prestações complementares;

e) Assegurar as acções necessárias nos processos de admissão de pessoal;

f) Elaborar estudos de planeamento e desenvolvimento de carreiras;

g) Colaborar no processo de acolhimento e integração dos trabalhadores;

h) Estudar, propor, programar, implementar e controlar o plano de formação;

i) Estudar e propor medidas no âmbito da higiene, da segurança, da saúde e prevenção de acidentes de trabalho;

j) Executar toda a gestão dos formulários do sector;

k) Proceder à organização, registo, actualização permanente, e arquivo de elementos nos processos individuais dos trabalhadores;

l) Preparar para decisão superior as pretensões dos trabalhadores relativas a férias, justificação de faltas e licenças e acompanhar os processos de licenças sem vencimento.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 35.º

Secção Administrativa

1 - Compete, genericamente, à Secção Administrativa:

a) Assegurar o atendimento personalizado ao público, quer no âmbito dos serviços de contratação quer auxiliando na elaboração de exposições, requerimentos ou preenchimento de impressos;

b) Informar e encaminhar os utentes e público em geral para os serviços adequados, quando for caso disso;

c) Organizar e dar andamento aos processos administrativos;

d) Recepção e registo em base de dados das reclamações, exposições ou sugestões dos consumidores e público em geral, para posterior tratamento estatístico, e análise por parte do Núcleo da Comissão de Qualidade;

e) Assegurar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

f) Efectuar o levantamento das necessidades internas de artigos de expediente para efeitos da sua aquisição em tempo útil pelos serviços respectivos;

g) Manter o arquivo dos SMA devidamente organizado;

h) Propor, colaborar e por em execução medidas de aperfeiçoamento organizacional e de racionalização de recursos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 36.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo compete, especificamente:

a) Prestar o apoio administrativo ao Director-Delegado, à Divisão Administrativa e Financeira e à Divisão de Obras e Exploração;

b) Assegurar o registo de todo o expediente dos SMA;

c) Promover a divulgação das ordens de serviço internas bem como de toda a informação necessária ao regular funcionamento dos serviços;

d) Emitir os avisos de suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento, nos prazos legais;

e) Efectuar a gestão e controlo do circuito de todas as ordens de serviço emitidas pelos diversos serviços/sectores.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 37.º

Sector de Atendimento

1 - Ao Sector de atendimento compete:

a) Assegurar o atendimento personalizado ao público, quer no âmbito dos serviços de contratação quer auxiliando na elaboração de exposições, requerimentos ou preenchimento de impressos;

b) Informar e encaminhar os utentes e público em geral para os serviços adequados, quando for caso disso;

c) Recepção, registo em base de dados, e encaminhamento para os serviços ou sectores correspondentes as reclamações, exposições ou sugestões dos consumidores;

d) Recepção e registo de requerimentos para ligação de ramais domiciliários e prolongamentos de água, e emissão das respectivas ordens de serviço;

e) Recepção e registo de contratos para fornecimento de água e emissão de ordens de serviço para instalação de contadores;

f) Recepção e registo de pedidos de cancelamento de fornecimento de água, e emissão das respectivas ordens de serviço;

g) Processar e rubricar as guias de recebimento relativas às prestações de serviços previstas em regulamento.

Artigo 38.º

Sector de Expediente

1 - Compete ao Sector de Expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e distribuição da correspondência e demais documentação dirigida aos SMA;

b) Promover a distribuição, pelos diversos serviços e sectores, das actas do Conselho de administração e outros documentos que devam ser levados ao seu conhecimento;

c) Manter em boa ordem e fácil consulta, livros de trabalho de interesse consultivo, bem como revistas técnicas e científicas e outras espécies bibliográficas, relativas a matérias de interesse para os SMA;

d) Centralizar o registo e expedição de toda a documentação;

e) Redigir certidões da competência dos SMA e proceder à autentificação da documentação;

f) Recolher e divulgar pelos demais serviços e sectores a legislação publicada e que tenha incidência na sua actividade;

g) Receber, tratar e conservar as publicações periódicas subscritas pelos SMA.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 39.º

Sector de Arquivo

1 - Ao Sector de Arquivo compete:

a) Manter devidamente organizado o arquivo dos SMA, na observância dos princípios técnicos adequados;

b) Gestão e controlo da disponibilização para consulta dos documentos arquivados;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a eliminação de documentos;

d) Seleccionar e preparar o envio da documentação, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, para o arquivo intermédio do Município.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 40.º

Serviço de Sistemas de Informação

1 - Compete ao Serviço de Sistemas de Informação:

a) Estudar e acompanhar a inovação tecnológica, elaborando estudos necessários à definição da estratégia de apetrechamento informático em termos de equipamento e software;

b) Promover o tratamento automático da informação, através do recurso às tecnologias de informação;

c) Promover a aquisição e manter actualizado o inventário do hardware e do software;

d) Apoiar os diferentes serviços e sectores na informatização de áreas de trabalho da sua competência;

e) Garantir o apoio aos utilizadores, no que se refere aos equipamentos e aplicações;

f) Promover e coordenar a implementação de manuais de utilizador, para todas as aplicações informáticas.

2 - Compete, ainda, a este serviço:

a) Assegurar a permanente actualização do portal dos SMA;

b) Assegurar a recepção, tratamento e resposta de pedidos de informação, exposições ou reclamações e de outros assuntos recebidos via Internet;

c) Garantir plataformas de comunicação dinâmicas com os consumidores;

d) Gerir o correio electrónico dos SMA.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Divisão de Obras e Exploração

1 - A Divisão de Obras e Exploração compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Projectos e Obras;

b) Serviço de Exploração;

c) Serviço de Manutenção.

1.1 - O Serviço de Projectos e Obras compreende os seguintes sectores:

a) Projectos

b) Obras

c) Sistemas de Informação Geográfica

1.2 - O Serviço de Exploração compreende os seguintes sectores:

a) Abastecimento de Água

b) Águas Residuais Urbanas

c) Resíduos Sólidos Urbanos

1.3 - O Serviço de Manutenção compreende os seguintes sectores:

a) Gestão de Transportes e Equipamentos

b) Manutenção de Infra-estruturas

2 - À Divisão de Obras e Exploração, a cargo de um Chefe de Divisão municipal, compete, designadamente:

a) A direcção e coordenação dos serviços na sua dependência hierárquica;

b) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, distribuindo o serviço de modo mais conveniente, promover a sua qualificação e zelando pela sua assiduidade;

c) Elaborar estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento, bem como proceder à avaliação dos resultados alcançados;

d) Elaborar informações, pareceres e projectos que estejam relacionados com as funções específicas da divisão;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

f) Preparar e informar o expediente para resolução do Conselho de administração;

g) Assistir, quando convocado, às reuniões do Conselho de administração, para efeitos de informação e consulta;

h) Elaborar relatórios, periódicos, ao Director-Delegado e ao Conselho de administração das actividades desenvolvidas sob a sua direcção;

i) Emitir ordens de serviço, instruções ou normas relativas a determinações ou providências a tomar no âmbito das funções e competências da divisão;

j) Participar na elaboração dos documentos previsionais e nos documentos de prestação de contas;

k) Assegurar todo o processo administrativo referente aos processos de Empreitadas de Obras Públicas, desde o lançamento de concursos, e em todas as fases do processo, até à recepção definitiva;

l) Assumir as funções delegadas pelo Director-Delegado.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 42.º

Serviço de Projectos e Obras

1 - Ao Serviço de Projectos e Obras compete, genericamente, a elaboração de projectos, o planeamento, execução, acompanhamento técnico de obras de construção, montagem e conservação das infra-estruturas afectas ao abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos, e demais instalações necessárias ao desempenho da actividade dos SMA em conformidade com as orientações superiormente estabelecidas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 43.º

Sector de Projectos

1 - Ao Sector de Projectos compete:

a) Executar os projectos que lhe sejam incumbidos pelo Conselho de administração;

b) Monitorizar e manter actualizados, em sistema de informação adequado, os dados de cadastro relativos às infra-estruturas dos SMA, nomeadamente quanto às características físicas, capacidades e condições de funcionamento, em articulação com os Sectores de Obras e de Sistemas de Informação Geográfica e com o Serviço de Exploração;

c) Desenvolver estudos e análises técnicas do desempenho dos sistemas em funcionamento e evolução das solicitações a que são sujeitos, de forma a antecipar e integrar no planeamento das actividades dos SMA as acções rectificativas e de optimização que sejam necessárias implementar para assegurar as adequadas condições de funcionamento;

d) Elaborar informações técnicas e estudos de apoio técnico que lhe sejam solicitados superiormente.

2 - São ainda atribuições deste sector:

a) A medição e orçamentação dos trabalhos cuja competência de execução ou de superintendência e fiscalização seja dos SMA;

b) Análise dos tempos de execução e dos desvios, por confrontação com orçamentações feitas e valores de referência oficialmente aceites;

c) Prestar informações sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito de competências do sector.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 44.º

Sector de Obras

1 - Ao Sector de Obras, relativamente ao abastecimento de água, compete:

a) Execução de obras, por administração directa, previstas no plano plurianual de investimentos;

b) Execução de prolongamentos de redes de distribuição e ramais domiciliários;

c) Execução de trabalhos de maior complexidade ou dimensão em conservação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de abastecimento;

d) Fiscalização e acompanhamento de obras e empreitadas, na área de competência dos SMA;

e) Fiscalização das obras das redes de distribuição de água de abastecimento em edifícios, urbanizações e outras instalações realizadas pelas diversas entidades públicas e privadas.

2 - Ao Sector de Obras, relativamente às águas residuais urbanas, compete:

a) Execução de obras, por administração directa, previstas no plano plurianual de investimentos;

b) Ligação de ramais de águas residuais, desde a caixa de recepção até ao colector público;

c) Fiscalização e acompanhamento de obras e empreitadas, na área de competência dos SMA;

d) Fiscalização das obras das redes de águas residuais em edifícios, urbanizações e outras instalações realizadas pelas diversas entidades públicas e privadas.

3 - Ao Sector de Obras, relativamente aos resíduos sólidos urbanos, compete:

a) Execução de obras, por administração directa, previstas no plano plurianual de investimentos;

b) Fiscalização das obras de infra-estruturas para instalação dos dispositivos de recolha de resíduos em urbanizações e outras instalações realizadas pelas diversas entidades públicas e privadas.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 45.º

Sector de Sistemas de Informação Geográfica

1 - Compete ao Sector de Sistemas de Informação Geográfica:

a) Assegurar a gestão dos dados e do sistema de informação geográfica dos SMA, coordenando a sua utilização e partilha com os Serviços Municipais e outras entidades, nos moldes que venham a ser definidos, tendo por base programas de colaboração previamente aprovados pelo Conselho de administração;

b) Assegurar, directamente ou integrando equipa técnica, a execução de trabalhos de recolha de elementos de topografia e cartografia, e proceder à identificação e delimitação física de áreas de implantação de infra-estruturas afectas à actividade dos SMA;

c) Assegurar, através da digitalização dos elementos de topografia e cartografia sistematicamente recolhidos, a permanente actualização de toda a informação geográfica dos SMA, em coordenação com os Sectores de Projectos e de Obras;

d) Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projectos e planos necessários ao funcionamento dos Serviços ou para instrução de processos particulares, mediante requisição e pagamento prévio.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 46.º

Serviço de Exploração

1 - Ao Serviço de Exploração compete, genericamente, a gestão, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água procurando assegurar a constante optimização dos mesmos em termos de qualidade e de eficiência, através de adequados planos de controlo de qualidade e de uma activa política de controlo de perdas.

2 - Ao Serviço de Exploração compete também, efectuar o acompanhamento e fiscalização do adequado funcionamento dos sistemas de drenagem e de tratamento, incluindo o acompanhamento e fiscalização da execução das acções que neste sector são desenvolvidos no âmbito do contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes.

3 - Compete, igualmente, ao Serviço de Exploração o planeamento, organização, recolha e o transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos.

4 - Compete, ainda, ao Serviço de Exploração promover campanhas de sensibilização na área do ambiente, nomeadamente, utilização racional da água, utilização correcta dos contentores de resíduos sólidos urbanos, reciclagem e limpeza de fossas.

5 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 47.º

Sector de Abastecimento de Água

1 - Ao Sector de Abastecimento de Água compete as tarefas de gestão de toda a rede de distribuição de água, nomeadamente:

a) Operação e controlo geral do funcionamento dos equipamentos e automatismos associados aos sistemas de captação, elevação, tratamento e distribuição de água;

b) Controlo geral do funcionamento das redes de abastecimento de água, incluindo condutas adutoras, estações elevatórias, estações de tratamento e reservatórios;

c) Manutenção das adequadas condições sanitárias nas áreas envolventes das captações, reservatórios e demais instalações afectas à exploração;

d) Assegurar as adequadas condições de limpeza e desinfecção de reservatórios e demais instalações afectas à exploração;

e) Assegurar através da implementação e execução de planos de controlo de qualidade a monitorização da qualidade da água distribuída para abastecimento público, de acordo com as normas técnicas e legais nacionais e comunitárias;

f) Prestação de apoio às entidades competentes no domínio da vigilância dos sistemas de abastecimento público;

g) Providenciar pela manutenção preventiva das infra-estruturas e equipamentos, bem como a reparação de eventuais avarias, em coordenação com o Sector de Obras e o Sector de Manutenção de Infra-estruturas;

h) Instalação e desinstalação de contadores de água;

i) Reparação e aferição de contadores nos termos decorrentes das normas legais;

j) Coordenação e planeamento da actividade corrente e do piquete de avarias;

k) Elaborar estudos estatísticos e previsionais de consumos e capitações;

l) Desenvolver as acções adequadas motivadas por reclamações ou sugestões de consumidores que visem a melhoria da qualidade do serviço prestado;

m) Prestar informações sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito de competências do sector.

2 - Compete ainda a este sector:

a) Registar todas as acções desenvolvidas descriminando:

i. o tipo de bem ou serviço objecto da acção;

ii. equipamento afecto e número de horas despendidas na acção, por equipamento;

iii. pessoal afecto e número de horas despendidas na acção, por indivíduo;

iv. materiais aplicados na acção.

b) Os registos das acções são efectuados pelos responsáveis directos pela execução das acções, sob controlo e fiscalização do responsável hierárquico directo, que os assina e remete aos serviços competentes.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 48.º

Sector de Águas Residuais Urbanas

1 - Compete ao Sector de Águas Residuais Urbanas:

a) Acompanhamento e fiscalização do contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes;

b) Fiscalizar o cumprimento do regulamento do serviço de águas residuais do concelho de Abrantes;

c) Controlo de qualidade dos efluentes rejeitados;

d) Manter registo adequado e monitorização dos dados de exploração dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, e elaborar estudos e análises estatísticas e previsionais sobre o seu desempenho, capacidades e graus de eficiência;

e) Emissão de pareceres em processos de licenciamento, no que respeita a redes de águas residuais;

f) Desenvolver as acções adequadas motivadas por reclamações ou sugestões de utentes que visem a melhoria da qualidade do serviço prestado;

g) Prestar informações sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito de competências do sector.

2 - Compete ainda a este sector:

a) Registar todas as acções desenvolvidas descriminando:

i. o tipo de bem ou serviço objecto da acção;

ii. equipamento afecto e número de horas despendidas na acção, por equipamento;

iii. pessoal afecto e número de horas despendidas na acção, por indivíduo;

iv. materiais aplicados na acção.

b) Os registos das acções são efectuados pelos responsáveis directos pela execução das acções, sob controlo e fiscalização do responsável hierárquico directo, que os assina e remete aos serviços competentes.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 49.º

Sector de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Ao Sector de Resíduos Sólidos Urbanos compete:

a) Planeamento, organização, recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos;

b) A manutenção e bom uso dos equipamentos, viaturas e recipientes, gerindo os recursos humanos, de modo a assegurar em condições de segurança, eficiência e inocuidade, a recolha dos resíduos sólidos urbanos;

c) Fiscalizar o cumprimento do regulamento do serviço de recolha e resíduos sólidos urbanos do concelho de Abrantes;

d) Manter registo adequado e monitorização dos dados de exploração da actividade do sector, e elaborar estudos e análises estatísticas e previsionais sobre o seu desempenho, capacidades e graus de eficiência;

e) Acompanhamento da evolução dos indicadores de reciclagem;

f) Desenvolver as acções adequadas motivadas por reclamações ou sugestões dos utentes, que visem a melhoria da qualidade do serviço prestado;

g) Prestar informações sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito de competências do sector.

2 - Compete ainda a este sector:

a) Registar todas as acções desenvolvidas descriminando:

i. o tipo de serviço objecto da acção;

ii. equipamento afecto e número de horas despendidas na acção, por equipamento;

iii. pessoal afecto e número de horas despendidas na acção, por indivíduo;

iv. materiais aplicados na acção.

b) Os registos das acções são efectuados pelos responsáveis directos pela execução das acções, sob controlo e fiscalização do responsável hierárquico directo, que os assina e remete aos serviços competentes.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 50.º

Serviço de Manutenção

1 - Ao Serviço de Manutenção compete, genericamente, a elaboração de planos de manutenção preventiva dos equipamentos e infra-estruturas afectas aos SMA, de modo a que estas se encontrem em permanente e em perfeitas condições de funcionamento.

2 - Efectuar o acompanhamento da execução dos planos mencionados no número anterior.

3 - Elaborar relatórios periódicos das intervenções efectuadas.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 51.º

Sector de Gestão de Transportes e Equipamentos

1 - Ao Sector de Gestão de Transportes e Equipamentos compete:

a) Assegurar a manutenção das condições de operacionalidade das viaturas e equipamentos;

b) Providenciar pela manutenção preventiva das viaturas e equipamentos;

c) A gestão e distribuição das viaturas aos diferentes serviços/sectores;

d) Informar periodicamente, sobre a operacionalidade das viaturas, máquinas e equipamentos, propondo medidas que visem a melhoria do seu desempenho, bem como o número de horas de trabalho realizado ou de quilómetros percorridos;

e) Zelar pela manutenção, manter em boa ordem e asseio, e propor à consideração superior a necessidade de renovação de viaturas e equipamentos;

f) Participar aos serviços competentes, para efeitos de elaboração e ou actualização dos elementos relativos ao cadastro de máquinas, viaturas e equipamentos associados.

2 - Compete ainda a este sector:

a) Registar todas as acções desenvolvidas descriminando:

i. o tipo de bem ou serviço objecto da acção;

ii. equipamento afecto e número de horas despendidas na acção, por equipamento;

iii. pessoal afecto e número de horas despendidas na acção, por indivíduo;

iv. materiais aplicados na acção.

b) Os registos das acções são efectuados pelos responsáveis directos pela execução das acções, sob controlo e fiscalização do responsável hierárquico directo, que os assina e remete aos serviços competentes.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 52.º

Sector de Manutenção de Infra-estruturas

1 - Compete ao Sector de Manutenção de Infra-estruturas:

a) Manutenção dos equipamentos eléctricos e electromecânicos afectos à exploração, de acordo com os planos previamente estabelecidos, em função das necessidades específicas do funcionamento normal e da vida útil dos equipamentos e seus componentes;

b) Accionar os procedimentos necessários aquando da necessidade de serem solicitados serviços externos aos SMA para reparação de equipamentos e infra-estruturas;

c) Desenvolver trabalhos de metalomecânica ligeira, pintura e outros associados às operações de manutenção e conservação de infra-estruturas;

d) Participar em obras de administração directa na concepção e instalação de equipamentos eléctricos, electromecânicos e demais instalações;

e) Propor a substituição e ou aquisição de ferramentas.

2 - Compete ainda a este sector:

a) Registar todas as acções desenvolvidas descriminando:

i. o tipo de bem ou serviço objecto da acção;

ii. equipamento afecto e número de horas despendidas na acção, por equipamento;

iii. pessoal afecto e número de horas despendidas na acção, por indivíduo;

iv. materiais aplicados na acção.

b) Os registos das acções são efectuados pelos responsáveis directos pela execução das acções, sob controlo e fiscalização do responsável hierárquico directo, que os assina e remete aos serviços competentes.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 53.º

Princípios da polivalência e multidisciplinaridade

Os funcionários e agentes dos SMA desenvolverão a sua actividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinariedade da administração, em compatibilização constante com as acções a desenvolver.

Artigo 54.º

Aplicação do Regulamento Interno

1 - A aplicação do presente regulamento faz-se directamente ou através de regulamentos sectoriais específicos e normas de procedimentos que venham a ser aprovados pelo Conselho de administração para as áreas de actividade dos SMA que o justifiquem.

2 - Serão implementados os mecanismos de controlo indispensáveis à boa prossecução dos objectivos gerais definidos para os SMA.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas de acordo com o disposto nas suas cláusulas, e em caso de omissão, pelo estipulado na lei geral aplicável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, o Conselho de administração, no exercício dos poderes de superintendência e coordenação dos SMA, poderá, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento.

Artigo 56.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento orgânico, organograma e quadro de pessoal, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

7 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho de administração, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Quadro de Pessoal dos Serviços

Municipalizados de Abrantes

O quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Abrantes, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Fevereiro de 2003 e publicado no Aoêndice à 2ª Série do Diário da República n.º 83, de 8 de Abril de 2003, continha algumas incrrecções, pelo que se republica o quadro de pessoal corrigido.(Realidade actual - quadro não aprovado nem publicado).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda